DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
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Qualidade dos Serviços de Saúde contido na Lei n° 1.152, de 09 de 
fevereiro de 2022. 
  
Parágrafo único. O pagamento do componente de qualidade de que 
trata esta lei será aplicado as equipes de saúde da família e de saúde 
bucal, cadastradas e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 2º. A Gratificação por Desempenho através do Componente de 
Qualidade a que se refere esta lei será calculada mediante o 
cumprimento dos indicadores alcançados, transferidos mensalmente 
fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de 
Saúde de Jaguaretama, e recalculados a cada quadrimestre, 
considerando as classificações: ótimo, bom, suficiente e regular. 
  
§1º O montante recebido pelo resultado da avaliação será repassado 
aos profissionais e trabalhadores da Saúde, conforme arts. 6º e 7º 
desta Lei, a cada quadrimestre avaliado. 
  
§2º O recálculo será realizado considerando os períodos de janeiro a 
abril, maio a agosto e setembro a dezembro que subsidiará o custeio 
do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior. 
  
Art. 3º. O Ministério da Saúde definirá os indicadores, metodologia 
de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de 
qualidade. 
  
Parágrafo único. Temas dos indicadores para pagamento do 
componente de qualidade para eSF e eSB serão regulamentados via 
decreto, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 4º. O pagamento mensal da Gratificação por Desempenho por 
meio do Componente de qualidade estará vinculado ao resultado 
obtido pelas respectivas avaliações do Ministério da Saúde. 
§1º O pagamento mensal ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo 
Ministério da Saúde para cada equipe contemplada. 
  
§2º O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, 
eAP e eSB será transferido e pago aos profissionais, durante doze 
meses (a contar do mês de maio de 2024), considerando a referência 
dos valores da classificação "bom", conforme disposto no Anexo 
XCIX- B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, bem 
como a portaria de nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da 
Saúde. 
  
Art. 5º. Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente 
Qualidade da Saúde da Família (eSF) e Saúde Bucal (ESB): os 
servidores públicos efetivos, contratados e comissionados, ocupantes 
dos cargos: 
  
I – eSF: Médico (a), Enfermeiro (a), Auxiliar/Técnico de Enfermagem 
da Estratégia Saúde da família, Agente Comunitário de Saúde/Técnico 
em Agente Comunitário de saúde e Recepcionista/Acolhimento; 
  
II – eSB: Cirurgião-Dentista e Técnico em Saúde Bucal/Auxiliar em 
saúde Bucal (TSB/ASB); 
  
III – Coordenador (a) da APS, Coordenador (a) de Vigilância em 
Saúde, Coordenador (a) da sapude Bucal e Gerentes das Unidades 
Básicas de Saúde; 
  
§1º Todos os profissionais citados nos itens I, II e III deste artigo 
devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente serem 
cadastrados no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde). 
  
§2º Não farão jus a Gratificação por Desempenho através do 
Componente de qualidade: 
  
- Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o 
repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou 
afastamentos: 
  
Licença Maternidade ou adoção; 
  
Licença-Prêmio/assiduidade; 
  
Licença para tratar de assuntos particulares; 
  
Licença para atividade Política ou Classista; 
  
Licença capacitação; 
  
Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, 
estadual ou federal; 
  
II - Os Servidores ou Profissionais Inativos; 
III - Faltas superiores a 05 (cinco) dias, dentro de um período de 30 
trinta dias, contínuas ou fracionadas, ainda que justificadas com 
atestado médico de qualquer natureza; 
IV - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos Programas 
Atenção Primária a Saúde que se referem a suas competências e 
atribuições, salvo quando justificativas feitas previamente e aceitas 
pela respectiva Coordenação; 
V - Profissionais bolsistas em programas de provisão da APS criados 
pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 6º. Dos valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de 
Jaguaretama, transferidos fundo a fundo, referentes ao pagamento por 
desempenho da Portaria N° 3.493, de 10 de abril de 2024 do 
Ministério da Saúde, serão repassados 50% (cinquenta por cento) aos 
profissionais da saúde, conforme descrito abaixo e 50% (cinquenta 
por cento) destinados ao custeio das atividades afins da Secretaria 
Municipal de Saúde: 
  
I – dos valores repassados aos profissionais: 
  
40% (quarenta por cento) serão destinados aos Enfermeiros (as), 
incluindo os coordenadores da APS, VIGEPI e Gerentes das Unidades 
Básicas de Saúde, rateados em partes iguais; 
10% (dez po cento) aos Médicos (as); 
50 % (cinquenta por cento) aos profissionais do ensino médio: 
Auxiliar/Técnico de Enfermagem da Estratégia Saúde da família, 
Agente Comunitário de Saúde/Técnico em Agente Comunitário de 
saúde e Recepcionista/Acolhimento, rateados em partes iguais; 
  
Art. 7º. Dos valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de 
Jaguaretama, transferidos fundo a fundo, referentes ao pagamento por 
desempenho da Portaria N° 3.493, de 10 de abril de 2024 do 
Ministério da Saúde, serão repassados 50% (cinquenta por cento) aos 
profissionais da saúde, conforme descrito abaixo e 50% (cinquenta 
por cento) destinados ao custeio das atividades afins da Secretaria 
Municipal de Saúde: 
  
I – dos valores repassados aos profissionais: 
  
70% (setenta por cento) serão destinados aos Cirurgião-Dentistas e 
Coordenadores (as) da saúde Bucal, rateados em partes iguais; 
30% (trinta por cento) serão destinados aos profissionais do ensino 
médio: Técnicos em Saúde Bucal/Auxiliar em saúde Bucal 
(TSB/ASB), rateados em partes iguais; 
  
Art. 8º. O pagamento das Gratificações por Desempenho através do 
Componente de Qualidade será mantido enquanto cada equipe se 
mantiver nas condições de avaliação especificada em portaria, 
atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município 
de forma fundo a fundo. 
  
Art. 9º. O Pagamento por Desempenho do componente de qualidade 
das equipes de saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção 
Primária à Saúde—APS em nenhuma hipótese será incorporado ao 
salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base 
de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for. 
  
Art. 10. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade 
das equipes saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção 
Primária à Saúde — APS previstos na presente lei será concedido aos 

                            

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