DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) PPP, emitido a partir de 18 de julho de 2002;
III - ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) PPP, emitido a partir de 18 de julho de 2002;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a
ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 99
INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3º do art. 68 do RPS;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 281. .................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º-A. Quando da emissão do PPP, devem ser observadas as seguintes
orientações acerca da dispensa de informações:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da
Medida Provisória nº 1.523, de 1996:
a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo
referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de
Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC eficaz;
II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da
Medida Provisória nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI
eficaz; e
III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o
preenchimento do campo código de ocorrência GFIP.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 287. ................................................................................................................
§ 1º A análise da atividade especial de que trata o caput poderá ser feita:
I - mediante análise administrativa da conformidade do formulário de atividade
especial; ou
II - pela Perícia Médica Federal quando não for possível a análise administrativa
da conformidade do formulário de atividade especial.
§ 1º-A. A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando,
mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a
nocividade não for eliminada ou neutralizada, assim entendidos:
I - eliminação - a adoção de medidas de controle que efetivamente
impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e
II - neutralização - a adoção de medidas de controle que reduzam a
intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância
previsto no RPS ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 290. Para demonstrações ambientais emitidas a partir de 14 de outubro
de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº
9.528, de 1997, que alterou o art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, será considerada a adoção
de EPC que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de
funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e
respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.
Parágrafo único. A informação acerca da existência de EPC eficaz, constante no
documento comprobatório de exposição ao agente prejudicial à saúde, não será
considerada na análise de possível enquadramento do período laborado como atividade
especial quando o próprio documento informar a presença de agente prejudicial à saúde
avaliado:
I - quantitativamente, com intensidade ou concentração acima dos limites de
tolerância admitidos no RPS ou na legislação trabalhista; ou
II - qualitativamente, para o qual não há limite de tolerância." (NR)
"Art. 291. .................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de
EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o
cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, sobre a
eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de
aposentadoria." (NR)
"Art. 292. .................................................................................................................
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de
1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for
superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo constar no formulário o valor resultante da
medição;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997,
até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a
exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo constar no formulário o valor
resultante da medição;
III - de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de
2003, a 31 de dezembro de 2003, prazo estabelecido pela Instrução Normativa nº 99
INSS/DC, de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a
exposição for superior a 85 (oitenta e cinco) dB (A), devendo constar no formulário o valor
resultante da medição, sendo facultado à empresa a utilização do Nível de Exposição
Normalizado - NEN da NHO-01 da FUNDACENTRO; e
IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, prazo estabelecido pela Instrução
Normativa nº 99 INSS/DC, de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN situar-
se acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, aplicando:
................................................................................................................................
§ 1º Tanto na utilização facultativa disposta no inciso III, quanto na ocorrência
do inciso IV, caso não conste expressamente a informação da utilização do NEN, poderá ser
aceita a menção à NHO-01 desde que a documentação comprobatória da atividade
especial indique que a medição do ruído refere-se a uma jornada diária de 8 (oito)
horas.
§ 2º Para períodos laborados até 2 de dezembro de 1998 com exposição ao
agente prejudicial à saúde ruído, se informados no formulário de atividade especial valores
múltiplos de intensidade para um único período, caberá:
I - o enquadramento do período, se todos os valores estiverem acima do limite
de tolerância, desde que atendidos os demais requisitos legais;
II - o não enquadramento do período, se todos os valores estiverem abaixo do
limite de tolerância; ou
III - o envio à análise da Perícia Médica Federal, se houver valores acima e
abaixo do limite de tolerância exigido para enquadramento do respectivo período, desde
que apresentados o histograma ou a memória de cálculo." (NR)
"Art. 591. ................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - a decadência, que extingue o direito não exercido no prazo legal.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 593. ................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................
I - ocorrência de fraude ou conduta de má-fé, quando comprovadas;
.................................................................................................................................
§ 3º Considera-se:
I - exercício do direito de anular os atos com vício de irregularidade qualquer
ação, legalmente admitida, que pretenda impugnar a validade do ato; e
II - impugnado o ato, na data de instauração do Processo de Apuração de Indícios
de Irregularidade ou, na falta desta, na data de expedição de comunicação ao interessado.
§ 4º Impugnado o ato na forma referida no § 3º, estará obstada a decadência." (NR)
"Art. 594. ................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - nos casos de fraude ou conduta de má-fé, quando comprovadas." (NR)
"Art. 595. ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios, não será
observado o prazo prescricional nos casos de fraude ou conduta de má-fé, quando
comprovadas.
§ 4º A prescrição ficará suspensa até a constituição definitiva do crédito, que
ocorre no dia seguinte ao término do prazo para interpor recurso, quando não
apresentado, ou no dia seguinte à data da ciência da decisão do recurso interposto.
§ 5º Não se aplica a prescrição intercorrente no curso do processo
administrativo de apuração de indício de irregularidade ou de cobrança administrativa de
benefício." (NR)
LIVRO VI
TÍTULO I
..................................................................................................................................
...................................................................................................................................
"CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E DAS AÇÕES PREVENTIVAS, DAS AÇÕES CORRETIVAS E
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS
Seção I - Do monitoramento e Das ações preventivas" (NR)
"Art. 668-A. O INSS manterá programa permanente de monitoramento da
concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários do RGPS e dos
benefícios assistenciais por ele operacionalizados, a fim de promover ações preventivas e,
quando necessário, ações corretivas.
