DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
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Municípios a criarem e promoverem centros de atendimento integral e
multidisciplinar para mulheres e seus respectivos dependentes, em
situação de violência doméstica e familiar, e também programas e
campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
CONSIDERANDO o reconhecimento da existência de elevados
índices de violência contra as mulheres no Brasil e a necessidade de
oferecer um espaço seguro e acolhedor para mulheres em situação de
vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que é dever do Estado a promoção de igualdade
de gênero e a proteção dos direitos das mulheres, conforme preconiza
a Constituição Federal de 1988 e os tratados internacionais que
versam sobre essa temática e também sobre direitos humanos;
CONSIDERANDO a importância de oferecer às mulheres de
Mombaça assistência psicológica, jurídica, social, educacional e ações
de saúde pública;
CONSIDERANDO que a Casa da Mulher de Mombaça, enquanto
equipamento
pertencente
à
estrutura
da
Secretaria
de
Desenvolvimento Social, será um espaço de acolhimento e de
empoderamento, de modo a buscar fortalecer as mulheres e suas
famílias para romperem eventual ciclo de violência;
CONSIDERANDO o reconhecimento da importância da participação
da sociedade civil, das organizações não governamentais e dos
diversos órgãos públicos, de todos os Poderes, na implementação e
manutenção da Casa da Mulher de Mombaça.
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada a Casa da Mulher de Mombaça, equipamento
socioassistencial que ficará vinculado diretamente à Secretaria de
Desenvolvimento Social, em observância ao art. 35, inciso IV, da Lei
n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único. A Casa da Mulher de Mombaça visa o atendimento
de crianças, adolescentes e as pessoas do gênero feminino, em todas
as faixas etárias e etnias, através de atendimento intersetorial e
interdisciplinar, com apoio da rede de políticas públicas nas áreas da
assistência social, da saúde, da educação e da segurança pública, que
inclui a prestação de serviços profissionais da área médica, de
enfermagem, psicologia, social, jurídica e administrativa.
Art. 2º. A Casa da Mulher de Mombaça prevista no art. 1º deste
Decreto tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e
acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher e compete:
I – Dar assistência médica, de enfermagem superior e técnica,
psicológica, social e jurídica às crianças e adolescentes vítimas de
violência sexual e às pessoas do gênero feminino e de todas as faixas
etárias e etnias;
II – Acolher as mulheres em situação de violência, orientando-as
sobre os diferentes serviços disponíveis para a prevenção, apoio e
assistência em cada caso particular;
III – Promover o atendimento especializado e continuado às mulheres
em situação de violência;
IV – Articular os meios que favoreçam a inserção da mulher no
mercado de trabalho e em programas de capacitação para o trabalho,
quando couber;
V – Garantir às mulheres assistidas as condições de acesso aos
serviços, programas e projetos existentes no município;
VI – Propiciar, às mulheres assistidas, os meios para obter o apoio
médico, social e jurídico necessário a cada caso específico;
VII – Prestar informação e orientação às mulheres por meio de
atendimento das mídias disponíveis;
VIII – Apoiar e promover ações educativas sobre prevenção a
violência contra as mulheres e o estímulo a igualdade de gênero.
Art. 3º. Compete a Secretaria do Desenvolvimento Social, em ação
multisetorial com as demais secretarias e órgãos da administração,
proporcionar à Casa da Mulher de Mombaça os meios necessários ao
seu funcionamento e ao cumprimento dos seus objetivos.
Parágrafo Único – A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá
requerer servidores ou prestadores de serviços das demais secretarias,
mediante cessão pontual, para atuar diretamente, por prazo
determinado, na Casa da Mulher de Mombaça, com a finalidade de
manutenção da equipe técnica e da prestação dos serviços públicos
ofertados.
I – A cessão pontual dos servidores ou prestadores de serviços que
trata o Parágrafo Único deste artigo dar-se-á mediante solicitação
entre a Secretaria de Desenvolvimento Social e a secretaria cedente,
não ocorrendo vinculação do servidor ou prestador de serviço à
secretaria cessionária.
Art. 4º. Os servidores ou prestadores de serviços cedidos à Secretaria
de Desenvolvimento Social serão remunerados pela secretaria
cedente, conforme vínculo jurídico já existente.
Art. 5º. A estrutura física ficará a cargo da Secretaria de
Desenvolvimento Social, que, dentro das instalações já existentes e
vinculadas a ela, designará local para o funcionamento da Casa da
Mulher de Mombaça, enquanto equipamento de promoção dos
direitos da mulher.
Art. 6º. Deverá a Secretaria de Desenvolvimento Social providenciar,
mediante portaria, as diretrizes para a realização e organização dos
serviços ofertados pela Casa da Mulher de Mombaça.
Art. 7º. A equipe técnica que trata o parágrafo primeiro do artigo
anterior será constituída por pessoal do quadro da Secretaria de
Desenvolvimento Social e das demais secretarias, e será assim
composta:
I – Coordenadora, designada pela Secretaria de Desenvolvimento
Social, observando os profissionais do quadro de pessoal;
II – Profissional do Serviço Social;
III – Profissional do Direito;
IV – Profissional da Psicologia;
V – Profissional da Enfermagem;
VI – Profissional da Enfermagem, na modalidade técnica;
VII – Profissional pertencente à equipe do Cadastro Único;
VIII – Profissional de Serviços Gerais.
IX – Profissional de Cozinha.
X – Profissional da área de segurança;
Parágrafo Único. Os profissionais tratados neste artigo serão
definidos conforme art. 3º, Parágrafo Único, inciso I, deste Decreto, e
não terão remuneração adicional, sendo o serviço realizado
considerado como de relevante interesse público.
Art. 8º. O funcionamento da Casa da Mulher de Mombaça se dará
conforme
diretrizes
a
serem
definidas
pela
Secretaria
de
Desenvolvimento Social.
Art. 9º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias e já existentes em relação à
Secretaria de Desenvolvimento Social, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 05 de
julho de 2024.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:4D77CE82
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