DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
www.diariomunicipal.com.br/aprece 140
Art. 1º. Fica instituída a Política de Governança Pública, Riscos e
Integridade no âmbito do Poder Legislativo do Município de Palhano,
com o dever da implementação da governança pública, da gestão de
riscos de compliance, da Transparência e do plano de Integridade.
Art. 2º. Para os efeitos desta política considera–se:
I – Governança Pública: conjunto de mecanismos de liderança,
estratégia e controle voltados para avaliar, direcionar e monitorar a
gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas
públicas e na prestação de serviços de interesse da sociedade;
II – Gestão de Riscos: processo de natureza permanente, estabelecido,
direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as
atividades de identificação, avaliação e gerenciamento de eventos
impactantes a organização, destinado a fornecer segurança razoável
quanto à realização de seus objetivos;
III – Alta Administração: ocupantes de cargos na Mesa Diretora da
Câmara Municipal;
IV – Conselho de Governança: grupo formado por integrantes da alta
administração que com um nível de atuação estratégica tem a
responsabilidade de planejar e coordenar a implementação da
Governança no âmbito da Câmara Municipal e todos os seus
instrumentos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º. São princípios da Governança Pública:
I – capacidade de resposta;
II – integridade;
III – confiabilidade;
IV – melhoria regulatória;
V – prestação de contas e responsabilidade;
VI – transparência.
Art. 4º. São diretrizes da Governança Pública:
I – direcionar ações em busca de resultados para a sociedade,
propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a
limitação de
recursos e com as mudanças de prioridades;
II – promover a desburocratização, a racionalização administrativa e a
modernização da organização;
III – promover a integração entre os entes que constituem a
organização, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
IV – incorporar padrões elevados de conduta da Alta Administração
para orientar o comportamento dos demais colaboradores, em
consonância com as funções e as competências;
V – avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento das
ações prioritárias e aferir seus custos e benefícios;
VI – manter o processo decisório orientado pelas evidências,
baseando–se pelo nível de serviço e comparado pela conformidade
legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio
a participação da sociedade;
VII – editar e revisar atos normativos, pautando–se pelas boas práticas
regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do
ordenamento jurídico;
VIII – promover a participação social por meio de comunicação
aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da
organização, de maneira a fortalecer e garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada mediante procedimentos objetivos e
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão; e
IX – promover a tomada de decisão levando em consideração a
avaliação dos ambientes interno e externo da organização.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 5º. São mecanismos para o exercício da Governança Pública:
I – liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou
comportamental,
tais
como
integridade,
competência,
responsabilidade e motivação, exercidos nos principais cargos da
organização, para assegurar a existência das condições mínimas para o
exercício da boa governança;
II – estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além
de critérios de priorização e alinhamento entre o órgão e as partes
interessadas,
de
maneira
que
os
serviços
e
produtos
de
responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e
III – controle preventivo, detectivo ou reativo: processos estruturados
para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos
institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica,
eficiente e eficaz das atividades do órgão, com preservação da
legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6º. Compete à Alta Administração implementar e manter
mecanismos, instâncias e práticas de Governança compreendendo, no
mínimo:
I – formas de acompanhamento de resultados;
II – soluções para melhoria do desempenho dos processos;
III – mecanismos institucionais para mapeamento dos processos;
IV – instrumentos de promoção do processo decisório com base em
evidências; e
CAPÍTULO IV
Da Governança Pública
Art. 7º. Compete aos integrantes do Poder Legislativo Municipal
executar a Política de Governança Pública, Riscos e Integridade, de
maneira a incorporar os princípios e as diretrizes e encaminhar ao
Conselho de Governança, propostas relacionadas às competências
previstas no artigo 12.
Do Conselho de Governança – CGov
Art. 8º. Fica instituído o Conselho de Governança Pública – CGov
com a finalidade de assessorar o(a) Presidente da Câmara Municipal
de Palhano na condução da Política de Governança Pública, Riscos e
Integridade.
Art. 9º. O CGov é composto pelos seguintes membros titulares
permanentes:
I – Um membro integrante da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
II – Um(a) vereador(a) que não integre a Mesa Diretora da Câmara
Municipal;
III - Dois servidores da Câmara Municipal.
Art. 10. Compete ao Conselho de Governança – CGov:
I – propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o
atendimento aos princípios e às diretrizes de Governança pública
estabelecidos;
II – aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas
organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios
e das diretrizes de Governança Pública estabelecidos;
III – incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de
Governança;
IV – expedir resoluções necessárias ao exercício de suas
competências;
V – acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública,
Riscos e Integridade estabelecida.
Art. 11. A Alta Administração pode ser assessorada por consultores
especializados, de forma a garantir o bom andamento das ações de
governança.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 12. Cabe à Alta Administração instituir, manter, monitorar e
aprimorar o sistema de gestão de riscos e controles internos com
vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e
à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da
estratégia e a consecução dos objetivos do órgão no cumprimento da
sua missão institucional, observados os seguintes princípios:
I – implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada,
oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II – Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de
maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos,
observada a relação custo–benefício; e
III – Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à
melhoria contínua do desempenho e dos processos governança, de
gerenciamento de risco, controle e auditoria interna.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE
Fechar