DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
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qual realizar-se-á a compra de alimentos da agricultura familiar e 
doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas 
pelo Grupo Gestor do Programa e/ou diretamente aos beneficiários 
consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de 
suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança 
alimentar e nutricional; 
Parágrafo único. Os limites financeiros de participação do 
beneficiário fornecedor serão estabelecidos em regulamento. 
Art. 6º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a adquirir 
alimentos produzidos pelos fornecedores, com dispensa de licitação, 
realizando-se chamada pública, observadas, cumulativamente, as 
seguintes exigências: 
I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, 
em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo 
metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa; 
II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade 
familiar, por Cooperativa ou por demais organizações formais da 
agricultura familiar seja respeitado, nos termos do regulamento; e 
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos 
beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade 
dispostos nas normas vigentes. 
§1º. Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado 
local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter 
um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços 
estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições 
definidas pelo Grupo Gestor do Programa. 
§2º. São considerados produção própria os seguintes produtos 
resultantes das atividades dos beneficiários desta Lei: 
I - in natura; 
II - processados; 
III - beneficiados; ou 
IV - industrializados. 
CAPÍTULO II 
DA DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS 
Art. 7º Os produtos adquiridos pelo Programa de Aquisição de 
Alimentos - PAA terão as seguintes destinações: 
I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional; e 
II - atendimento às demandas de gêneros alimentícios por parte dos 
órgãos da administração pública municipal. 
Art. 8º. Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa de Aquisição 
de Alimentos– PAA poderão ser doados diretamente a pessoas e a 
famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, nos 
termos do regulamento. 
CAPÍTULO III 
DA UNIDADE EXECUTORA 
Art. 9º. O Programa de Aquisição de Alimentos – PAA ficará a cargo 
da Secretaria de Agricultura Pecuária e Apoio Comunitário do 
Município de Jaguaretama a qual caberá o exercício da execução, 
gestão operacional, administrativa e contábil, cujos recursos 
financeiros destinados a cobertura das despesas decorrentes desta Lei 
são oriundos de fontes de recursos próprios e serão repassados pela 
Secretaria Municipal de Finanças e Administração. 
Art. 10. Para a execução das ações de implementação do Programa de 
Aquisição de Alimentos, fica o município autorizado a realizar 
pagamentos aos fornecedores do programa, com a finalidade de 
contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas. 
Art. 11. O pagamento aos fornecedores será realizado pelo município 
de Jaguaretama, e poderá contar com fonte de financiamento de 
recurso próprio e/ou de outras fontes de financiamento públicas ou 
privadas. 
§1º Para a efetivação do pagamento de que trata o caput deste artigo, 
será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos 
produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por 
representante da entidade/beneficiário que receber os alimentos e 
referendado pela unidade executora. 
§2º Para os fins do §1º deste artigo, o documento fiscal será atestado 
pela unidade executora, a quem compete a guarda dos documentos, 
nos termos do regulamento. 
CAPÍTULO IV 
DO CONTROLE SOCIAL 
Art. 12. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) 
será a instância de controle e participação social do Programa de 
Aquisição de Alimentos – PAA. 
§1º Na hipótese de inexistência ou não funcionamento do Consea na 
esfera administrativa de execução do Programa, outra instância de 
controle social deverá ser indicada como responsável pelo 
acompanhamento de sua execução. 
§2º O Conselho de Assistência Social ou o Conselho de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDS será indicado, 
preferencialmente, como a instância de controle de que trata o § 1º 
deste artigo. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 13. O Poder Executivo municipal adequará a gestão e os atos 
normativos relativos ao Programa às disposições desta Lei em até 180 
(cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 04 dias do mês de julho de 2024; 158º Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO 
Secretário de Governo e Gestão 
  
FRANCISCO HELDER PINHEIRO LEMOS 
Secretário de Agricultura, Pecuária e Apoio Comunitário 
 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:6C1F14CD 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 
JAGUARETAMA/CE, A “SEMANA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” NA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.279/2024 Jaguaretama/CE, 04 de julho de 
2024. 
(Projeto de Indicação do Ver. Erivaldo Brito) 
  
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 
JAGUARETAMA/CE, 
A 
“SEMANA 
MUNICIPAL 
DE 
EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” NA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído, no Calendário Oficial do município, a 
"Semana Municipal de Educação no Trânsito", a ser realizada na 
última semana do mês de agosto, mas especificamente nos dias úteis 
que antecedem o aniversário de emancipação política do município 
(29 de agosto). 
  
Parágrafo Único. Os temas desenvolvidos na ―Semana Municipal de 
Educação no Trânsito‖ se destinam aos alunos do ensino fundamental 
das escolas da rede pública municipal. 
  
Art. 2º. A ―Semana Municipal de Educação no Trânsito‖ deverá 
conter programação envolvendo alunos, pais e comunidade em ações 
que tenham como foco: 
  
I - promover a reflexão sobre a realidade do trânsito no nosso 
município, estado e país, na zona urbana e zona rural; 
II - promover a formação de educadores para desenvolver temáticas 
relacionadas à Educação no Trânsito; 
III - desenvolver atividade de promoção da paz no trânsito; 
IV - difundir os princípios para segurança no trânsito. 
V - promover a preservação do patrimônio público; 
VI - promover a sustentabilidade sócio-ambiental.  

                            

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