DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
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Art. 2º - O CMPDA órgão de caráter consultivo e deliberativo,
instrumento de política pública de destinação e gerenciamento de
receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações
voltadas a Saúde, a proteção, à defesa e ao bem-estar animal, quer
sejam eles de pequeno ou grande porte, associadas à responsabilidade
social em Saúde Pública, sua competência, vinculado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - O CPDA tem como objetivo básico:
I - construir um ambiente onde a sociedade seja conhecedora dos
deveres, obrigações e respeito aos animais;
II – lutar para que o Poder público e a sociedade civil garanta o
desenvolvimento de políticas de proteção, defesa e acolhimento aos
animais domésticos, aqueles denominados de animais de estimação ou
companhia, bem como os utilizados para trabalho ou de tração
veicular;
III – promover a erradicação de maus tratos aos animais abandonados
nas ruas e nas estradas reduzindo as mazelas e sofrimento desses
seres;
IV – assegurar que a legislação existente seja cumprida tanto pela
sociedade civil, quanto pelo Poder Público.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - São atribuições do CMPDA:
promover ações com o intuito de regulamentar e implantar os
dispositivos da Lei Municipal nº 2.132, de 29 de dezembro de 2022,
dando ênfase ao seu artigo 8º, em que ―disciplina a destinação dos
recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
fomentar a criação, propriedade, posse guarda, cuidados fomentando o
transporte de cães e gatos no Município de ACOPIARA para suprir as
necessidades de saúde do animal e demais procedimentos veterinários
;
III - Emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do
Art. 14 desta Lei;
IV – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a
legislação vigente;
V – avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a
proteção animal e o controle de zoonoses;
VI- incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a
proteção animal;
VII- propor alterações na legislação vigente para garantir o
cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;
VIII- propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas
públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou
força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;
IX - estudar e discutir políticas públicas de proteção e defesa dos
animais, buscando atuar:
a) Na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de
estimação ou domésticos;
b) Na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar
os princípios da posse responsável e proteção dos animais;
c) Na defesa dos animais feridos e abandonados.
X – colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na
parte que concerne à proteção de animais e seus habitats;
XI – solicitar e acompanhar ações dos órgãos da Administração,
Direta ou Indireta, que tem incidência no desenvolvimento dos
programas de proteção e defesa dos animais;
XII – colaborar e participar nos planos e programas de controle das
diversas zoonoses;
XIII – coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do
Município, junto à sociedade civil, e organismos não governamentais
a defesa e a proteção dos animais;
XIV – propor alterações na legislação vigente para a criação,
transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e
garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos
animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas
características próprias;
XV – propor a realização de campanhas:
a) De esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que
deve ser dado aos animais;
b) De adoção de animais visando o não abandono;
c) De registro de cães e gatos;
d) De vacinação dos animais;
e) De procedimentos para o controle reprodutivo de cães e gatos.
XVI – envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de
aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;
XVII – desenvolver, em cooperação com o órgão municipal
competente, um cronograma anual de atividades a serem realizadas,
visando à proteção dos animais, dentre elas, obrigatoriamente, a
campanha anual de vacinação e esterilização;
XVIII
–
promover
programa
de
educação
continuada
de
conscientização da população a respeito da propriedade responsável
de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de
entidades
de
proteção
animal,
outras
organizações
não
governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas,
nacionais ou internacionais e entidades de classe ligadas aos médicos
veterinários;
XIX – elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas.
Parágrafo
único.
As
atribuições
desse
regimento
interno
complementam e ratificam as atribuições do artigo 15 da Lei
Municipal 2.132 de 29 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O CMPDA será constituído por 05 (cinco) membros, e seus
respectivos suplentes, com o mandato de 02 (dois) anos, permitida 01
(uma) recondução, a saber:
I - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e seu respectivo suplente;
II - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal da
Saúde e seu respectivo suplente;
III - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal da
Educação e respectivo suplente;
IV - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal da
Agricultura e seu respectivo suplente;
V - 01 (um) representante indicado por entidades voltadas à proteção
animal e seu respectivo suplente.
Parágrafo 1º - Os membros representantes, titular e suplente, dos
órgãos e entidades, serão indicados pelo respectivo órgão e entidade e
nomeados por ato do Prefeito.
Parágrafo 2º - O CMPDA será presidido por um dos seus membros,
eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os
três últimos mais votados eleitos para os cargos de Vice – Presidente,
Secretário e segundo secretário.
Parágrafo 3º - serão eleitos membros para as comissões especiais
conforme a necessidade de criação de cada uma com a sua devida
designação
Parágrafo 4º - O membro mencionado no inciso V será indicado pelo
respectivo órgão.
Art. 5º - O exercício das funções de Conselheiro do CMPDA não dá
direito a nenhuma espécie de remuneração, constituindo serviços de
relevante importância para a Municipalidade.
CAPÍTULO V
DO IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 6º - Não podem compor o CMPDA detentores de cargo de
mandato eletivo, regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível, e se
candidatos para tanto, deverão licenciar-se das funções de
Conselheiro.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º - Compete aos membros do CMPDA, sem prejuízo de outras
atribuições previstas na Lei Municipal nº 2.132, de 29 de dezembro de
2022:
I – No tempo previsto no artigo 16 da Lei Municipal 2.132, eleger seu
(sua) presidente e demais componentes da Mesa Diretora, dentre seus
membros;
II – elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por
maioria absoluta de seus membros e homologado por ato do
Executivo Municipal;
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