DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
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V – Órgão ou entidade destinatário do pedido.
Art. 9º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – Genéricos, que não descrevam de forma delimitada o objeto do
pedido, o que impossibilita a identificação e a compreensão da
solicitação;
II – Desproporcionais, que comprometam significativamente a
realização das atividades rotineiras da instituição, acarretando prejuízo
injustificado aos direitos de outros solicitantes;
III – Desarrazoados, sem amparo para a concessão de acesso
solicitado nos objetivos da LAI e tampouco nos seus dispositivos
legais, nem nas garantias fundamentais previstas na Constituição;
IV – Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações (elaboração de planilhas ou
banco de dados), ou serviço de produção ou tratamento de dados que
não sejam de competência do órgão ou entidade.
§1º. A informação será disponibilizada ao requerente da mesma forma
que se encontrar arquivada ou registrada no órgão ou entidade
municipal, não cabendo à Administração realizar qualquer trabalho de
consolidação ou tratamento de dados, como a elaboração de planilhas
ou banco de dados.
§2º. Na hipótese do inciso IV do caput, o órgão ou entidade deverá,
caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
§3º. A autoridade administrativa deverá justificar as razões da decisão
que nega a análise do pedido, aplicando-se o disposto nos artigos 10 e
11 deste Decreto.
Art. 10 – O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverá
providenciar o imediato acesso à informação não sigilosa quando
estiver disponível.
§1º. As informações não disponíveis para acesso imediato deverão ser
disponibilizadas no prazo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado
por 10 (dez) dias mediante justificativa encaminhada ao requerente
antes do término do prazo original.
§2º. O acesso à informação será efetuado mediante:
I – Envio ao endereço eletrônico informado;
II – Marcação de data e hora para a consulta à informação, podendo o
requerente efetuar, às suas expensas, reprodução ou obter certidão
relativa à informação.
§3º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada
a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais
utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e
postagens.
§4º. Estará isento de ressarcir os custos aquele cuja situação
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da sua família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29
de agosto de 1983.
§5º. O não comparecimento injustificado do requerente na data e hora
marcadas para a consulta à informação implicará o arquivamento do
pedido.
§6º. Durante todo
o período de acesso aos documentos
disponibilizados, o requerente ficará acompanhado de um servidor
público.
§7º. O custo da reprodução de cada documento deverá ser definido
semestralmente por portaria do Controlador Geral do Município.
Art. 11 – Não sendo possível o fornecimento da informação, o
Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverá:
I – Apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa,
total ou parcial, do acesso pretendido; ou
II – Comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à
Administração pública Municipal, que deve detê-la, ou, ainda, remeter
o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado
da remessa de seu pedido de informação.
Parágrafo Único – Quando não for autorizado o acesso, por se tratar
de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado
sobre a possibilidade de recurso, conforme Anexo II.
Art. 12 – No caso de indeferimento de acesso às informações ou às
razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso
contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência,
conforme Anexo II.
§1º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão
– SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão
impugnada, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
§2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado
Controlador Geral, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único – São vedadas quaisquer exigências relativas aos
motivos determinantes da solicitação de informações de interesse
público.
Art. 13 – As informações de interesse público serão disponibilizadas
no sítio eletrônico www.russas.ce.gov.br e no Diário oficial da
APRECE, os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá
atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – Conter formulário para requerimento de acesso à informação;
II – Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão;
III – Garantir a autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso;
IV – Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V – Indicar local que permita ao interessado comunicar-se
pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão-SIC;
VI – Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação
própria.
Art. 14 – A Controladoria Geral do Município desenvolverá
atividades para:
I – Promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à
cultura da transparência na administração pública e conscientização
do direito fundamental de acesso à informação;
II – Treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação
das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao
desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na
Administração Pública;
III – Monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à
informação;
IV – Definição do formulário padrão, disponibilizando em meio físico
e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC.
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