DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
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O Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, ANTONIO ADAIL 
MACHADO CASTRO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei etc. 
  
CONSIDERANDO que o(a) servidor(a) público(a) MARCOS 
ANTONIO MARQUES MARTINS deste município, exercendo as 
funções do cargo efetivo de Professor, junto à Secretaria de Educação 
e Cultura. 
  
CONSIDERANDO que a pedido do(a) servidor(a) encontra-se 
respaldado no art. 104, §1º e 2° da Lei nº 850, de 05 de setembro de 
2006 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município. 
  
RESOLVO 
  
CONCEDER o(a) servidor(a) MARCOS ANTONIO MARQUES 
MARTINS, nos termos dos dispositivos legais acima citados, o 
afastamento do aludido cargo, com licença remunerada para concorrer 
ao cargo de vereador(a) no pleno vindouro, dentro do período de 05 
de julho a 07 de outubro do corrente ano, devendo o(a) servidor(a) 
comprovar o registro de sua candidatura, na forma do parecer do 
Procurador Geral do Município. 
  
Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
  
Guaraciaba do Norte, 05 de julho de 2024. 
  
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:5D068ECD 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 72/2024 
 
O Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, ANTONIO ADAIL 
MACHADO CASTRO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei etc. 
  
CONSIDERANDO que o(a) servidor(a) público(a) ANTONIA DE 
MARIA SOUSA MESQUITA deste município, exercendo as 
funções do cargo efetivo de Técnico em Enfermagem junto à 
Secretaria de Saúde. 
  
CONSIDERANDO que a pedido do(a) servidor(a) encontra-se 
respaldado no art. 104, §1º e 2° da Lei nº 850, de 05 de setembro de 
2006 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município. 
  
RESOLVO 
  
CONCEDER o(a) servidor(a) ANTONIA DE MARIA SOUSA 
MESQUITA, nos termos dos dispositivos legais acima citados, o 
afastamento do aludido cargo, com licença remunerada para concorrer 
ao cargo de vereador(a) no pleno vindouro, dentro do período de 05 
de julho a 07 de outubro do corrente ano, devendo o(a) servidor(a) 
comprovar o registro de sua candidatura, na forma do parecer do 
Procurador Geral do Município. 
  
Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
  
Guaraciaba do Norte, 05 de julho de 2024. 
  
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:EDF5C3EF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECISÃO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR N° 041/2023 
 
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, o qual tendo como 
objetivo a apuração de responsabilidade decorrente de atos de 
ilegalidade praticados em âmbito da Secretaria de Administração. 
Após a devida instrução processual e lançado Relatório Final de fls. 
65 a 68, os autos foram encaminhados para a Procuradoria do 
Município, a fim de que fosse exarado Parecer Jurídico conclusivo da 
instrução processual. 
Segundo o Parecer Jurídico, acostado aos autos e analisado os atos 
processuais, concluiu-se que a apuração das infrações ocorreu de 
forma comprobatória perante a administração pelo servidor Sr. 
EDGAR MARTINS FARIAS FILHO, ora como parte requerida 
efetivamente decorreu em irregularidade e justa causa. 
  
Conforme dita a presente Comissão de Processo Administrativo 
Disciplinar no seu conteúdo conclusivo: 
Ante aos autos, concluímos que o fato ocorreu de forma incontestável, 
sendo ainda possível constatar que existem as faltas do referido 
servidor no desempenhar das funções em âmbito público com provas 
materiais juntadas no decorrer do prosseguimento do referido 
Processo Administrativo Disciplinar (PAD). 
Diante desses fatos e provas documentais concluímos que o Sr. 
EDGAR MARTINS FARIAS FILHO, cometeu infração, conforme 
inciso X do Art. 140, e incisos I e XXII do Art.141 do referido 
Estatuto (Lei N° 850/2006), sendo ainda também indicados nos arts. 
157, 163 e 165 da referida lei, praticada durante a sua lotação, ou que 
tenha relação com as atribuições do cargo que se encontrava 
investido, em face ao não desempenho de suas funções. 
Assim, que a decisão em relação ao Sr. EDGAR MARTINS FARIAS 
FILHO seja de DEMISSÃO, conforme também o artigo 152, inciso 
III do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaraciaba 
do Norte/CE (Lei N° 850/2006). 
Por tais conclusões, este Relatório Final deve ser ratificado como 
Medida de Segurança e Justiça, assim que seja direcionada a 
Procuradoria Geral do Município (PGMGN) para Parecer Jurídico a 
ser lançado e posteriormente proferido Decisão pelo Ilmo. Prefeito 
Municipal conforme disposto na Lei N° 850/2006 com Art.167 do 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaraciaba do 
Norte/CE. 
Com a ciência das partes e decorrendo o prazo com ausência de 
recurso que seja arquivado e realizado os atos de estilo. 
  
Ao final do dito parecer, a Procuradoria Geral do Município de 
Guaraciaba do Norte/CE opinou da seguinte forma: 
Destarte, o presente Parecer Jurídico vem com o entendimento no 
sentido de OPINAR pela aplicação do explicitado e apurado pela 
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), ora em 
Relatório Final, com fundamento nos artigos inciso X do Art. 140, e 
incisos I e XXII do Art.141 do referido Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Guaraciaba do Norte/CE (Lei N° 850/2006) 
no sentido de aplicar a penalidade de DEMISSÃO, conforme artigos 
157, 163 e 165 da referida legislação municipal. 
  
Este é o Parecer Jurídico da Procuradoria do Município (PGMGN), 
Salvo Melhor Juízo (S.M.J). 
Por fim, encaminhem-se o presente Parecer Jurídico juntamente com 
os Autos Processuais (Relatório Final) a Chefia do Gabinete do Ilmo. 
Prefeito Municipal, do Ilmo. ANTONIO ADAIL MACHADO 
CASTRO, autoridade competente para tomar conhecimento das 
providências aqui expostas e proferir Decisão do PAD. 
  
Nesse sentido, acolhendo as informações constantes do relatório 
conclusivo sobre abandono de cargo, ora demissão em conformidade 
ao referido estatuto, sendo que referida decisão é no sentido constante 
em relatório conclusivo da Comissão de Processo Administrativo 
Disciplinar. 
  
DA CONCLUSÃO 
Logo, em decorrência de tudo o quanto consta nos autos do referido 
processo administrativo, bem como as argumentações de fatos e de 
direitos apresentadas pelas partes no decorrer processual e 
documentação juntada em autos, e levantadas em consideração o 
Parecer da Procuradoria do Município de Guaraciaba do Norte/CE 
opinando sobre referido caso e o Relatório da Comissão de Processo 

                            

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