Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 III – estudar e discutir políticas públicas de proteção e defesa dos animais, apontando as prioridades e controlando as ações e execuções em todos os níveis; IV – opinar e/ou sugestionar acerca da conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços destinados à proteção e defesa dos animais; V – sugestionar e opinar critérios de utilização, através de projeto de execução física e financeiramente, das doações subsidiadas e demais receitas; VI – manter estreito intercâmbio com órgãos da administração pública municipal, estadual e federal com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção dos animais; VII – manter estreito intercâmbio com entidades congêneres ou que tenham atuação na defesa e proteção dos animais; VIII – opinar e propor sugestões na elaboração do orçamento municipal no tocante à proteção, assistência e tratamento dos animais; IX – auxiliar a Administração Pública Municipal na realização e promoção de ações, campanhas, projetos e programas assistenciais e educacionais para a promoção do bem estar físico e psicológico dos animais em geral; X – prestar informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os Poderes Executivo e Judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, quando identificada qualquer agressão aos animais, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias; XI – promover a divulgação de conhecimentos, legislação e providências relativas à proteção e defesa dos animais; Parágrafo único: As decisões, sugestões, estudos, ações e encaminhamentos feitos pelo Conselho deverão ser levados ao conhecimento do Poder Público Municipal mediante ofício. Art. 8º - O CMPDA poderá solicitar à administração relatórios mensais de repasses de verbas a órgãos públicos, organizações não governamentais, instituições ou associações que tratem de cuidado, proteção ou controle de animais no município de Acopiara. CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO INTERNA Art. 9º - O CMPDA tem a seguinte Mesa Diretora: I – Presidente; II – Vice Presidente; III – Secretário (a); IV – 2º Secretário (a); V – Comissões Especiais. Art. 10º - Anualmente, na primeira sessão ordinária, são eleitos pelo voto da maioria simples dos membros do CMPDA, os integrantes da Mesa Diretora, com mandato de 02 (dois) anos. Parágrafo 1º - Em nenhum dos cargos da Mesa Diretora há impedimento para reeleição; Parágrafo 2º - Os candidatos aos cargos devem inscrever-se junto a Mesa Diretora até o horário da reunião de escolha dos mesmos para estarem aptos a concorrer; Parágrafo 3º - No caso de não haver candidatos aos cargos, o CMPDA deliberará sobre o assunto. CAPÍTULO VIII DA PRESIDÊNCIA Art. 11º - São atribuições do (a) Presidente do CMPDA: I – convocar e presidir as reuniões do Conselho; II – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades; III – coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho; IV – comunicar as entidades e ao Poder Público, quando da ausência injustificada por 02 (duas) vezes consecutivas dos representantes designados; V – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho; VI – representar o CMPDA e/ou delegar representantes, quando necessário; VII – manter contatos que o CMPDA entender necessários junto a órgãos de Poder Público, em nível municipal, estadual e federal, ou com entidades não governamentais; VIII – expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; IX – solicitar ao Executivo Municipal as providências e recursos necessários ao atendimento dos serviços do Conselho; X – apresentar, anualmente, relatório do CMPDA para conhecimento e aprovação dos demais membros, bem como encaminhá-lo ao Executivo e Legislativo Municipal; XI – representar judicial e extrajudicialmente o CMPDA; XII – dar publicidade às ações desenvolvidas pelo CMPDA; XIII – solicitar ao Executivo Municipal a designação de assessores, sempre que necessário e em caráter temporário, conforme as matérias em análise. CAPÍTULO IX DA VICE PRESIDÊNCIA Art. 12º - Ao (À) Vice Presidente do CMPDA compete: I – substituir o (a) Presidente em seus impedimentos; II – exercer as funções que lhe forem atribuídas. CAPÍTULO X DO (A) SECRETÁRIO (A) Art. 13º - São atribuições do (a) secretário (a) do CMPDA: I – encaminhar aos conselheiros as convocações para as reuniões do CMPDA; II – secretariar as reuniões, lavrando e assinando as atas e documentos do CMPDA; III – supervisionar as correspondências dirigidas ao CMPDA, dando conhecimento aos conselheiros no início de cada reunião; IV – executar as deliberações do CMPDA; V – fornecer subsídios que garantam o funcionamento das Comissões Especiais. CAPÍTULO XI DO (A) SEGUNDO (A) SECRETÁRIO (A) Art. 14º - Ao (À) Segundo (a) Secretário (a) do CMPDA compete: I – substituir o (a) Secretário (a) em seus impedimentos; II – exercer as funções que lhe forem atribuídas. CAPÍTULO XII DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 15º - As Comissões Especiais são órgãos delegados e auxiliares do Plenário, a quem compete verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e emitir parecer sobre as matérias que lhes forem distribuídas. Parágrafo 1º - Serão criadas tantas Comissões Especiais quantas forem necessárias, por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CMPDA. Parágrafo 2º - Os componentes das Comissões Especiais serão indicados pelo (a) Presidente do CMPDA e aprovados por deliberação de no mínino 2/3 (dois terços) dos membros do CMPDA. Art. 16º - Cabe às Comissões Especiais: I – aprofundar a discussão das questões que lhe forem propostas; II – remeter para o CMPDA as conclusões acerca do tema, em forma de parecer, para que este delibere; III – reunir-se em dia e hora fixos, marcados após a instalação da Comissão; IV – solicitar ao (à) Secretário (a) que acompanhe seu trabalho quando necessário, bem como requerer ao (à) mesmo (a) o material necessário para desempenho de suas funções; V – eleger um (a) relator (a) responsável pelos trabalhos da Comissão. CAPÍTULO XIII DO FUNCIONAMENTO Art. 17º - O CMPDA tem por sede as dependências cedidas pelo Executivo Municipal. Art. 18º - O CMPDA reúne-se ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário e convocado por seu (sua) Presidente ou por requerimento assinado por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CMPDA. Parágrafo único: Protocolado o requerimento assinado por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CMPDA, o (a) Presidente convocará a reunião extraordinária a ser realizada em no máximo 48 horas.Fechar