DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
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III – estudar e discutir políticas públicas de proteção e defesa dos
animais, apontando as prioridades e controlando as ações e execuções
em todos os níveis;
IV – opinar e/ou sugestionar acerca da conveniência e oportunidade
de implementação de programas e serviços destinados à proteção e
defesa dos animais;
V – sugestionar e opinar critérios de utilização, através de projeto de
execução física e financeiramente, das doações subsidiadas e demais
receitas;
VI – manter estreito intercâmbio com órgãos da administração pública
municipal, estadual e federal com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção dos animais;
VII – manter estreito intercâmbio com entidades congêneres ou que
tenham atuação na defesa e proteção dos animais;
VIII – opinar e propor sugestões na elaboração do orçamento
municipal no tocante à proteção, assistência e tratamento dos animais;
IX – auxiliar a Administração Pública Municipal na realização e
promoção de ações, campanhas, projetos e programas assistenciais e
educacionais para a promoção do bem estar físico e psicológico dos
animais em geral;
X – prestar informações às autoridades públicas constituídas,
notadamente os Poderes Executivo e Judiciário, ao Ministério Público
e outros organismos competentes, quando identificada qualquer
agressão aos animais, alertando das possíveis implicações e sugerindo
providências necessárias;
XI – promover a divulgação de conhecimentos, legislação e
providências relativas à proteção e defesa dos animais;
Parágrafo único: As decisões, sugestões, estudos, ações e
encaminhamentos feitos pelo Conselho deverão ser levados ao
conhecimento do Poder Público Municipal mediante ofício.
Art. 8º - O CMPDA poderá solicitar à administração relatórios
mensais de repasses de verbas a órgãos públicos, organizações não
governamentais, instituições ou associações que tratem de cuidado,
proteção ou controle de animais no município de Acopiara.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 9º - O CMPDA tem a seguinte Mesa Diretora:
I – Presidente;
II – Vice Presidente;
III – Secretário (a);
IV – 2º Secretário (a);
V – Comissões Especiais.
Art. 10º - Anualmente, na primeira sessão ordinária, são eleitos pelo
voto da maioria simples dos membros do CMPDA, os integrantes da
Mesa Diretora, com mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo 1º - Em nenhum dos cargos da Mesa Diretora há
impedimento para reeleição;
Parágrafo 2º - Os candidatos aos cargos devem inscrever-se junto a
Mesa Diretora até o horário da reunião de escolha dos mesmos para
estarem aptos a concorrer;
Parágrafo 3º - No caso de não haver candidatos aos cargos, o CMPDA
deliberará sobre o assunto.
CAPÍTULO VIII
DA PRESIDÊNCIA
Art. 11º - São atribuições do (a) Presidente do CMPDA:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho,
promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;
III – coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do
Conselho;
IV – comunicar as entidades e ao Poder Público, quando da ausência
injustificada por 02 (duas) vezes consecutivas dos representantes
designados;
V – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;
VI – representar o CMPDA e/ou delegar representantes, quando
necessário;
VII – manter contatos que o CMPDA entender necessários junto a
órgãos de Poder Público, em nível municipal, estadual e federal, ou
com entidades não governamentais;
VIII – expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
IX – solicitar ao Executivo Municipal as providências e recursos
necessários ao atendimento dos serviços do Conselho;
X – apresentar, anualmente, relatório do CMPDA para conhecimento
e aprovação dos demais membros, bem como encaminhá-lo ao
Executivo e Legislativo Municipal;
XI – representar judicial e extrajudicialmente o CMPDA;
XII – dar publicidade às ações desenvolvidas pelo CMPDA;
XIII – solicitar ao Executivo Municipal a designação de assessores,
sempre que necessário e em caráter temporário, conforme as matérias
em análise.
CAPÍTULO IX
DA VICE PRESIDÊNCIA
Art. 12º - Ao (À) Vice Presidente do CMPDA compete:
I – substituir o (a) Presidente em seus impedimentos;
II – exercer as funções que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO X
DO (A) SECRETÁRIO (A)
Art. 13º - São atribuições do (a) secretário (a) do CMPDA:
I – encaminhar aos conselheiros as convocações para as reuniões do
CMPDA;
II – secretariar as reuniões, lavrando e assinando as atas e documentos
do CMPDA;
III – supervisionar as correspondências dirigidas ao CMPDA, dando
conhecimento aos conselheiros no início de cada reunião;
IV – executar as deliberações do CMPDA;
V – fornecer subsídios que garantam o funcionamento das Comissões
Especiais.
CAPÍTULO XI
DO (A) SEGUNDO (A) SECRETÁRIO (A)
Art. 14º - Ao (À) Segundo (a) Secretário (a) do CMPDA compete:
I – substituir o (a) Secretário (a) em seus impedimentos;
II – exercer as funções que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XII
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 15º - As Comissões Especiais são órgãos delegados e auxiliares
do Plenário, a quem compete verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e
emitir parecer sobre as matérias que lhes forem distribuídas.
Parágrafo 1º - Serão criadas tantas Comissões Especiais quantas
forem necessárias, por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos membros do CMPDA.
Parágrafo 2º - Os componentes das Comissões Especiais serão
indicados pelo (a) Presidente do CMPDA e aprovados por deliberação
de no mínino 2/3 (dois terços) dos membros do CMPDA.
Art. 16º - Cabe às Comissões Especiais:
I – aprofundar a discussão das questões que lhe forem propostas;
II – remeter para o CMPDA as conclusões acerca do tema, em forma
de parecer, para que este delibere;
III – reunir-se em dia e hora fixos, marcados após a instalação da
Comissão;
IV – solicitar ao (à) Secretário (a) que acompanhe seu trabalho
quando necessário, bem como requerer ao (à) mesmo (a) o material
necessário para desempenho de suas funções;
V – eleger um (a) relator (a) responsável pelos trabalhos da Comissão.
CAPÍTULO XIII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 17º - O CMPDA tem por sede as dependências cedidas pelo
Executivo Municipal.
Art. 18º - O CMPDA reúne-se ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente sempre que necessário e convocado por seu (sua)
Presidente ou por requerimento assinado por, no mínimo, 1/3 (um
terço) dos membros do CMPDA.
Parágrafo único: Protocolado o requerimento assinado por, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CMPDA, o (a) Presidente
convocará a reunião extraordinária a ser realizada em no máximo 48
horas.
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