DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
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Qualidade dos Serviços de Saúde contido na Lei n° 1.152, de 09 de
fevereiro de 2022.
Parágrafo único. O pagamento do componente de qualidade de que
trata esta lei será aplicado as equipes de saúde da família e de saúde
bucal, cadastradas e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º. A Gratificação por Desempenho através do Componente de
Qualidade a que se refere esta lei será calculada mediante o
cumprimento dos indicadores alcançados, transferidos mensalmente
fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de
Saúde de Jaguaretama, e recalculados a cada quadrimestre,
considerando as classificações: ótimo, bom, suficiente e regular.
§1º O montante recebido pelo resultado da avaliação será repassado
aos profissionais e trabalhadores da Saúde, conforme arts. 6º e 7º
desta Lei, a cada quadrimestre avaliado.
§2º O recálculo será realizado considerando os períodos de janeiro a
abril, maio a agosto e setembro a dezembro que subsidiará o custeio
do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior.
Art. 3º. O Ministério da Saúde definirá os indicadores, metodologia
de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de
qualidade.
Parágrafo único. Temas dos indicadores para pagamento do
componente de qualidade para eSF e eSB serão regulamentados via
decreto, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º. O pagamento mensal da Gratificação por Desempenho por
meio do Componente de qualidade estará vinculado ao resultado
obtido pelas respectivas avaliações do Ministério da Saúde.
§1º O pagamento mensal ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo
Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.
§2º O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF,
eAP e eSB será transferido e pago aos profissionais, durante doze
meses (a contar do mês de maio de 2024), considerando a referência
dos valores da classificação "bom", conforme disposto no Anexo
XCIX- B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, bem
como a portaria de nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da
Saúde.
Art. 5º. Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente
Qualidade da Saúde da Família (eSF) e Saúde Bucal (ESB): os
servidores públicos efetivos, contratados e comissionados, ocupantes
dos cargos:
I – eSF: Médico (a), Enfermeiro (a), Auxiliar/Técnico de Enfermagem
da Estratégia Saúde da família, Agente Comunitário de Saúde/Técnico
em Agente Comunitário de saúde e Recepcionista/Acolhimento;
II – eSB: Cirurgião-Dentista e Técnico em Saúde Bucal/Auxiliar em
saúde Bucal (TSB/ASB);
III – Coordenador (a) da APS, Coordenador (a) de Vigilância em
Saúde, Coordenador (a) da sapude Bucal e Gerentes das Unidades
Básicas de Saúde;
§1º Todos os profissionais citados nos itens I, II e III deste artigo
devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente serem
cadastrados no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde).
§2º Não farão jus a Gratificação por Desempenho através do
Componente de qualidade:
- Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o
repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou
afastamentos:
Licença Maternidade ou adoção;
Licença-Prêmio/assiduidade;
Licença para tratar de assuntos particulares;
Licença para atividade Política ou Classista;
Licença capacitação;
Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal,
estadual ou federal;
II - Os Servidores ou Profissionais Inativos;
III - Faltas superiores a 05 (cinco) dias, dentro de um período de 30
trinta dias, contínuas ou fracionadas, ainda que justificadas com
atestado médico de qualquer natureza;
IV - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos Programas
Atenção Primária a Saúde que se referem a suas competências e
atribuições, salvo quando justificativas feitas previamente e aceitas
pela respectiva Coordenação;
V - Profissionais bolsistas em programas de provisão da APS criados
pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º. Dos valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de
Jaguaretama, transferidos fundo a fundo, referentes ao pagamento por
desempenho da Portaria N° 3.493, de 10 de abril de 2024 do
Ministério da Saúde, serão repassados 50% (cinquenta por cento) aos
profissionais da saúde, conforme descrito abaixo e 50% (cinquenta
por cento) destinados ao custeio das atividades afins da Secretaria
Municipal de Saúde:
I – dos valores repassados aos profissionais:
40% (quarenta por cento) serão destinados aos Enfermeiros (as),
incluindo os coordenadores da APS, VIGEPI e Gerentes das Unidades
Básicas de Saúde, rateados em partes iguais;
10% (dez po cento) aos Médicos (as);
50 % (cinquenta por cento) aos profissionais do ensino médio:
Auxiliar/Técnico de Enfermagem da Estratégia Saúde da família,
Agente Comunitário de Saúde/Técnico em Agente Comunitário de
saúde e Recepcionista/Acolhimento, rateados em partes iguais;
Art. 7º. Dos valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de
Jaguaretama, transferidos fundo a fundo, referentes ao pagamento por
desempenho da Portaria N° 3.493, de 10 de abril de 2024 do
Ministério da Saúde, serão repassados 50% (cinquenta por cento) aos
profissionais da saúde, conforme descrito abaixo e 50% (cinquenta
por cento) destinados ao custeio das atividades afins da Secretaria
Municipal de Saúde:
I – dos valores repassados aos profissionais:
70% (setenta por cento) serão destinados aos Cirurgião-Dentistas e
Coordenadores (as) da saúde Bucal, rateados em partes iguais;
30% (trinta por cento) serão destinados aos profissionais do ensino
médio: Técnicos em Saúde Bucal/Auxiliar em saúde Bucal
(TSB/ASB), rateados em partes iguais;
Art. 8º. O pagamento das Gratificações por Desempenho através do
Componente de Qualidade será mantido enquanto cada equipe se
mantiver nas condições de avaliação especificada em portaria,
atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município
de forma fundo a fundo.
Art. 9º. O Pagamento por Desempenho do componente de qualidade
das equipes de saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção
Primária à Saúde—APS em nenhuma hipótese será incorporado ao
salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base
de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.
Art. 10. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade
das equipes saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção
Primária à Saúde — APS previstos na presente lei será concedido aos
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