§ 1º O programa de que trata o caput abrange o monitoramento de CTC, de
seguro defeso, do cadastro dos segurados e beneficiários, de eventos previdenciários, de
requerimento de benefícios, ainda que não tenha havido a concessão.
§ 2º A atividade de
monitoramento consiste no reconhecimento das
conformidades, na identificação de desconformidades e vulnerabilidades, e na detecção de
ameaças e indícios de irregularidade, com o fim de promover ações preventivas e, quando
necessário, ações corretivas." (NR)
"Art. 668-B. Consideram-se ações preventivas as intervenções para evitar
ocorrências previsíveis e assegurar a conformidade dos benefícios, visando à qualidade dos
gastos, à gestão eficiente, à prevenção de prejuízos ao erário e à promoção da
transparência, integridade e sustentabilidade dos programas de benefícios.
§ 1º As atividades de ações preventivas consistem:
I - na qualificação de dados cadastrais e da Folha de Pagamento de
benefícios;
II - na detecção precoce de ameaças, evitando a concessão, a manutenção e o
pagamento indevido de benefícios; e
III - na avaliação das desconformidades e indícios de irregularidades, a fim de
identificar
padrões
e
vulnerabilidades
para
o
aprimoramento
contínuo
do
monitoramento.
§ 2º As ações preventivas serão conduzidas, preferencialmente, por meio da
automatização dos processos de trabalho, com o emprego de técnica de ciências de dados
e com a implementação de soluções tecnológicas para monitoramento e detecção de
irregularidades." (NR)
"Seção II - Das ações corretivas" (NR)
"Art. 668-C. As ações corretivas envolvem a apuração de indícios de
irregularidade, a cobrança administrativa de valores indevidos de benefícios e o
encaminhamento para responsabilização pelo ato ou fato irregular nas esferas
administrativa, disciplinar, civil e penal.
§ 1º Poderão responder pelo ato ou fato irregular nas esferas administrativas,
disciplinar, civil e penal:
I - beneficiário: o segurado, o dependente ou o titular do benefício;
II - agente público: o servidor público efetivo ou todo aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função no âmbito do INSS; e
III - terceiro: toda pessoa física não enquadrada como agente público ou
beneficiário.
§ 2º Nos termos do art. 124-C da Lei nº 8.213, de 1991, o servidor público
efetivo responsável pela análise dos benefícios será responsabilizado pessoalmente apenas
na hipótese de dolo ou erro grosseiro, apurado por meio de procedimento administrativo
disciplinar.
§ 3º Não serão responsabilizados pelo ato ou fato irregular, os menores de 16
(dezesseis) anos, considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, bem como os seguintes relativamente incapazes, nos termos do Código
Civil:
I - curatelados, desde que comprovada a interdição por ordem judicial, exceto
na hipótese prevista no art. 1.782 do Código Civil; e
II - indígenas, nas hipóteses em que a legislação especial determine a
impossibilidade de imputação de responsabilidade civil.
§ 4º O representante legal da pessoa física civilmente incapaz responderá
pessoalmente pelo ato ou fato irregular nas esferas administrativas, civil e penal." (NR)
"Art. 668-D. O processo de apuração de indícios de irregularidade consiste
numa sequência de atos administrativos com a finalidade de apurar ato ou fato irregular
relacionado à concessão, manutenção e pagamento de benefícios previdenciários do RGPS
e de benefícios assistenciais operacionalizados pelo INSS, CTC, seguro defeso, dados
cadastrais do CNIS, eventos previdenciários e requerimento de benefícios, ainda que não
tenha havido a concessão.
§ 1º A finalidade do processo disposto no caput é apurar ato ou fato irregular
e adotar
as medidas
de encaminhamentos
para responsabilização
administrativa,
disciplinar, civil e penal, e, portanto, não se confunde com o processo de revisão previsto
no art. 583 e com a revisão bienal prevista no caput do art. 21 da Lei 8.742, de 1993.
§ 2º O processo disposto no caput, que deve observar os princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,
compreende:
I - instauração: ato formal que dá início ao processo, motivado por demanda
interna ou externa, após confirmação de subsídios necessários para a instauração da
apuração;
II - instrução: fase processual que inclui a análise prévia dos documentos,
diligências e a tomada de decisão administrativa quanto ao prosseguimento da apuração
ou a sua conclusão;
III - contraditório e ampla defesa: garantia dada às partes envolvidas de
apresentarem argumentos, provas e manifestações sobre os fatos alegados, além de
assegurar o conhecimento das alegações e provas apresentadas pelo INSS, permitindo ao
interessado sua participação ativa no processo de apuração, de forma a contribuir para
uma decisão justa e equitativa;
IV - decisão administrativa: ato formal que encerra o processo de apuração ou
uma de suas fases, devidamente motivado, com parecer regular, irregular, parcialmente
irregular ou pela decadência do ato administrativo, após análise dos elementos, provas e
argumentos apresentados pelas partes envolvidas, incluindo as possíveis consequências
jurídicas e sanções administrativas dela decorrentes;
V - recurso: direito dos interessados de recorrer das decisões proferidas pelo
INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 578;
VI - encerramento do Processo de Apuração: ato formal que encerra o
processo, pela constatação de:
a) decadência do ato administrativo;
b) regularidade; ou
c) irregularidade, ocasião em que o INSS, quando couber, adotará medidas para
os encaminhamentos de responsabilizações nas esferas:
1. administrativa: instauração de cobrança administrativa para o ressarcimento
dos valores indevidamente pagos no benefício, se houver;
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