DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido caso ocorra uma
das seguintes situações:
I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - falta de pagamento de 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas, estando pagas todas
as demais;
III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento ou
reparcelamento; e
IV - a pedido do devedor.
§ 7º O crédito poderá ser reparcelado desde que requerido pelo devedor em
até 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da rescisão do acordo de parcelamento e
desde que o recolhimento da primeira parcela seja fixado em valor correspondente a no
mínimo:
I - 10% (dez por cento) do total da dívida consolidada no caso de primeiro
reparcelamento; ou
II - 20% (vinte por cento) do total da dívida consolidada, caso haja valores com
histórico de reparcelamento anterior.
§ 8º Os requerimentos de parcelamento implicam confissão irrevogável e
irretratável dos créditos existentes em nome do interessado, na condição de responsável,
e configuram confissão extrajudicial, sujeitando-o à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 9º O pedido de desistência do acordo de parcelamento implicará:
I - em sua imediata rescisão, considerando o devedor como notificado da
extinção dos referidos parcelamentos;
II - na exigibilidade imediata da totalidade dos créditos devidos ao INSS
confessados e ainda não pagos; e
III - no restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago." (NR)
"Art. 668-S. Em caso de benefício assistencial ou previdenciário do RGPS em
manutenção, de titularidade do responsável pelo ressarcimento dos valores, o crédito
devido ao INSS deverá ser consignado no referido benefício, com fundamento no inciso II
do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, vedada a consignação de créditos originários de
benefícios previdenciários em benefícios de prestação continuada.
§ 1º Para fixação do percentual de desconto sobre a renda mensal do benefício
nos casos de crédito decorrente de conduta de boa-fé do responsável por seu
ressarcimento, o valor a ser descontado mensalmente será de até 30% (trinta por cento)
da renda mensal do benefício, obedecendo aos critérios de idade e renda, disciplinados na
Portaria DIRBEN/INSS nº 992, de 28 de março de 2022, ou a que venha lhe suceder.
§ 2º Nos casos de conduta de má-fé ou improbidade administrativa por parte
do responsável pelo crédito devido ao INSS, a consignação dos valores deverá ser fixada
em 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.
§ 3º Caso o responsável pelo ressarcimento possua mais de um crédito devido
ao INSS, estes poderão ser reunidos para fins de consignação em benefício, respeitadas as
disposições deste artigo.
§ 4º A consignação se efetivará mediante autorização expressa do responsável
pelo ressarcimento dos valores ou, obrigatoriamente, após o vencimento do crédito.
§ 5º Durante o curso do pagamento do crédito devido ao INSS consignado em
benefício, se o responsável dispuser de outros valores a receber em benefícios assistenciais
e previdenciários do RGPS, caberá ao INSS a realização do encontro de contas para fins de
eventual abatimento do crédito ou da quitação do saldo devedor, conforme disposto no
art. 668-T.
§ 6º No caso de realização de encontro de contas que resulte na quitação
integral do crédito devido ao INSS, deverá ser promovida a extinção da consignação em
benefício." (NR)
"Art. 668-T. Se o responsável pelos valores devidos ao INSS tiver direito a
valores retroativos relativos a benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS de sua
titularidade, poderá haver desconto do crédito devido ao INSS por meio de encontro de
contas, vedada a consignação de créditos originários de benefícios previdenciários em
benefícios de prestação continuada.
§ 1º Caso o responsável pelos valores devido ao INSS possua mais de um
crédito devido ao INSS, estes poderão ser consolidados para fins de encontro de contas.
§ 2º O encontro de contas deverá abarcar os eventuais valores retroativos de
benefício a ser pago ao devedor, com apuração da diferença devida ou do abatimento total
da dívida.
§ 3º A mera expectativa de direito ao recebimento de valores retroativos de
benefícios não confere ao responsável pelo ressarcimento o direito de optar pela
modalidade de pagamento por encontro de contas." (NR)
"Art. 668-U. O crédito devido ao INSS poderá ser objeto de acordo para
descontos na folha de pagamento do empregado.
§ 1º A consignação informada no caput necessita da adesão voluntária expressa
do interessado e da anuência do empregador, para casos em que o crédito tenha sido
originado de conduta de boa-fé por parte do responsável por seu ressarcimento.
§ 2º No caso de crédito que decorra de conduta de má-fé ou ato de
improbidade administrativa por parte do responsável pelo seu ressarcimento, não será
necessária anuência do empregador, sendo suficiente a adesão voluntária do
interessado.
§ 3º O INSS deverá cientificar o empregador da forma e do meio como se dará
o desconto, bem como advertí-lo acerca da sanção prevista nos arts. 91 e 92 da Lei nº
8.212, de 1991, e art. 125-A da Lei nº 8.213, de 1991, e na alínea "c" do inciso I do art.
