DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
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Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes
públicos, bem como sobre o funcionamento da Prefeitura Municipal
de Nova Russas, durante o ano eleitoral de 2024.
DAS RESTRIÇÕES NA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
RUSSAS
Art. 2º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Art. 3º. Durante as transmissões ao vivo da Prefeitura Municipal de
Nova Russas é vedado aos Servidores fazerem propaganda eleitoral,
direta ou indiretamente.
Art. 4º. É vedada:
I - sob qualquer pretexto, a utilização do serviço público e dos meios
de comunicação da Prefeitura Municipal de Nova Russas para a
cobertura de eventos em benefício de pré-candidato, candidato,
partido político, federação ou coligação;
II - a veiculação de propaganda eleitoral no site, redes sociais e nos
programas de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Nova
Russas, ressalvada, se for o caso, a propaganda eleitoral gratuita
prevista na legislação específica;
III – a utilização, doação, cessão ou venda de cadastro eletrônico de
pessoas de acesso restrito da Prefeitura Municipal de Nova Russas em
favor de candidatos, partidos ou coligações;
IV – a veiculação ou manutenção, a partir de 06/07/2024, de qualquer
propaganda institucional da Prefeitura Municipal, independentemente
de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de
orientação social (Art. 37, §1º, da CF/88), inclusive nas:
a) Páginas oficiais do Poder Público na rede mundial de computadores
(internet);
b) Mídias sociais de cadastro e acesso gratuito, tais como Facebook e
Instagram;
c) Placas e outdoors contendo publicidade institucional com
informações sobre obras e serviços da Prefeitura Municipal de Nova
Russas.
V – divulgação de apoio ou logomarca em convites e publicidade de
festas, shows e outros eventos (Art. 73, VI, b, da Lei nº. 9.504/97).
Art. 5º. Somente se limitará o direito de informação e de manifestação
inserta na programação da Prefeitura Municipal de Nova Russas
quando se verificar efetivo comprometimento da regularidade da
disputa eleitoral.
VEDAÇÕES RELATIVAS AOS AGENTES POLÍTICOS E
SERVIDORES
Art. 6º. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido político ou de
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à esta Prefeitura,
ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados por esta Prefeitura que
excedam às prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos que o
integram;
III - ceder servidor público ou empregado ou usar de seus serviços
para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido político
ou de coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o
servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de
partido político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder
Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar
ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos
3 (três) meses que antecedem a eleição, isto é, a partir de 06/07/2024,
até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até
o início daquele prazo;
c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do Gabinete da Prefeita.
VI - nos 03 (três) meses que antecedem a eleição até a sua realização,
com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de
grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
VII - Realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com
publicidade que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos
três últimos anos que antecedem o pleito.
Art. 7º. É vedada a cessão de servidores públicos ou o uso de seus
serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de expediente normal.
Parágrafo Único. Excetua-se da vedação prevista neste artigo a
participação voluntária dos servidores públicos em campanhas
eleitorais em horários diversos do previsto para o seu expediente, no
período de férias ou de licença.
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 8º. Ao servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Nova Russas
que se afaste do cargo para concorrer a cargo eletivo e que, tendo
comunicado tempestivamente à Administração o seu afastamento em
razão de participação como candidato nas eleições, conforme
estabelecido na Lei Complementar Federal nº 64/90 e no Estatuto dos
Servidores Públicos de Nova Russas, será deferida a licença
remunerada.
§ 1º. O afastamento deverá obedecer ao prazo de 03 (três) meses para
efeitos de desincompatibilização eleitoral; (LC 64/90 e Súmula 54 do
TSE);
§ 2º. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão deverá
requerer exoneração e licenciar-se do seu vínculo efetivo até o dia
06.07.2024.
Art. 9º. Os titulares exclusivamente de cargos de provimento em
comissão, candidatos a cargos eletivos, deverão formalizar seu pedido
de exoneração, observados os prazos estabelecidos na Lei
Complementar Federal 64 de 18 de maio de 1990 e na Súmula 54 do
TSE, sob pena de incompatibilidade eleitoral.
Art. 10. Para efeito do disposto nos artigos anteriores, o servidor
deverá
procurar
o
seu
chefe
de
setor
e
a
Diretoria
Administrativa/Recursos Humanos para solicitar sua exoneração e/ou
afastamento do cargo, protocolando diretamente o pedido conforme os
ritos previstos pela Prefeitura Municipal.
§ 1º. O requerimento deverá ser devidamente protocolado até o dia
05.07.2024, constando Certidão de Filiação Partidária atualizada e
encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos para análise.
§ 2º. Após o procedimento do § 1º, o servidor deverá apresentar ao
Departamento de Recursos Humanos com os documentos abaixo
relacionados, até o prazo de 30 de setembro de 2024:
I - cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao
pleito, devidamente rubricada pela Justiça Eleitoral;
II - cópia da certidão expedida pela Justiça Eleitoral que ateste a
homologação do registro da candidatura.
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