DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
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§ 3º. A regularidade do afastamento fica condicionada à apresentação 
dos documentos indicados no § 2º deste artigo. 
  
§ 4º. Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o 
servidor tem de reassumir o cargo imediatamente, comunicando à 
Prefeitura. 
  
§ 5°. Caso o requerimento de licença seja protocolado após os prazos 
previstos no §1° deste artigo, serão considerados como faltas 
injustificadas os dias indevidamente não trabalhados, compreendidos 
entre a data limite e a data do requerimento, devendo ser devolvidos 
eventuais valores recebidos, nos termos da legislação aplicável à 
espécie. 
  
§ 6º. Diante da suspeita de que eventual servidor tenha se candidatado 
apenas com vistas a se afastar do cargo, com a percepção dos seus 
vencimentos integrais, a Administração Pública deverá adotar as 
providências necessárias à apuração da existência de má-fé do 
servidor e, em caso positivo, exigir que restitua ao erário, os valores 
indevidamente percebidos no decorrer do afastamento, sem prejuízo 
da aplicação de sanções. 
  
Art. 11. A licença prevista nos artigos 8º e 9º será concedida por 
Portaria da autoridade competente e comunicada ao setor responsável 
da Prefeitura, para fins de assentamentos funcionais. 
  
Art. 12. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função 
no primeiro dia útil subsequente, em quaisquer das seguintes 
hipóteses: 
  
I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja 
referendado como candidato; 
II - ao da publicação da decisão transitada em julgado, caso o registro 
de sua candidatura seja indeferido ou cancelado; 
III - ao da data do protocolo do pedido, em caso de desistência da 
candidatura; 
IV - ao da ocorrência de qualquer outro Decreto que torne 
injustificada a continuidade do afastamento. 
  
Art. 13. O servidor, ainda que eleito, deverá retornar ao exercício do 
seu cargo na data de 11/10/2024, salvo se fizer jus a algum 
afastamento legal. 
  
DO USO DE BENS MATERIAIS OU SERVIÇOS 
  
Art. 14. Fica vedada a cessão e/ou a utilização, em campanha eleitoral 
ou em favor de terceiros candidatos, Partidos Políticos ou Coligações, 
das estruturas financeira, orçamentaria e patrimonial; de bens móveis, 
inclusive, e dentre outros, os de consumo; de serviços; e da estrutura 
física das dependências da Prefeitura, salvo, neste último caso, para a 
realização de convenções partidárias. 
  
§ 1º. Os carros oficiais, a reprodução de documentos, o envio de 
correspondência, o uso do sistema de telefonia, e-mail, papéis 
timbrados do Poder Executivo e demais prerrogativas somente 
poderão ser utilizados para desempenho regular de atividades 
vinculadas ao exercício exclusivo de suas atividades funcionais. 
  
§ 2º. Durante o período eleitoral, fica vedada: 
  
a) a utilização das estruturas financeira, material ou de serviço desta 
Prefeitura Municipal de Nova Russas em favor de candidato, para 
custear ou subvencionar a distribuição de bens e serviços de caráter 
social; 
b) a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, exceto nos 
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de 
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentaria 
no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá 
promover o acompanhamento de sua execução financeira e 
administrativa. 
  
Art. 15. Fica vedada a divulgação de propaganda eleitoral nas 
dependências da Prefeitura Municipal de Nova Russas. 
  
Art. 16. A partir da publicação e vigência do presente Decreto, todas 
as despesas deverão ser cuidadosamente analisadas e autorizadas 
somente após devidamente motivadas pelo interesse público. 
  
Art. 17. Durante os três meses que antecedem o pleito fica vedada a 
entrega de placas de homenagens, medalhas e certificados. 
  
DAS APURAÇÕES E SANÇÕES 
  
Art. 18. Verificados indícios de irregularidade, nos termos do presente 
Decreto e das normas eleitorais aplicáveis às eleições de 2024, o caso 
deverá ser imediatamente encaminhado à Procuradoria Geral da 
Prefeitura de Nova Russas, para que seja exarado parecer quanto à 
(i)legalidade da conduta e eventuais sanções dela resultantes. 
  
Art. 19. Qualquer conduta vedada, praticada por servidor, deverá 
desencadear um procedimento administrativo disciplinar, quando 
presentes os requisitos, submetendo o servidor às normas e punições 
estabelecidas em Lei, sem prejuízo das demais sanções de outras 
naturezas. 
  
Art. 20. Verificados indícios de irregularidade cuja competência de 
apuração e sanção não sejam da Prefeitura Municipal de Nova Russas, 
após manifestação da Procuradoria, deverá o caso ser encaminhado 
aos Órgãos competentes, tais como Ministério Público Eleitoral ou 
Ministério Público Estadual. 
  
Art. 21. Havendo conclusão da prática de atos de improbidade por 
servidor público, no que tange às condutas vedadas para as eleições 
2024, deverá a Prefeitura Municipal de Nova Russas, no exercício de 
suas obrigações institucionais e competências, promover a respectiva 
Ação ou encaminhar a questão para apreciação e providências do 
Ministério Público. 
  
Art. 22. Constatada a ocorrência de conduta vedada de cunho 
contínuo, deverá a mesma, ser imediatamente suspensa, por decisão 
da Secretaria competente, a qualquer tempo. 
  
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 23. As orientações e os entendimentos lançados neste Ato, 
fundamentados na legislação eleitoral e extraídos do exame da 
Jurisprudência, Súmulas e das Resoluções da Justiça Eleitoral, não 
vinculam ou antecipam eventuais manifestações e decisões que 
venham a ser proferidas sobre a matéria pela Justiça Eleitoral ou pelo 
Ministério Público, no exercício de suas competências específicas. 
  
Art. 24. As eventuais condutas funcionais de Servidores que 
configurem violação à legislação eleitoral ou as disposições deste 
Decreto sujeita seus infratores às sanções no âmbito do Poder 
Executivo, sem prejuízo da responsabilidade individual perante a 
Justiça Eleitoral. 
  
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE.  
REGISTRE-SE.  
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, 
aos 05 de julho de 2024. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:2EA67FFC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 1.118, DE 05 DE JULHO DE 2024. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
NOMEAÇÃO 
DO 
CONSELHO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, DE NOVA 
RUSSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

                            

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