DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
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CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de
acesso à informação no âmbito municipal;
CONSIDERANDO que os procedimentos de acesso à informação
devem ser claros, sem gerar incertezas aos cidadãos e aos servidores
públicos.
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no Município de Russas-CE, os
procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a
classificação de informações sob restrição de acesso, observados o
grau e o prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações,
previsto no inciso XXXIII do caput do artigo 5º, no inciso II do § 3º
do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste Decreto, os termos
informação, documento, informação sigilosa, informação pessoal,
tratamento da informação, disponibilidade, autenticidade, integridade
e primariedade seguem as definições do artigo 4º da Lei federal nº
12.527/11.
Art. 2º - Este Decreto se aplica:
I - Aos órgãos públicos integrantes da Administração direta do Poder
Executivo Municipal;
II - Às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e às entidades controladas, direta ou
indiretamente, pelo Município de Russas e vinculadas ao Poder
Executivo Municipal;
III - Às entidades privadas que recebam recursos públicos diretamente
do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão,
termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, estando a publicidade limitada à parcela dos recursos
públicos oriundos do Município de Russas.
Art. 3º - Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser
executados em conformidade com os princípios básicos da
administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II – Observância da política municipal de arquivos e gestão de
documentos;
III
–
Divulgação
de
informações
de
interesse
público,
independentemente de solicitações;
IV – Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia
da informação;
V – Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
VI – Contribuição para o desenvolvimento do controle social da
administração pública.
CAPÍTULO II
DA
TRANSPARÊNCIA
NA
DISPONIBILIZAÇÃO
DE
INFORMAÇÕES
Seção I
Da Transparência Ativa
Art.
4º
-
É
dever
dos
órgãos
e
entidades
promover,
independentemente de requerimento, em seus sítios na internet, a
divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles
produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§1º. Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na
internet seção específica para a divulgação das informações de que
trata o caput deste artigo.
§2º. Na seção específica de que trata o parágrafo anterior, haverá
direcionamento ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC previsto
no art. 9º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, por
meio do qual se terá acesso:
a) a informações sobre endereço, telefone, correio eletrônico, pessoa
responsável pelas atividades do Serviço;
b) a informações sobre a autoridade de monitoramento, designada nos
termos do art. 40 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, como nome, telefone e correio eletrônico; e
c) ao formulário para pedido de acesso à informação.
§3º. As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser
disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de
página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios
governamentais.
§4º. A divulgação das informações previstas neste artigo não exclui
outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas
na legislação.
Seção II
Da Transparência Passiva
Art. 5º - Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC:
I – Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – Protocolizar o Pedido de Acesso à Informação - PAI;
III – Encaminhar o Pedido de Acesso à Informação - PAI à unidade
responsável pela informação e para a Controladoria Geral do
Município;
IV – Informar sobre a tramitação dos pedidos;
V – Fornecer a informação solicitada ou informar que não a possui.
Art. 6º - O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deve ser
instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao
público, devendo funcionar em dois expedientes.
Art. 7º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode formular o Pedido
de Acesso à Informação – PAI.
§1º. O Pedido de Acesso à Informação poderá ser protocolizado no
SIC ou ser enviado por meio eletrônico, devendo ser apresentado em
formulário padronizado, conforme modelo previsto em anexo (Anexo
I).
§2º. O prazo para respostas é contado a partir da data de
protocolização do Pedido de Acesso à Informação – PAI.
Art. 8º - O Pedido de Acesso à Informação - PAI deverá conter, no
mínimo:
I – Nome do requerente;
II – Número do CPF ou do CNPJ;
III – Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV – Endereço eletrônico do requerente;
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