DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               135 
 
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes 
públicos, bem como sobre o funcionamento da Prefeitura Municipal 
de Nova Russas, durante o ano eleitoral de 2024. 
  
DAS RESTRIÇÕES NA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE 
COMUNICAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA 
RUSSAS 
  
Art. 2º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos. 
  
Art. 3º. Durante as transmissões ao vivo da Prefeitura Municipal de 
Nova Russas é vedado aos Servidores fazerem propaganda eleitoral, 
direta ou indiretamente. 
  
Art. 4º. É vedada: 
  
I - sob qualquer pretexto, a utilização do serviço público e dos meios 
de comunicação da Prefeitura Municipal de Nova Russas para a 
cobertura de eventos em benefício de pré-candidato, candidato, 
partido político, federação ou coligação; 
II - a veiculação de propaganda eleitoral no site, redes sociais e nos 
programas de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Nova 
Russas, ressalvada, se for o caso, a propaganda eleitoral gratuita 
prevista na legislação específica; 
III – a utilização, doação, cessão ou venda de cadastro eletrônico de 
pessoas de acesso restrito da Prefeitura Municipal de Nova Russas em 
favor de candidatos, partidos ou coligações; 
IV – a veiculação ou manutenção, a partir de 06/07/2024, de qualquer 
propaganda institucional da Prefeitura Municipal, independentemente 
de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de 
orientação social (Art. 37, §1º, da CF/88), inclusive nas: 
a) Páginas oficiais do Poder Público na rede mundial de computadores 
(internet); 
b) Mídias sociais de cadastro e acesso gratuito, tais como Facebook e 
Instagram; 
c) Placas e outdoors contendo publicidade institucional com 
informações sobre obras e serviços da Prefeitura Municipal de Nova 
Russas. 
V – divulgação de apoio ou logomarca em convites e publicidade de 
festas, shows e outros eventos (Art. 73, VI, b, da Lei nº. 9.504/97). 
  
Art. 5º. Somente se limitará o direito de informação e de manifestação 
inserta na programação da Prefeitura Municipal de Nova Russas 
quando se verificar efetivo comprometimento da regularidade da 
disputa eleitoral. 
  
VEDAÇÕES RELATIVAS AOS AGENTES POLÍTICOS E 
SERVIDORES 
  
Art. 6º. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as 
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades 
entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
  
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido político ou de 
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à esta Prefeitura, 
ressalvada a realização de convenção partidária; 
II - usar materiais ou serviços, custeados por esta Prefeitura que 
excedam às prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos que o 
integram; 
III - ceder servidor público ou empregado ou usar de seus serviços 
para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido político 
ou de coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o 
servidor ou o empregado estiver licenciado; 
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de 
partido político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e 
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder 
Público; 
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa 
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar 
ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, 
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 
3 (três) meses que antecedem a eleição, isto é, a partir de 06/07/2024, 
até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, 
ressalvadas: 
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou 
dispensa de funções de confiança; 
b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 
o início daquele prazo; 
c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao 
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e 
expressa autorização do Gabinete da Prefeita. 
  
VI - nos 03 (três) meses que antecedem a eleição até a sua realização, 
com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham 
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, 
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das 
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de 
grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça 
Eleitoral; 
VII - Realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com 
publicidade que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 
três últimos anos que antecedem o pleito. 
  
Art. 7º. É vedada a cessão de servidores públicos ou o uso de seus 
serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido 
político ou coligação, durante o horário de expediente normal. 
  
Parágrafo Único. Excetua-se da vedação prevista neste artigo a 
participação voluntária dos servidores públicos em campanhas 
eleitorais em horários diversos do previsto para o seu expediente, no 
período de férias ou de licença. 
  
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 
  
Art. 8º. Ao servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Nova Russas 
que se afaste do cargo para concorrer a cargo eletivo e que, tendo 
comunicado tempestivamente à Administração o seu afastamento em 
razão de participação como candidato nas eleições, conforme 
estabelecido na Lei Complementar Federal nº 64/90 e no Estatuto dos 
Servidores Públicos de Nova Russas, será deferida a licença 
remunerada. 
  
§ 1º. O afastamento deverá obedecer ao prazo de 03 (três) meses para 
efeitos de desincompatibilização eleitoral; (LC 64/90 e Súmula 54 do 
TSE); 
  
§ 2º. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão deverá 
requerer exoneração e licenciar-se do seu vínculo efetivo até o dia 
06.07.2024. 
  
Art. 9º. Os titulares exclusivamente de cargos de provimento em 
comissão, candidatos a cargos eletivos, deverão formalizar seu pedido 
de exoneração, observados os prazos estabelecidos na Lei 
Complementar Federal 64 de 18 de maio de 1990 e na Súmula 54 do 
TSE, sob pena de incompatibilidade eleitoral. 
  
Art. 10. Para efeito do disposto nos artigos anteriores, o servidor 
deverá 
procurar 
o 
seu 
chefe 
de 
setor 
e 
a 
Diretoria 
Administrativa/Recursos Humanos para solicitar sua exoneração e/ou 
afastamento do cargo, protocolando diretamente o pedido conforme os 
ritos previstos pela Prefeitura Municipal. 
  
§ 1º. O requerimento deverá ser devidamente protocolado até o dia 
05.07.2024, constando Certidão de Filiação Partidária atualizada e 
encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos para análise. 
  
§ 2º. Após o procedimento do § 1º, o servidor deverá apresentar ao 
Departamento de Recursos Humanos com os documentos abaixo 
relacionados, até o prazo de 30 de setembro de 2024: 
I - cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao 
pleito, devidamente rubricada pela Justiça Eleitoral; 
II - cópia da certidão expedida pela Justiça Eleitoral que ateste a 
homologação do registro da candidatura. 
  

                            

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