DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
www.diariomunicipal.com.br/aprece 97
qual realizar-se-á a compra de alimentos da agricultura familiar e
doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas
pelo Grupo Gestor do Programa e/ou diretamente aos beneficiários
consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de
suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança
alimentar e nutricional;
Parágrafo único. Os limites financeiros de participação do
beneficiário fornecedor serão estabelecidos em regulamento.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a adquirir
alimentos produzidos pelos fornecedores, com dispensa de licitação,
realizando-se chamada pública, observadas, cumulativamente, as
seguintes exigências:
I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado,
em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo
metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa;
II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade
familiar, por Cooperativa ou por demais organizações formais da
agricultura familiar seja respeitado, nos termos do regulamento; e
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos
beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade
dispostos nas normas vigentes.
§1º. Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado
local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter
um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços
estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições
definidas pelo Grupo Gestor do Programa.
§2º. São considerados produção própria os seguintes produtos
resultantes das atividades dos beneficiários desta Lei:
I - in natura;
II - processados;
III - beneficiados; ou
IV - industrializados.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 7º Os produtos adquiridos pelo Programa de Aquisição de
Alimentos - PAA terão as seguintes destinações:
I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional; e
II - atendimento às demandas de gêneros alimentícios por parte dos
órgãos da administração pública municipal.
Art. 8º. Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa de Aquisição
de Alimentos– PAA poderão ser doados diretamente a pessoas e a
famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, nos
termos do regulamento.
CAPÍTULO III
DA UNIDADE EXECUTORA
Art. 9º. O Programa de Aquisição de Alimentos – PAA ficará a cargo
da Secretaria de Agricultura Pecuária e Apoio Comunitário do
Município de Jaguaretama a qual caberá o exercício da execução,
gestão operacional, administrativa e contábil, cujos recursos
financeiros destinados a cobertura das despesas decorrentes desta Lei
são oriundos de fontes de recursos próprios e serão repassados pela
Secretaria Municipal de Finanças e Administração.
Art. 10. Para a execução das ações de implementação do Programa de
Aquisição de Alimentos, fica o município autorizado a realizar
pagamentos aos fornecedores do programa, com a finalidade de
contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas.
Art. 11. O pagamento aos fornecedores será realizado pelo município
de Jaguaretama, e poderá contar com fonte de financiamento de
recurso próprio e/ou de outras fontes de financiamento públicas ou
privadas.
§1º Para a efetivação do pagamento de que trata o caput deste artigo,
será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos
produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por
representante da entidade/beneficiário que receber os alimentos e
referendado pela unidade executora.
§2º Para os fins do §1º deste artigo, o documento fiscal será atestado
pela unidade executora, a quem compete a guarda dos documentos,
nos termos do regulamento.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 12. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea)
será a instância de controle e participação social do Programa de
Aquisição de Alimentos – PAA.
§1º Na hipótese de inexistência ou não funcionamento do Consea na
esfera administrativa de execução do Programa, outra instância de
controle social deverá ser indicada como responsável pelo
acompanhamento de sua execução.
§2º O Conselho de Assistência Social ou o Conselho de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDS será indicado,
preferencialmente, como a instância de controle de que trata o § 1º
deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O Poder Executivo municipal adequará a gestão e os atos
normativos relativos ao Programa às disposições desta Lei em até 180
(cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 04 dias do mês de julho de 2024; 158º Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO
Secretário de Governo e Gestão
FRANCISCO HELDER PINHEIRO LEMOS
Secretário de Agricultura, Pecuária e Apoio Comunitário
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:6C1F14CD
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
JAGUARETAMA/CE, A “SEMANA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI MUNICIPAL Nº 1.279/2024 Jaguaretama/CE, 04 de julho de
2024.
(Projeto de Indicação do Ver. Erivaldo Brito)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
JAGUARETAMA/CE,
A
“SEMANA
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Calendário Oficial do município, a
"Semana Municipal de Educação no Trânsito", a ser realizada na
última semana do mês de agosto, mas especificamente nos dias úteis
que antecedem o aniversário de emancipação política do município
(29 de agosto).
Parágrafo Único. Os temas desenvolvidos na ―Semana Municipal de
Educação no Trânsito‖ se destinam aos alunos do ensino fundamental
das escolas da rede pública municipal.
Art. 2º. A ―Semana Municipal de Educação no Trânsito‖ deverá
conter programação envolvendo alunos, pais e comunidade em ações
que tenham como foco:
I - promover a reflexão sobre a realidade do trânsito no nosso
município, estado e país, na zona urbana e zona rural;
II - promover a formação de educadores para desenvolver temáticas
relacionadas à Educação no Trânsito;
III - desenvolver atividade de promoção da paz no trânsito;
IV - difundir os princípios para segurança no trânsito.
V - promover a preservação do patrimônio público;
VI - promover a sustentabilidade sócio-ambiental.
Fechar