DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
extinção do mesmo ou não o repassar aos cofres municipais, fica o 
Município de Barbalha plenamente desobrigado do conseguinte 
pagamento. 
  
Art. 3º. O valor do Incentivo Financeiro do Componente de 
Qualidade para as Equipes de Saúde Bucal da nova metodologia do 
cofinanciamento federal do piso da Atenção Primária à Saude – APS 
será definido pelo Ministério da Saúde que utilizará o Indicador de 
Equidade e Dimensionamento - IED, classificado nos estratos de 1 a 
4, considerando a classificação dos municípios e Distrito Federal de 
acordo com o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS, definido e 
calculado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e o 
porte populacional, definido a partir de dados disponibilizados pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 
Parágrafo único. Os indicadores a serem considerados para o 
Incentivo de que trata esta Lei, serão definidos pelo Ministério da 
Saúde, em ato próprio. 
  
Art. 4º. Somente farão jus ao incentivo, os servidores públicos 
membros das equipes de Saúde Bucal ocupantes dos cargos de 
cirurgião-dentista, atendentes, técnicos e auxiliares de saúde bucal, 
com registro ativo no CRO-CE(Conselho Regional de Odontologia do 
Ceará), em atividade nas eSB 40 horas devidamente credenciadas no 
Programa Brasil Sorridente, e que cumpram a jornada de trabalho 
integral estabelecida no concurso público para o qual prestaram, bem 
como atinjam as metas estabelecidas na legislação federal e nesta Lei, 
bem como aquelas instituídas, formalmente, pela Secretaria Municipal 
de Saúde. 
§ 1º. A Coordenação de Saúde Bucal, igualmente fará jus ao incentivo 
de que trata esta Lei, no percentual destinado ao ocupante do cargo de 
cirurgião-dentista, nos moldes descritos no art. 5º, § 2º desta Lei, em 
caso de alcance das metas estabelecidas na legislação federal e nesta 
Lei. 
§ 2º. Para terem direito ao recebimento do incentivo de que trata esta 
Lei, os profissionais definidos no caput deste artigo devem estar 
lotados e em exercício junto à eSB 40 horas, credenciadas no 
Programa Brasil Sorridente, com comprovado exercício no Município 
de Barbalha e registro regular no Cadastro Nacional 
de 
Estabelecimentos de Saúde (CNES). 
§ 
3º. 
Não 
terá 
direito 
ao 
incentivo 
de 
desempenho, 
o 
servidor/profissional que: 
I – Obtiver 4 (dias) faltas mensais ao serviço, sem justificativa; 
II – Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 
(quinze) dias, ressalvado o direito ao gozo de férias; 
III – Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, 
devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que 
se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo 
determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da 
pena de suspensão conforme o caso; 
IV – Não observar a regramento formal estabelecido pela Secretaria 
de Saúde; 
V – Gozar de Licença para tratar de assuntos de interesse particular; 
VI – Estiver em cessão ou transferido para outro órgão ou setor da 
Secretaria de Saúde que não seja na Estratégia de Saúde da Família – 
ESF; 
VII – Estiver em gozo de Licença Maternidade; 
VIII – Estiver em gozo de Licença para tratamento de saúde de 
pessoa da família; 
IX – Afastar-se por atestado médico de modo que venha a prejudicar 
o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos pelo Ministério 
da Saúde. 
X – Diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde – (CNES) e de credenciamento no 
Programa Brasil Sorridente da respectiva Unidade de Saúde da 
Família a que o servidor estiver lotado; 
XI – Incorrer em ausências injustificadas e não aceitas pela 
Coordenação de Saúde Bucal, em capacitações e reuniões inerentes às 
atividades das equipes de Saúde Bucal. 
XII – Não atingir as metas estabelecidas na Portaria nº. 
22.01.01/2024. 
§ 4º. O não cumprimento dos indicadores de desempenho em razão da 
falta de equipamentos ou condição de trabalho, validado pela 
Coordenação de Saúde Bucal, não prejudicará o servidor que 
permanecerá com o direito a percepção do incentivo, no caso de 
repasse por parte do Ministério da Saúde. 
  
