DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
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III – estudar e discutir políticas públicas de proteção e defesa dos 
animais, apontando as prioridades e controlando as ações e execuções 
em todos os níveis; 
IV – opinar e/ou sugestionar acerca da conveniência e oportunidade 
de implementação de programas e serviços destinados à proteção e 
defesa dos animais; 
V – sugestionar e opinar critérios de utilização, através de projeto de 
execução física e financeiramente, das doações subsidiadas e demais 
receitas; 
VI – manter estreito intercâmbio com órgãos da administração pública 
municipal, estadual e federal com o objetivo de receber e fornecer 
subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção dos animais; 
VII – manter estreito intercâmbio com entidades congêneres ou que 
tenham atuação na defesa e proteção dos animais; 
VIII – opinar e propor sugestões na elaboração do orçamento 
municipal no tocante à proteção, assistência e tratamento dos animais; 
IX – auxiliar a Administração Pública Municipal na realização e 
promoção de ações, campanhas, projetos e programas assistenciais e 
educacionais para a promoção do bem estar físico e psicológico dos 
animais em geral; 
X – prestar informações às autoridades públicas constituídas, 
notadamente os Poderes Executivo e Judiciário, ao Ministério Público 
e outros organismos competentes, quando identificada qualquer 
agressão aos animais, alertando das possíveis implicações e sugerindo 
providências necessárias; 
XI – promover a divulgação de conhecimentos, legislação e 
providências relativas à proteção e defesa dos animais; 
Parágrafo único: As decisões, sugestões, estudos, ações e 
encaminhamentos feitos pelo Conselho deverão ser levados ao 
conhecimento do Poder Público Municipal mediante ofício. 
Art. 8º - O CMPDA poderá solicitar à administração relatórios 
mensais de repasses de verbas a órgãos públicos, organizações não 
governamentais, instituições ou associações que tratem de cuidado, 
proteção ou controle de animais no município de Acopiara. 
  
CAPÍTULO VII 
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA 
  
Art. 9º - O CMPDA tem a seguinte Mesa Diretora: 
I – Presidente; 
II – Vice Presidente; 
III – Secretário (a); 
IV – 2º Secretário (a); 
V – Comissões Especiais. 
Art. 10º - Anualmente, na primeira sessão ordinária, são eleitos pelo 
voto da maioria simples dos membros do CMPDA, os integrantes da 
Mesa Diretora, com mandato de 02 (dois) anos. 
Parágrafo 1º - Em nenhum dos cargos da Mesa Diretora há 
impedimento para reeleição; 
Parágrafo 2º - Os candidatos aos cargos devem inscrever-se junto a 
Mesa Diretora até o horário da reunião de escolha dos mesmos para 
estarem aptos a concorrer; 
Parágrafo 3º - No caso de não haver candidatos aos cargos, o CMPDA 
deliberará sobre o assunto. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA PRESIDÊNCIA 
  
Art. 11º - São atribuições do (a) Presidente do CMPDA: 
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho; 
II – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, 
promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades; 
III – coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do 
Conselho; 
IV – comunicar as entidades e ao Poder Público, quando da ausência 
injustificada por 02 (duas) vezes consecutivas dos representantes 
designados; 
V – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho; 
VI – representar o CMPDA e/ou delegar representantes, quando 
necessário; 
VII – manter contatos que o CMPDA entender necessários junto a 
órgãos de Poder Público, em nível municipal, estadual e federal, ou 
com entidades não governamentais; 
VIII – expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; 
IX – solicitar ao Executivo Municipal as providências e recursos 
necessários ao atendimento dos serviços do Conselho; 
X – apresentar, anualmente, relatório do CMPDA para conhecimento 
e aprovação dos demais membros, bem como encaminhá-lo ao 
Executivo e Legislativo Municipal; 
XI – representar judicial e extrajudicialmente o CMPDA; 
XII – dar publicidade às ações desenvolvidas pelo CMPDA; 
XIII – solicitar ao Executivo Municipal a designação de assessores, 
sempre que necessário e em caráter temporário, conforme as matérias 
em análise. 
  
CAPÍTULO IX 
DA VICE PRESIDÊNCIA 
  
Art. 12º - Ao (À) Vice Presidente do CMPDA compete: 
I – substituir o (a) Presidente em seus impedimentos; 
II – exercer as funções que lhe forem atribuídas. 
  
CAPÍTULO X 
DO (A) SECRETÁRIO (A) 
  
Art. 13º - São atribuições do (a) secretário (a) do CMPDA: 
I – encaminhar aos conselheiros as convocações para as reuniões do 
CMPDA; 
II – secretariar as reuniões, lavrando e assinando as atas e documentos 
do CMPDA; 
III – supervisionar as correspondências dirigidas ao CMPDA, dando 
conhecimento aos conselheiros no início de cada reunião; 
IV – executar as deliberações do CMPDA; 
V – fornecer subsídios que garantam o funcionamento das Comissões 
Especiais. 
CAPÍTULO XI 
DO (A) SEGUNDO (A) SECRETÁRIO (A) 
  
Art. 14º - Ao (À) Segundo (a) Secretário (a) do CMPDA compete: 
I – substituir o (a) Secretário (a) em seus impedimentos; 
II – exercer as funções que lhe forem atribuídas. 
  
CAPÍTULO XII 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS 
  
Art. 15º - As Comissões Especiais são órgãos delegados e auxiliares 
do Plenário, a quem compete verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e 
emitir parecer sobre as matérias que lhes forem distribuídas. 
Parágrafo 1º - Serão criadas tantas Comissões Especiais quantas 
forem necessárias, por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) 
dos membros do CMPDA. 
Parágrafo 2º - Os componentes das Comissões Especiais serão 
indicados pelo (a) Presidente do CMPDA e aprovados por deliberação 
de no mínino 2/3 (dois terços) dos membros do CMPDA. 
Art. 16º - Cabe às Comissões Especiais: 
I – aprofundar a discussão das questões que lhe forem propostas; 
II – remeter para o CMPDA as conclusões acerca do tema, em forma 
de parecer, para que este delibere; 
III – reunir-se em dia e hora fixos, marcados após a instalação da 
Comissão; 
IV – solicitar ao (à) Secretário (a) que acompanhe seu trabalho 
quando necessário, bem como requerer ao (à) mesmo (a) o material 
necessário para desempenho de suas funções; 
V – eleger um (a) relator (a) responsável pelos trabalhos da Comissão. 
  
CAPÍTULO XIII 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 17º - O CMPDA tem por sede as dependências cedidas pelo 
Executivo Municipal. 
Art. 18º - O CMPDA reúne-se ordinariamente 01 (uma) vez por mês e 
extraordinariamente sempre que necessário e convocado por seu (sua) 
Presidente ou por requerimento assinado por, no mínimo, 1/3 (um 
terço) dos membros do CMPDA. 
Parágrafo único: Protocolado o requerimento assinado por, no 
mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CMPDA, o (a) Presidente 
convocará a reunião extraordinária a ser realizada em no máximo 48 
horas. 

                            

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