DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
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Art. 1º. Fica instituída a Política de Governança Pública, Riscos e 
Integridade no âmbito do Poder Legislativo do Município de Palhano, 
com o dever da implementação da governança pública, da gestão de 
riscos de compliance, da Transparência e do plano de Integridade. 
Art. 2º. Para os efeitos desta política considera–se: 
I – Governança Pública: conjunto de mecanismos de liderança, 
estratégia e controle voltados para avaliar, direcionar e monitorar a 
gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas 
públicas e na prestação de serviços de interesse da sociedade; 
II – Gestão de Riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, 
direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as 
atividades de identificação, avaliação e gerenciamento de eventos 
impactantes a organização, destinado a fornecer segurança razoável 
quanto à realização de seus objetivos; 
III – Alta Administração: ocupantes de cargos na Mesa Diretora da 
Câmara Municipal; 
IV – Conselho de Governança: grupo formado por integrantes da alta 
administração que com um nível de atuação estratégica tem a 
responsabilidade de planejar e coordenar a implementação da 
Governança no âmbito da Câmara Municipal e todos os seus 
instrumentos. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
  
Art. 3º. São princípios da Governança Pública: 
I – capacidade de resposta; 
II – integridade; 
III – confiabilidade; 
IV – melhoria regulatória; 
V – prestação de contas e responsabilidade; 
VI – transparência. 
Art. 4º. São diretrizes da Governança Pública: 
I – direcionar ações em busca de resultados para a sociedade, 
propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a 
limitação de 
recursos e com as mudanças de prioridades; 
II – promover a desburocratização, a racionalização administrativa e a 
modernização da organização; 
III – promover a integração entre os entes que constituem a 
organização, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público; 
IV – incorporar padrões elevados de conduta da Alta Administração 
para orientar o comportamento dos demais colaboradores, em 
consonância com as funções e as competências; 
V – avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento das 
ações prioritárias e aferir seus custos e benefícios; 
VI – manter o processo decisório orientado pelas evidências, 
baseando–se pelo nível de serviço e comparado pela conformidade 
legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio 
a participação da sociedade; 
VII – editar e revisar atos normativos, pautando–se pelas boas práticas 
regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do 
ordenamento jurídico; 
VIII – promover a participação social por meio de comunicação 
aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da 
organização, de maneira a fortalecer e garantir o direito de acesso à 
informação, que será franqueada mediante procedimentos objetivos e 
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão; e 
IX – promover a tomada de decisão levando em consideração a 
avaliação dos ambientes interno e externo da organização. 
  
CAPÍTULO III 
DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA 
  
Art. 5º. São mecanismos para o exercício da Governança Pública: 
I – liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou 
comportamental, 
tais 
como 
integridade, 
competência, 
responsabilidade e motivação, exercidos nos principais cargos da 
organização, para assegurar a existência das condições mínimas para o 
exercício da boa governança; 
II – estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além 
de critérios de priorização e alinhamento entre o órgão e as partes 
interessadas, 
de 
maneira 
que 
os 
serviços 
e 
produtos 
de 
responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e 
III – controle preventivo, detectivo ou reativo: processos estruturados 
para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos 
institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, 
eficiente e eficaz das atividades do órgão, com preservação da 
legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos. 
Art. 6º. Compete à Alta Administração implementar e manter 
mecanismos, instâncias e práticas de Governança compreendendo, no 
mínimo: 
I – formas de acompanhamento de resultados; 
II – soluções para melhoria do desempenho dos processos; 
III – mecanismos institucionais para mapeamento dos processos; 
IV – instrumentos de promoção do processo decisório com base em 
evidências; e 
  
CAPÍTULO IV 
Da Governança Pública 
  
Art. 7º. Compete aos integrantes do Poder Legislativo Municipal 
executar a Política de Governança Pública, Riscos e Integridade, de 
maneira a incorporar os princípios e as diretrizes e encaminhar ao 
Conselho de Governança, propostas relacionadas às competências 
previstas no artigo 12. 
  
Do Conselho de Governança – CGov 
  
Art. 8º. Fica instituído o Conselho de Governança Pública – CGov 
com a finalidade de assessorar o(a) Presidente da Câmara Municipal 
de Palhano na condução da Política de Governança Pública, Riscos e 
Integridade. 
Art. 9º. O CGov é composto pelos seguintes membros titulares 
permanentes: 
I – Um membro integrante da Mesa Diretora da Câmara Municipal; 
II – Um(a) vereador(a) que não integre a Mesa Diretora da Câmara 
Municipal; 
III - Dois servidores da Câmara Municipal. 
Art. 10. Compete ao Conselho de Governança – CGov: 
I – propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o 
atendimento aos princípios e às diretrizes de Governança pública 
estabelecidos; 
II – aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas 
organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios 
e das diretrizes de Governança Pública estabelecidos; 
III – incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de 
Governança; 
IV – expedir resoluções necessárias ao exercício de suas 
competências; 
V – acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública, 
Riscos e Integridade estabelecida. 
Art. 11. A Alta Administração pode ser assessorada por consultores 
especializados, de forma a garantir o bom andamento das ações de 
governança. 
  
CAPÍTULO V 
DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS 
  
Art. 12. Cabe à Alta Administração instituir, manter, monitorar e 
aprimorar o sistema de gestão de riscos e controles internos com 
vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e 
à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da 
estratégia e a consecução dos objetivos do órgão no cumprimento da 
sua missão institucional, observados os seguintes princípios: 
I – implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, 
oportuna e documentada, subordinada ao interesse público; 
II – Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de 
maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, 
observada a relação custo–benefício; e 
III – Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à 
melhoria contínua do desempenho e dos processos governança, de 
gerenciamento de risco, controle e auditoria interna. 
  
CAPÍTULO VI 
DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE  

                            

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