283, e arts. 290 , 292 e 293, todos do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 4º A anuência do empregador e a informação relativa à remuneração poderá
ser apresentada pelo próprio responsável pelo crédito devido ao INSS.
§ 5º Para proceder à consignação na folha de pagamento do empregado, de
posse da comprovação expressa da autorização e/ou anuência, conforme o caso, será
requerido ao empregador a consignação em folha após o pagamento da guia, referente à
primeira parcela, mantendo-se a disponibilização mensal das guias de pagamento até a
quitação integral do crédito devido ao INSS.
§ 6º Os valores de cada prestação mensal decorrentes de desconto em folha de
pagamento serão atualizados e acrescidos, por ocasião do pagamento, nos termos do art.
668-R.
§ 7º Para fixação do percentual de desconto sobre a remuneração do
empregado deverão ser observadas as regras dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 668-S.
§ 8º Caso o empregador não informe a remuneração, não realize o desconto,
não comunique a extinção ou suspensão do vínculo empregatício, o responsável pelo
ressarcimento dos valores deverá ser notificado sobre o prosseguimento da cobrança
administrativa." (NR)
"Art. 668-V. A constituição definitiva do crédito devido ao INSS ocorre com a
inadimplência do devedor, um dia após o prazo para pagamento fixado na notificação de
cobrança administrativa ou um dia após ao vencimento lançado na guia de pagamento
encaminhada ao devedor.
§ 1º A inadimplência disposta no caput ocorre quando não houver a quitação
integral do crédito devido ao INSS ou na inexistência de pagamento por meio das
modalidades de parcelamento
ativo, consignação em benefício
em manutenção,
consignação em folha de pagamento de empregado ou encontro de contas.
§ 2º Ocorrendo a constituição definitiva do crédito mencionado no caput
deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - inclusão do nº do CPF do devedor no Cadastro Informativo dos Débitos não
Quitados do Setor Público Federal - Cadin, de acordo com a Lei nº 10.522, de 2002, e
Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006, por meio de registro efetivado pela
Setorial Contábil;
II - envio do crédito vencido devido ao INSS à Procuradoria-Geral Federal - PGF
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da sua constituição
definitiva para inscrição em dívida ativa, cobrança judicial ou extrajudicial ou outras
providências cabíveis nos termos da Lei nº 10.522, de 2002 e do Decreto nº 9.194, de 7 de
novembro de 2017;
III - envio do crédito devido ao INSS à unidade responsável para a instauração
de Tomada de Contas Especial - TCE, caso o devedor seja agente público; e
IV - envio para atualização do registro contábil.
§ 3º Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da constituição definitiva do
crédito disposto no caput, a gestão desse passa para a PGF, conforme estabelecido pelo
Decreto nº 9.194, de 2017, vedada a concessão, pelo INSS, de parcelamento do crédito
vencido, ainda que este não tenha sido enviado para a PGF.
§ 4º Para remessa do crédito devido ao INSS à PGF, mencionado no inciso II do
§2º, caberão as providências:
I - consolidação dos processos administrativos e outros expedientes relativos ao
objeto do crédito devido ao INSS;
II - atualização do crédito na forma do inciso II do art. 668-J;
III - verificação dos requisitos de legalidade da constituição definitiva do crédito
e eventuais saneamentos, se forem necessários, estipulados pela PGF em ato próprio;
IV - despacho de remessa, o qual deverá informar:
a) se o crédito se trata de valor integral ou saldo devedor resultante de
quitação parcial, seja pela extinção ou suspensão de consignação ou parcelamento;
b) se há risco de prescrição da ação de cobrança judicial ou extrajudicial;
c) para os casos em que há risco de prescrição, o prazo final de sua ocorrência,
apresentado no formato de data: dia, mês e ano; e
d) classificar o expediente administrativo como urgente, caso haja risco
iminente de prescrição, com prazo igual ou menor que 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º A ação de cobrança judicial ou extrajudicial do crédito devido ao INSS
prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da sua constituição definitiva.
§ 6º Constatado o risco iminente de prescrição da ação de cobrança judicial ou
extrajudicial, mesmo antes da adoção de outras providências, o INSS encaminhará
imediatamente o crédito à PGF.
§ 7º Entende-se como risco iminente de prescrição da ação de cobrança judicial
ou extrajudicial o procedimento de cobrança que possuir prazo igual ou inferior a 180
(cento e oitenta) dias para o exercício de sua pretensão.
§ 8º O encaminhamento à PGF no prazo estabelecido neste artigo deverá ser
obedecido, independentemente da adoção das providências administrativas pendentes ou da
existência de decisão judicial que impeça o registro contábil ou a inscrição do devedor no Cadin.
§ 9º Nos casos em que há mais de um responsável pelo crédito devido ao INSS,
a PGF deverá ser informada sobre eventual quitação ou pagamento realizado por um dos
devedores, com intuito de evitar a duplicidade do ressarcimento.
