DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
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V – Órgão ou entidade destinatário do pedido. 
  
Art. 9º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 
  
I – Genéricos, que não descrevam de forma delimitada o objeto do 
pedido, o que impossibilita a identificação e a compreensão da 
solicitação; 
  
II – Desproporcionais, que comprometam significativamente a 
realização das atividades rotineiras da instituição, acarretando prejuízo 
injustificado aos direitos de outros solicitantes; 
  
III – Desarrazoados, sem amparo para a concessão de acesso 
solicitado nos objetivos da LAI e tampouco nos seus dispositivos 
legais, nem nas garantias fundamentais previstas na Constituição; 
  
IV – Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou 
consolidação de dados e informações (elaboração de planilhas ou 
banco de dados), ou serviço de produção ou tratamento de dados que 
não sejam de competência do órgão ou entidade. 
  
§1º. A informação será disponibilizada ao requerente da mesma forma 
que se encontrar arquivada ou registrada no órgão ou entidade 
municipal, não cabendo à Administração realizar qualquer trabalho de 
consolidação ou tratamento de dados, como a elaboração de planilhas 
ou banco de dados. 
  
§2º. Na hipótese do inciso IV do caput, o órgão ou entidade deverá, 
caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as 
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a 
interpretação, consolidação ou tratamento de dados. 
  
§3º. A autoridade administrativa deverá justificar as razões da decisão 
que nega a análise do pedido, aplicando-se o disposto nos artigos 10 e 
11 deste Decreto. 
  
Art. 10 – O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverá 
providenciar o imediato acesso à informação não sigilosa quando 
estiver disponível. 
  
§1º. As informações não disponíveis para acesso imediato deverão ser 
disponibilizadas no prazo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado 
por 10 (dez) dias mediante justificativa encaminhada ao requerente 
antes do término do prazo original. 
  
§2º. O acesso à informação será efetuado mediante: 
  
I – Envio ao endereço eletrônico informado; 
  
II – Marcação de data e hora para a consulta à informação, podendo o 
requerente efetuar, às suas expensas, reprodução ou obter certidão 
relativa à informação. 
  
§3º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada 
a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais 
utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e 
postagens. 
  
§4º. Estará isento de ressarcir os custos aquele cuja situação 
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio 
ou da sua família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 
de agosto de 1983. 
  
§5º. O não comparecimento injustificado do requerente na data e hora 
marcadas para a consulta à informação implicará o arquivamento do 
pedido. 
  
§6º. Durante todo 
o período de acesso aos documentos 
disponibilizados, o requerente ficará acompanhado de um servidor 
público. 
  
§7º. O custo da reprodução de cada documento deverá ser definido 
semestralmente por portaria do Controlador Geral do Município. 
  
Art. 11 – Não sendo possível o fornecimento da informação, o 
Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverá: 
  
I – Apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, 
total ou parcial, do acesso pretendido; ou 
  
II – Comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu 
conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à 
Administração pública Municipal, que deve detê-la, ou, ainda, remeter 
o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado 
da remessa de seu pedido de informação. 
  
Parágrafo Único – Quando não for autorizado o acesso, por se tratar 
de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado 
sobre a possibilidade de recurso, conforme Anexo II. 
  
Art. 12 – No caso de indeferimento de acesso às informações ou às 
razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso 
contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, 
conforme Anexo II. 
  
§1º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão 
– SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão 
impugnada, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 
  
§2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado 
Controlador Geral, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 
  
Parágrafo Único – São vedadas quaisquer exigências relativas aos 
motivos determinantes da solicitação de informações de interesse 
público. 
  
Art. 13 – As informações de interesse público serão disponibilizadas 
no sítio eletrônico www.russas.ce.gov.br e no Diário oficial da 
APRECE, os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá 
atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 
  
I – Conter formulário para requerimento de acesso à informação; 
  
II – Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à 
informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de 
fácil compreensão; 
  
III – Garantir a autenticidade e a integridade das informações 
disponíveis para acesso; 
  
IV – Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
  
V – Indicar local que permita ao interessado comunicar-se 
pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão-SIC; 
  
VI – Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de 
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação 
própria. 
  
Art. 14 – A Controladoria Geral do Município desenvolverá 
atividades para: 
  
I – Promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à 
cultura da transparência na administração pública e conscientização 
do direito fundamental de acesso à informação; 
  
II – Treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação 
das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao 
desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na 
Administração Pública; 
  
III – Monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à 
informação; 
  
IV – Definição do formulário padrão, disponibilizando em meio físico 
e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de 
Informação ao Cidadão – SIC. 
  

                            

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