DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
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comércio de bens e serviço poderá ser autorizado pela concessionária
nos limites previstos no respectivo contrato.
Art. 13. Fica proibido no cemitério público:
I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou
dependências do cemitério;
II - fazer depósitos de qualquer espécie de material, funerário ou não;
III - pregar cartazes ou anúncios nos muros ou portões;
IV - efetuar atos públicos que não sejam de cunho religioso ou cívico;
V - gravar inscrições ou colocar epitáfios sem autorização do
administrador do cemitério;
VI - jogar lixo em locais não previstos para essa finalidade.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E USO DAS SEPULTURAS NO CEMITÉRIO
PÚBLICO
Art. 14. As concessões de uso das sepulturas do cemitério público não
conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer
direito real, mas somente o direito de utilização privativa, para a
destinação específica deste Decreto.
Art. 15. As sepulturas do cemitério municipal são bens públicos de
uso especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob
qualquer modo, permitido somente o uso, sob a forma de concessão,
como determina a Lei.
Parágrafo único. A concessão só poderá ser outorgada à pessoa física.
Art. 16. A concessão de uso, para fins de sepultamento no cemitério
público, será concedida por meio de contrato administrativo.
Parágrafo
único.
No
contrato
administrativo
constará
obrigatoriamente:
I - identificação do número da quadra e do lote;
II - qualificação do titular;
III - número da cédula de identidade e CPF do titular, contato e
endereço;
IV - obrigações do titular;
V - modalidade e prazo da concessão.
Art. 17. Compete ao titular da concessão de uso de sepultura, seus
herdeiros ou sucessores:
I - manter o cadastro atualizado junto à administração do cemitério;
II - pagar anualmente as tarifas de manutenção e serviços referentes à
concessão de uso;
III - conservar o jazigo limpo e em perfeito estado de conservação,
sem a presença de vasos ou recipientes que acumulem água estagnada.
Art. 18. A transmissão de direito da concessão de uso de sepultura
opera-se por ocasião da morte e dar-se-á na forma da sucessão
legítima ou testamentária, com fulcro nos ditames do Novo Código
Civil.
§ 1°. Os sucessores deverão apresentar documentação comprobatória
da relação de parentesco ou o testamento que lhe transmitiu o direito à
concessão de uso, mediante procedimento administrativo.
§ 2°. A aprovação de transmissão de sepultura por sucessão deverá ser
produzida, apenas, após parecer opinativo da Procuradoria Geral do
Município.
Art. 19. Por ocasião dos reparos das sepulturas no cemitério, é de
responsabilidade do titular da concessão, a limpeza e desobstrução do
local após o término das obras, sendo vedado, dentro do cemitério, o
trabalho de preparo de pedra ou de quaisquer outros materiais que
deverão entrar já em condição de ser utilizados imediatamente.
§ 1°. É vedado o acúmulo de material nas vias internas de cemitério,
devendo os restos de materiais provenientes de obras serem
removidos diariamente pelos responsáveis.
§ 2°. Qualquer recuperação ou reforma nos jazigos somente será
liberada em dias úteis e em horário comercial.
Art. 20. A concessão de uso de sepultura será revogada nos casos de:
I - ruína;
II - abandono;
III - ausência do pagamento das tarifas ou preço público respectivos.
Art. 21. Fica o Município e/ou a empresa vencedora da licitação e
operadora do cemitério público autorizados a tomarem posse e dar
destinação adequada aos túmulos considerados abandonados.
Parágrafo único. Considera-se abandonado ou em ruína o túmulo que
por mais de 5 (cinco) anos não foi utilizado para sepultamento ou
colocação de ossos ou que se encontra em péssimo estado de
conservação, colocando em risco a segurança daqueles que transitam
no local.
Art. 22. Constatado o abandono ou ruína da sepultura, a
administração do cemitério deverá comunicar ao concessionário,
estabelecendo prazo de 60 (sessenta) dias corridos para que este venha
executar as devidas obras de conservação e preservação.
§ 1°. Transcorrido o prazo estabelecido para a realização das obras de
conservação e preservação da sepultura, sem qualquer manifestação
por parte do concessionário e nem execução dos serviços, a
administração do cemitério deverá convocá-lo por edital publicado em
jornal local ou outros meios de comunicação.
§ 2°. Decorridos os 30 (trinta) dias contados da data de publicação do
edital de convocação e o concessionário não se manifestar, a
concessão será considerada extinta.
§ 3°. Os restos mortais removidos deverão ser identificados e
depositados em ossário ou columbário.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO
Art. 23. Quanto a concessão da administração do Cemitério Público
Municipal Vereador José Lúcio Sampaio Rolim, a concessionária
deverá manter no local um setor administrativo, na qual a autoridade
municipal poderá dirigir-se, no exercício do seu poder de fiscalizar, e
intimar para as providências concernentes à regularidade dos serviços,
segurança e conservação do cemitério.
Parágrafo
Único
-
a
concessionária
deverá
promover
o
gerenciamento do Cemitério Público Municipal, ofertando as
manutenções preventivas e corretivas do cemitério, entendendo-se
como manutenções preventivas e corretivas aquelas essenciais para
garantir eficiência e confiabilidade nas operações desempenhadas
diariamente para um bom atendimento à comunidade, não incluídas
portanto as manutenções estruturais de alvenaria, metalúrgica,
pavimentação, etc, que continuam de responsabilidade do Município.
Art. 24. Caberá à administração pública ou privada do Cemitério
Público:
I - emitir ordem de serviço para sepultamento;
II - providenciar a transferência dos títulos de concessão;
III - controlar a distribuição dos jazigos;
IV - coordenar os serviços e trabalhos de limpeza e higiene do
cemitério e ao redor dos túmulos, evitando excesso de materiais que
possam favorecer o acúmulo de água parada, lixo e detritos;
V - orientar os visitantes através da colocação de placas indicativas,
devidamente posicionadas, sobre a locomoção no interior do cemitério
e os procedimentos a serem adotados, para evitar a proliferação de
insetos e vetores transmissores de doenças;
VI - vedar adequadamente as sepulturas, com material de alvenaria ou
outro similar, para impedir a entrada de roedores, insetos e outros
vetores transmissores de doenças;
VII - registrar os sepultamentos, exumações e translado de forma
manual ou digital, mantendo e conservando, sob sua guarda, toda a
documentação necessária para o sepultamento, que deverá ser mantida
em pastas e arquivada digitalmente;
VIII - prestar esclarecimentos e exibir, sempre que solicitado pela
autoridade competente, a documentação a que se refere o inciso VII;
IX - manter fixado, em local visível, os valores referentes aos serviços
a serem prestados;
X - manter a estrutura necessária de equipamento e pessoal para a
execução dos serviços de sepultamento, exumações e atendimento ao
público;
XI - cumprir todas as normas determinadas na legislação e
regulamentos municipal, estadual e federal;
XII - administrar, de forma sustentável, buscando novas tecnologias
que permitam a maximização da área ocupada, evitando a necessidade
de ampliação da mesma e ou a necessidade de aquisição de novas
áreas para implantação de cemitério.
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