Art. 5º. O valor do incentivo previsto nesta Lei será definido pelo 
Ministério da Saúde, nos termos da Poratrai GMMS nº. 3.493/2024, 
que utilizará o Indicador de Equidade e Dimensionamento - IED, 
classificado nos estratos de 1 a 4, considerando a classificação dos 
municípios e Distrito Federal de acordo com o Índice de 
Vulnerabilidade Social - IVS, definido e calculado pelo Instituto de 
Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e o porte populacional, definido 
a partir de dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE. 
§ 1º. Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deste 
Município, transferidos fundo a fundo, referente ao pagamento do 
incentivo financeiro do componente de qualidade (conforme Portaria 
nº. 2.587/2021), serão distribuídos da seguinte forma: 
80% (setenta por cento) serão repassados aos profissionais que 
compõem as Equipes de Saúde Bucal e apoiaidores institucionais, 
todos descritos no Anexo I; 
20% (trinta por cento) serão repassados à Gestão Municipal. 
§ 2º. Do total destinado aos profissionais de saúde bucal, por equipe, 
conforme especificado no § 1º, será repassado, a seguinte proporção: 
PROFISSIONAL 
PERCENTUAL 
Cirurgião Dentista 
49% 
Técnico/Atendente/Auxiliar de Saúde Bucal 
49% 
Coordenador de Saúde Bucal 
2% 
§ 3º. Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deste 
Município, transferidos fundo a fundo, referente a parcela do décimo 
terceiro salário do Incentivo de que trata esta Lei, relativo ao ano de 
2023 e demais exercícios, serão distribuídos integralmente entre os 
profissionais que compõem as Equipes de Saúde Bucal e apoiadores 
institucionais, todos descritos no Anexo I, não sendo destinado 
percentual a Gestão Municipal. 
  
Art. 6º. O incentivo pago aos profissionais/servidores de cada eSB 
deve corresponder ao seu desempenho obtido no quadrimestre 
anterior. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, através da 
Coordenação 
de 
Saúde 
Bucal, 
fará 
o 
monitoramento 
e 
acompanhamento mensal por equipe, para fins de repasse do 
incentivo, de acordo com o resultado de cada uma, separadamente, 
levando em conta a avaliação dos indicadores no quadrimestre. 
  
Art. 7º. A avaliação de desempenho de que trata o art. 6º, será 
realizada de acordo com os critérios e indicadores descritos pela 
Secretaria de Saúde, em ato próprio (Portaria), no prazo de até 30 
(trinta) dias contados da promulgação da presente Lei. 
Art. 8º. O valor do incentivo financeiro de que trata esta Lei, nas 
proporções e percentuais aqui estabelecidos, será pago aos 
profissionais/servidores, mediante folha de pagamento do mês 
subsequente ao do repasse do Incentivo Financeiro do Componente de 
Qualidade para as Equipes de Saúde Bucal da nova metodologia do 
cofinanciamento federal do piso da Atenção Primária à Saúde – APS, 
pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, ficando 
autorizado, ainda, o pagamento retroativo referente aos valores já 
transferidos antes da publicação desta Lei, relativos somente a parcela 
do decimo terceiro de 2023. 
  
Art. 9º. O pagamento do Incentivo Financeiro do Componente de 
Qualidade para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde 
Bucal e Equipes Multiprofissionais da nova metodologia do 
cofinanciamento federal do piso da Atenção Primária à Saúde – APS, 
será condicionado ao crédito em conta do Município, dos recursos 
relativos à Portaria GM/MS nº. 3.493/2024 por parte do Ministério da 
Saúde. 
  
Art. 10. O incentivo decorrente desta Lei não será objeto de 
incorporação, para nenhum efeito. 
  
Art. 11. Fica vedada a acumulação da percepção concomitante dos 
incentivos do Programa Previne Brasil e do Programa Brasil 
Sorridente, de modo que os servidores beneficiados pelo incentivo do 
Programa Brasil Sorridente, deixam de receber os incentivos 
decorrentes do Programa Previne Brasil. 
  

                            

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