DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               123 
 
Municípios a criarem e promoverem centros de atendimento integral e 
multidisciplinar para mulheres e seus respectivos dependentes, em 
situação de violência doméstica e familiar, e também programas e 
campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; 
  
CONSIDERANDO o reconhecimento da existência de elevados 
índices de violência contra as mulheres no Brasil e a necessidade de 
oferecer um espaço seguro e acolhedor para mulheres em situação de 
vulnerabilidade; 
  
CONSIDERANDO que é dever do Estado a promoção de igualdade 
de gênero e a proteção dos direitos das mulheres, conforme preconiza 
a Constituição Federal de 1988 e os tratados internacionais que 
versam sobre essa temática e também sobre direitos humanos; 
  
CONSIDERANDO a importância de oferecer às mulheres de 
Mombaça assistência psicológica, jurídica, social, educacional e ações 
de saúde pública; 
  
CONSIDERANDO que a Casa da Mulher de Mombaça, enquanto 
equipamento 
pertencente 
à 
estrutura 
da 
Secretaria 
de 
Desenvolvimento Social, será um espaço de acolhimento e de 
empoderamento, de modo a buscar fortalecer as mulheres e suas 
famílias para romperem eventual ciclo de violência; 
  
CONSIDERANDO o reconhecimento da importância da participação 
da sociedade civil, das organizações não governamentais e dos 
diversos órgãos públicos, de todos os Poderes, na implementação e 
manutenção da Casa da Mulher de Mombaça. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica criada a Casa da Mulher de Mombaça, equipamento 
socioassistencial que ficará vinculado diretamente à Secretaria de 
Desenvolvimento Social, em observância ao art. 35, inciso IV, da Lei 
n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. 
  
Parágrafo Único. A Casa da Mulher de Mombaça visa o atendimento 
de crianças, adolescentes e as pessoas do gênero feminino, em todas 
as faixas etárias e etnias, através de atendimento intersetorial e 
interdisciplinar, com apoio da rede de políticas públicas nas áreas da 
assistência social, da saúde, da educação e da segurança pública, que 
inclui a prestação de serviços profissionais da área médica, de 
enfermagem, psicologia, social, jurídica e administrativa. 
  
Art. 2º. A Casa da Mulher de Mombaça prevista no art. 1º deste 
Decreto tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e 
acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher e compete: 
I – Dar assistência médica, de enfermagem superior e técnica, 
psicológica, social e jurídica às crianças e adolescentes vítimas de 
violência sexual e às pessoas do gênero feminino e de todas as faixas 
etárias e etnias; 
II – Acolher as mulheres em situação de violência, orientando-as 
sobre os diferentes serviços disponíveis para a prevenção, apoio e 
assistência em cada caso particular; 
III – Promover o atendimento especializado e continuado às mulheres 
em situação de violência; 
IV – Articular os meios que favoreçam a inserção da mulher no 
mercado de trabalho e em programas de capacitação para o trabalho, 
quando couber; 
V – Garantir às mulheres assistidas as condições de acesso aos 
serviços, programas e projetos existentes no município; 
VI – Propiciar, às mulheres assistidas, os meios para obter o apoio 
médico, social e jurídico necessário a cada caso específico; 
VII – Prestar informação e orientação às mulheres por meio de 
atendimento das mídias disponíveis; 
VIII – Apoiar e promover ações educativas sobre prevenção a 
violência contra as mulheres e o estímulo a igualdade de gênero. 
  
Art. 3º. Compete a Secretaria do Desenvolvimento Social, em ação 
multisetorial com as demais secretarias e órgãos da administração, 
proporcionar à Casa da Mulher de Mombaça os meios necessários ao 
seu funcionamento e ao cumprimento dos seus objetivos. 
  
Parágrafo Único – A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá 
requerer servidores ou prestadores de serviços das demais secretarias, 
mediante cessão pontual, para atuar diretamente, por prazo 
determinado, na Casa da Mulher de Mombaça, com a finalidade de 
manutenção da equipe técnica e da prestação dos serviços públicos 
ofertados. 
  
I – A cessão pontual dos servidores ou prestadores de serviços que 
trata o Parágrafo Único deste artigo dar-se-á mediante solicitação 
entre a Secretaria de Desenvolvimento Social e a secretaria cedente, 
não ocorrendo vinculação do servidor ou prestador de serviço à 
secretaria cessionária. 
  
Art. 4º. Os servidores ou prestadores de serviços cedidos à Secretaria 
de Desenvolvimento Social serão remunerados pela secretaria 
cedente, conforme vínculo jurídico já existente. 
  
Art. 5º. A estrutura física ficará a cargo da Secretaria de 
Desenvolvimento Social, que, dentro das instalações já existentes e 
vinculadas a ela, designará local para o funcionamento da Casa da 
Mulher de Mombaça, enquanto equipamento de promoção dos 
direitos da mulher. 
  
Art. 6º. Deverá a Secretaria de Desenvolvimento Social providenciar, 
mediante portaria, as diretrizes para a realização e organização dos 
serviços ofertados pela Casa da Mulher de Mombaça. 
  
Art. 7º. A equipe técnica que trata o parágrafo primeiro do artigo 
anterior será constituída por pessoal do quadro da Secretaria de 
Desenvolvimento Social e das demais secretarias, e será assim 
composta: 
I – Coordenadora, designada pela Secretaria de Desenvolvimento 
Social, observando os profissionais do quadro de pessoal; 
II – Profissional do Serviço Social; 
III – Profissional do Direito; 
IV – Profissional da Psicologia; 
V – Profissional da Enfermagem; 
VI – Profissional da Enfermagem, na modalidade técnica; 
VII – Profissional pertencente à equipe do Cadastro Único; 
VIII – Profissional de Serviços Gerais. 
IX – Profissional de Cozinha. 
X – Profissional da área de segurança; 
  
Parágrafo Único. Os profissionais tratados neste artigo serão 
definidos conforme art. 3º, Parágrafo Único, inciso I, deste Decreto, e 
não terão remuneração adicional, sendo o serviço realizado 
considerado como de relevante interesse público. 
  
Art. 8º. O funcionamento da Casa da Mulher de Mombaça se dará 
conforme 
diretrizes 
a 
serem 
definidas 
pela 
Secretaria 
de 
Desenvolvimento Social. 
  
Art. 9º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias e já existentes em relação à 
Secretaria de Desenvolvimento Social, suplementadas, se necessário. 
  
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 05 de 
julho de 2024. 
  
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:4D77CE82 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO N° 
20240001 FMAS 

                            

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