§ 10. A gestão do crédito enviado à PGF não será restituída ao INSS em razão
de decisão judicial que determine exclusivamente a suspensão ou a exclusão do registro
contábil ou da inscrição no Cadin, cabendo somente a comunicação para fins de
cumprimento da decisão judicial.
§ 11. Não será remetido à PGF o crédito mencionado no caput, quando o
responsável for agente público, o qual deverá ser encaminhado à autoridade competente
para fins de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE." (NR)
"Art. 668-W. A inclusão do nº do CPF do responsável no Cadin deverá ser
processada somente após 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil
subsequente ao vencimento do crédito devido ao INSS.
§ 1º Somente deverá ser enviado à Setorial Contábil, para fins de registro no Cadin,
o crédito vencido cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
Portaria nº 1.495 PRES/INSS, de 28 de junho de 2013, ou ato que venha a lhe suceder.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando constatada a existência de outros créditos
devidos ao INSS em nome do mesmo devedor e a soma da dívida exceder o valor indicado.
§ 3º Após a inclusão do registro a Setorial Contábil deverá disponibilizar o respectivo
comprovante, que será juntado ao respectivo procedimento de cobrança administrativa.
§ 4º Cada devedor deverá ser registrado uma única vez, por órgão credor,
neste caso, o INSS.
§ 5º Caso o registro do nº do CPF do devedor já conste na base de dados do
Cadin, deverá ser juntado ao procedimento de cobrança administrativa o comprovante de
inclusão, com a devida justificativa do registro anterior.
§ 6º A exclusão do registro do nº do CPF do devedor no Cadin ocorrerá nas
seguintes situações:
I - quitação integral do crédito devido ao INSS;
II - prescrição da ação de cobrança;
III - decisão administrativa recursal definitiva favorável ao devedor; ou
IV - decisão judicial transitada em julgado.
§ 7º A suspensão do registro do nº do CPF do devedor no Cadin ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I - ajuizamento de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o
seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;
II - adesão às modalidades disponíveis de pagamento do crédito devido ao INSS;
III - quando suspensa a exigibilidade do crédito devido ao INSS, objeto do
registro, nos termos da lei;
IV - decisão administrativa; e
V - decisão judicial sem trânsito em julgado.
§ 8º Em qualquer caso, a comunicação à Setorial Contábil para fins de
suspensão ou exclusão deverá ser realizada imediatamente, após verificadas as condições
que a autorizem." (NR)
"Art. 668-X. Em caso de falecimento do responsável pelo ressarcimento,
comprovado por meio de registro civil de certidão de óbito, caberá a busca de existência
de inventário judicial ou extrajudicial por meio de consultas disponíveis ao INSS.
§ 1º Quando não for localizado inventário judicial ou extrajudicial em nome do
responsável pelo ressarcimento, deverá ser notificado o administrador provisório da
herança, conforme o art. 1.797 do Código Civil.
§ 2º Constatada a existência de processo de inventário judicial ou extrajudicial:
I - antes da partilha, deve ser notificado administrativamente o inventariante,
sendo-lhe assegurado a ampla defesa e o contraditório, respondendo o espólio pelas
dívidas do falecido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil; ou
II - depois
da partilha, todos os herdeiros
devem ser notificados
administrativamente, de acordo com o percentual de cada quinhão, proporcionalmente, até
o limite da herança recebida, sendo-lhes assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º Quando não for localizado inventário judicial ou extrajudicial em nome do
responsável pelo ressarcimento e em não havendo administrador da herança passível de
identificação, o caso será encaminhado à Setorial Contábil para registro em conta de
provisão de perdas." (NR)
"Art. 668-Y. O encerramento da cobrança administrativa ocorre nas seguintes situações:
I - quitação integral do crédito devido ao INSS;
II - constituição definitiva do crédito a partir da inadimplência do devedor, com
remessa à gestão da PGF;
III - decisão administrativa recursal definitiva;
IV - decisão judicial transitada em julgado;
V - reconhecimento da ocorrência da prescrição; ou
VI - prescrição da ação de cobrança judicial ou extrajudicial.
§ 1º Nas hipóteses de ocorrência de prescrição, o INSS deverá identificar os
motivos, incluindo as razões no termo de encerramento do procedimento de cobrança
administrativa.
§ 2º Deverá ser enviado para atualização ou baixa do registro contábil o
respectivo crédito da cobrança administrativa encerrada." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022:
a) o art. 285; e
b) os Anexos XV e XXXIII;
II - a Resolução nº 276/PRES/INSS, de 1º de março de 2013, publicado no DOU
em 4 de março de 2013;
III - a Seção I do Capítulo IV da Instrução Normativa nº 74/PRES/INSS, de 3 de
outubro de 2014, publicada no DOU de 6 de outubro de 2014; e
IV - o Capítulo IX da Instrução Normativa nº 101/PRES/INSS, de 9 abril de 2019,
publicada no DOU de 10 de abril de 2019.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
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