DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
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O Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, ANTONIO ADAIL
MACHADO CASTRO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei etc.
CONSIDERANDO que o(a) servidor(a) público(a) MARCOS
ANTONIO MARQUES MARTINS deste município, exercendo as
funções do cargo efetivo de Professor, junto à Secretaria de Educação
e Cultura.
CONSIDERANDO que a pedido do(a) servidor(a) encontra-se
respaldado no art. 104, §1º e 2° da Lei nº 850, de 05 de setembro de
2006 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
RESOLVO
CONCEDER o(a) servidor(a) MARCOS ANTONIO MARQUES
MARTINS, nos termos dos dispositivos legais acima citados, o
afastamento do aludido cargo, com licença remunerada para concorrer
ao cargo de vereador(a) no pleno vindouro, dentro do período de 05
de julho a 07 de outubro do corrente ano, devendo o(a) servidor(a)
comprovar o registro de sua candidatura, na forma do parecer do
Procurador Geral do Município.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Guaraciaba do Norte, 05 de julho de 2024.
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:5D068ECD
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 72/2024
O Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, ANTONIO ADAIL
MACHADO CASTRO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei etc.
CONSIDERANDO que o(a) servidor(a) público(a) ANTONIA DE
MARIA SOUSA MESQUITA deste município, exercendo as
funções do cargo efetivo de Técnico em Enfermagem junto à
Secretaria de Saúde.
CONSIDERANDO que a pedido do(a) servidor(a) encontra-se
respaldado no art. 104, §1º e 2° da Lei nº 850, de 05 de setembro de
2006 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
RESOLVO
CONCEDER o(a) servidor(a) ANTONIA DE MARIA SOUSA
MESQUITA, nos termos dos dispositivos legais acima citados, o
afastamento do aludido cargo, com licença remunerada para concorrer
ao cargo de vereador(a) no pleno vindouro, dentro do período de 05
de julho a 07 de outubro do corrente ano, devendo o(a) servidor(a)
comprovar o registro de sua candidatura, na forma do parecer do
Procurador Geral do Município.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Guaraciaba do Norte, 05 de julho de 2024.
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:EDF5C3EF
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR N° 041/2023
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, o qual tendo como
objetivo a apuração de responsabilidade decorrente de atos de
ilegalidade praticados em âmbito da Secretaria de Administração.
Após a devida instrução processual e lançado Relatório Final de fls.
65 a 68, os autos foram encaminhados para a Procuradoria do
Município, a fim de que fosse exarado Parecer Jurídico conclusivo da
instrução processual.
Segundo o Parecer Jurídico, acostado aos autos e analisado os atos
processuais, concluiu-se que a apuração das infrações ocorreu de
forma comprobatória perante a administração pelo servidor Sr.
EDGAR MARTINS FARIAS FILHO, ora como parte requerida
efetivamente decorreu em irregularidade e justa causa.
Conforme dita a presente Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar no seu conteúdo conclusivo:
Ante aos autos, concluímos que o fato ocorreu de forma incontestável,
sendo ainda possível constatar que existem as faltas do referido
servidor no desempenhar das funções em âmbito público com provas
materiais juntadas no decorrer do prosseguimento do referido
Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Diante desses fatos e provas documentais concluímos que o Sr.
EDGAR MARTINS FARIAS FILHO, cometeu infração, conforme
inciso X do Art. 140, e incisos I e XXII do Art.141 do referido
Estatuto (Lei N° 850/2006), sendo ainda também indicados nos arts.
157, 163 e 165 da referida lei, praticada durante a sua lotação, ou que
tenha relação com as atribuições do cargo que se encontrava
investido, em face ao não desempenho de suas funções.
Assim, que a decisão em relação ao Sr. EDGAR MARTINS FARIAS
FILHO seja de DEMISSÃO, conforme também o artigo 152, inciso
III do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaraciaba
do Norte/CE (Lei N° 850/2006).
Por tais conclusões, este Relatório Final deve ser ratificado como
Medida de Segurança e Justiça, assim que seja direcionada a
Procuradoria Geral do Município (PGMGN) para Parecer Jurídico a
ser lançado e posteriormente proferido Decisão pelo Ilmo. Prefeito
Municipal conforme disposto na Lei N° 850/2006 com Art.167 do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaraciaba do
Norte/CE.
Com a ciência das partes e decorrendo o prazo com ausência de
recurso que seja arquivado e realizado os atos de estilo.
Ao final do dito parecer, a Procuradoria Geral do Município de
Guaraciaba do Norte/CE opinou da seguinte forma:
Destarte, o presente Parecer Jurídico vem com o entendimento no
sentido de OPINAR pela aplicação do explicitado e apurado pela
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), ora em
Relatório Final, com fundamento nos artigos inciso X do Art. 140, e
incisos I e XXII do Art.141 do referido Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Guaraciaba do Norte/CE (Lei N° 850/2006)
no sentido de aplicar a penalidade de DEMISSÃO, conforme artigos
157, 163 e 165 da referida legislação municipal.
Este é o Parecer Jurídico da Procuradoria do Município (PGMGN),
Salvo Melhor Juízo (S.M.J).
Por fim, encaminhem-se o presente Parecer Jurídico juntamente com
os Autos Processuais (Relatório Final) a Chefia do Gabinete do Ilmo.
Prefeito Municipal, do Ilmo. ANTONIO ADAIL MACHADO
CASTRO, autoridade competente para tomar conhecimento das
providências aqui expostas e proferir Decisão do PAD.
Nesse sentido, acolhendo as informações constantes do relatório
conclusivo sobre abandono de cargo, ora demissão em conformidade
ao referido estatuto, sendo que referida decisão é no sentido constante
em relatório conclusivo da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar.
DA CONCLUSÃO
Logo, em decorrência de tudo o quanto consta nos autos do referido
processo administrativo, bem como as argumentações de fatos e de
direitos apresentadas pelas partes no decorrer processual e
documentação juntada em autos, e levantadas em consideração o
Parecer da Procuradoria do Município de Guaraciaba do Norte/CE
opinando sobre referido caso e o Relatório da Comissão de Processo
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