DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
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§ 3º. A regularidade do afastamento fica condicionada à apresentação
dos documentos indicados no § 2º deste artigo.
§ 4º. Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o
servidor tem de reassumir o cargo imediatamente, comunicando à
Prefeitura.
§ 5°. Caso o requerimento de licença seja protocolado após os prazos
previstos no §1° deste artigo, serão considerados como faltas
injustificadas os dias indevidamente não trabalhados, compreendidos
entre a data limite e a data do requerimento, devendo ser devolvidos
eventuais valores recebidos, nos termos da legislação aplicável à
espécie.
§ 6º. Diante da suspeita de que eventual servidor tenha se candidatado
apenas com vistas a se afastar do cargo, com a percepção dos seus
vencimentos integrais, a Administração Pública deverá adotar as
providências necessárias à apuração da existência de má-fé do
servidor e, em caso positivo, exigir que restitua ao erário, os valores
indevidamente percebidos no decorrer do afastamento, sem prejuízo
da aplicação de sanções.
Art. 11. A licença prevista nos artigos 8º e 9º será concedida por
Portaria da autoridade competente e comunicada ao setor responsável
da Prefeitura, para fins de assentamentos funcionais.
Art. 12. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função
no primeiro dia útil subsequente, em quaisquer das seguintes
hipóteses:
I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja
referendado como candidato;
II - ao da publicação da decisão transitada em julgado, caso o registro
de sua candidatura seja indeferido ou cancelado;
III - ao da data do protocolo do pedido, em caso de desistência da
candidatura;
IV - ao da ocorrência de qualquer outro Decreto que torne
injustificada a continuidade do afastamento.
Art. 13. O servidor, ainda que eleito, deverá retornar ao exercício do
seu cargo na data de 11/10/2024, salvo se fizer jus a algum
afastamento legal.
DO USO DE BENS MATERIAIS OU SERVIÇOS
Art. 14. Fica vedada a cessão e/ou a utilização, em campanha eleitoral
ou em favor de terceiros candidatos, Partidos Políticos ou Coligações,
das estruturas financeira, orçamentaria e patrimonial; de bens móveis,
inclusive, e dentre outros, os de consumo; de serviços; e da estrutura
física das dependências da Prefeitura, salvo, neste último caso, para a
realização de convenções partidárias.
§ 1º. Os carros oficiais, a reprodução de documentos, o envio de
correspondência, o uso do sistema de telefonia, e-mail, papéis
timbrados do Poder Executivo e demais prerrogativas somente
poderão ser utilizados para desempenho regular de atividades
vinculadas ao exercício exclusivo de suas atividades funcionais.
§ 2º. Durante o período eleitoral, fica vedada:
a) a utilização das estruturas financeira, material ou de serviço desta
Prefeitura Municipal de Nova Russas em favor de candidato, para
custear ou subvencionar a distribuição de bens e serviços de caráter
social;
b) a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentaria
no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa.
Art. 15. Fica vedada a divulgação de propaganda eleitoral nas
dependências da Prefeitura Municipal de Nova Russas.
Art. 16. A partir da publicação e vigência do presente Decreto, todas
as despesas deverão ser cuidadosamente analisadas e autorizadas
somente após devidamente motivadas pelo interesse público.
Art. 17. Durante os três meses que antecedem o pleito fica vedada a
entrega de placas de homenagens, medalhas e certificados.
DAS APURAÇÕES E SANÇÕES
Art. 18. Verificados indícios de irregularidade, nos termos do presente
Decreto e das normas eleitorais aplicáveis às eleições de 2024, o caso
deverá ser imediatamente encaminhado à Procuradoria Geral da
Prefeitura de Nova Russas, para que seja exarado parecer quanto à
(i)legalidade da conduta e eventuais sanções dela resultantes.
Art. 19. Qualquer conduta vedada, praticada por servidor, deverá
desencadear um procedimento administrativo disciplinar, quando
presentes os requisitos, submetendo o servidor às normas e punições
estabelecidas em Lei, sem prejuízo das demais sanções de outras
naturezas.
Art. 20. Verificados indícios de irregularidade cuja competência de
apuração e sanção não sejam da Prefeitura Municipal de Nova Russas,
após manifestação da Procuradoria, deverá o caso ser encaminhado
aos Órgãos competentes, tais como Ministério Público Eleitoral ou
Ministério Público Estadual.
Art. 21. Havendo conclusão da prática de atos de improbidade por
servidor público, no que tange às condutas vedadas para as eleições
2024, deverá a Prefeitura Municipal de Nova Russas, no exercício de
suas obrigações institucionais e competências, promover a respectiva
Ação ou encaminhar a questão para apreciação e providências do
Ministério Público.
Art. 22. Constatada a ocorrência de conduta vedada de cunho
contínuo, deverá a mesma, ser imediatamente suspensa, por decisão
da Secretaria competente, a qualquer tempo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As orientações e os entendimentos lançados neste Ato,
fundamentados na legislação eleitoral e extraídos do exame da
Jurisprudência, Súmulas e das Resoluções da Justiça Eleitoral, não
vinculam ou antecipam eventuais manifestações e decisões que
venham a ser proferidas sobre a matéria pela Justiça Eleitoral ou pelo
Ministério Público, no exercício de suas competências específicas.
Art. 24. As eventuais condutas funcionais de Servidores que
configurem violação à legislação eleitoral ou as disposições deste
Decreto sujeita seus infratores às sanções no âmbito do Poder
Executivo, sem prejuízo da responsabilidade individual perante a
Justiça Eleitoral.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE,
aos 05 de julho de 2024.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:2EA67FFC
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 1.118, DE 05 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
A
NOMEAÇÃO
DO
CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, DE NOVA
RUSSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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