DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
www.diariomunicipal.com.br/aprece 47
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir responsabilidades
dando ampla divulgação aos servidores públicos municipais e demais
agentes públicos ligados ao Poder Executivo Municipal das vedações
estabelecidas pela legislação eleitoral e, por fim;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de proteger e tornar
eficaz o Princípio Igualitário entre partidos e candidatos, assim como
resguardar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício
do mandato, anormalidade da prestação dos serviços públicos
municipais e a própria legitimidade das eleições.
DECRETA:
Art. 1º. São proibidas aos agentes públicos municipais, servidores ou
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais de 2024, sem
prejuízo das vedações expressamente dispostas na legislação eleitoral:
I – Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração
direta ou indireta do Município, a exemplo de prédios públicos,
veículos, computadores, redes sociais do Município, sites do
Município, impressoras, copiadoras, materiais de expediente, dentre
outros;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelo governo municipal, a
exemplo de veículos, telefones fixos e celulares institucionais,
computadores, impressoras, copiadoras, dentre outros, em benefício
de candidato, partido político ou coligação;
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou
indireta municipal, ou usar de seus serviços para comitês de campanha
eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário
de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver
licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público
municipal;
V – Utilizar qualquer tipo de propaganda eleitoral dentro das
repartições públicas municipais, a exemplo de cartazes, placas,
adesivos etc.
VI - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do
pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até
o início daquele prazo;
c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
VII - a partir de 05 de julho de 2024 até a realização do pleito:
a) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de
grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
b) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do
horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de
governo.
VIII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com
publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro
semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
IX - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição até a posse dos eleitos.
Art. 2º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou de servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, §
1º).
§ 1º. Deverá ser formada uma comissão composta de três servidores
que ficarão responsáveis por apagar todos os símbolos ligados à
gestão municipal de placas, envelopes e demais materiais, podendo
permanecer apenas os símbolos oficiais do Municípios.
§2º A partir do dia 05 de julho de 2024, os sites oficiais da prefeitura
deveram apagar ou ocultar toda a publicidade institucional, devendo
permanecer apenas o portal da transparência. Todas as redes sociais
do Município devem ocultar toda a publicidade institucional.
Art. 3º. Fica permitido a gravação de qualquer peça publicitária de
caráter eleitoral apenas nas áreas comuns dos prédios públicos, sendo
proibida o uso de áreas de acesso restrito, bem como a encenação e
mudança da rotina de trabalho dos servidores públicos para realização
de tais atos.
Art. 4º. É vedada a partir de 05 de julho de 2024, na realização de
inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos
públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
Parágrafo único. É proibido a qualquer candidato comparecer, a
partir de 05 de julho de 2024, a inaugurações de obras públicas (Lei nº
9.504/1997, art. 77, caput).
§ 1º. Reputa-se agente público quem
exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades
da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município
(Lei n 9.504/97, art. 73, § 1).
§ 2º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a
suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e sujeitará
os agentes responsáveis ao ressarcimento do dano e a imediata
exoneração quando ocupante de cargo de provimento em comissão, ao
distrato em caso de contratado temporariamente e, quando integrante
do quadro permanente de servidores, a responderem a competente
inquérito administrativo para a devida apuração de responsabilidade e
conseqüente punição, sem prejuízo, em qualquer caso, das multas
cominadas pela legislação eleitoral.
Art. 5º. Caberá a cada um dos secretários municipais da Prefeitura
exercer a permanente fiscalização e cumprimento das disposições do
presente decreto, bem como do disposto nos arts. 73 a 78 da Lei n.º
9.504,de 30 de setembro de 1997 c/c o que dispõe a Resolução TSE
n.º TSE n.º 23.610 de 18.12.2020, que fixam as condutas vedadas aos
agentes públicos em campanhas eleitorais.
Art. 6°. O agente público municipal que tomar conhecimento de que
outro agente público, de qualquer nível hierárquico, órgão ou
entidade, praticou ato contrário ao presente Decreto ou à Legislação
Eleitoral, deverá comunicar, de imediato, ao secretário municipal
competente, ou ao Controlador Geral, a fim de que a autoridade tome
as providências cabíveis.
Art. 7º. O Controlador Geral do Município e/ou o Secretária de
Administração formará comissão formada por três servidores para
adotar providencias de remoção de eventual propaganda institucional
Fechar