DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
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CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de 
acesso à informação no âmbito municipal; 
  
CONSIDERANDO que os procedimentos de acesso à informação 
devem ser claros, sem gerar incertezas aos cidadãos e aos servidores 
públicos. 
  
DECRETA 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no Município de Russas-CE, os 
procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a 
classificação de informações sob restrição de acesso, observados o 
grau e o prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei federal nº 12.527, 
de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações, 
previsto no inciso XXXIII do caput do artigo 5º, no inciso II do § 3º 
do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal. 
  
Parágrafo Único – Para os efeitos deste Decreto, os termos 
informação, documento, informação sigilosa, informação pessoal, 
tratamento da informação, disponibilidade, autenticidade, integridade 
e primariedade seguem as definições do artigo 4º da Lei federal nº 
12.527/11. 
  
Art. 2º - Este Decreto se aplica: 
  
I - Aos órgãos públicos integrantes da Administração direta do Poder 
Executivo Municipal; 
  
II - Às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às 
sociedades de economia mista e às entidades controladas, direta ou 
indiretamente, pelo Município de Russas e vinculadas ao Poder 
Executivo Municipal; 
  
III - Às entidades privadas que recebam recursos públicos diretamente 
do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, 
termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos 
congêneres, estando a publicidade limitada à parcela dos recursos 
públicos oriundos do Município de Russas. 
  
Art. 3º - Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a 
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser 
executados em conformidade com os princípios básicos da 
administração pública e com as seguintes diretrizes: 
  
I – Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como 
exceção; 
  
II – Observância da política municipal de arquivos e gestão de 
documentos; 
  
III 
– 
Divulgação 
de 
informações 
de 
interesse 
público, 
independentemente de solicitações; 
  
IV – Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia 
da informação; 
  
V – Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na 
administração pública; 
  
VI – Contribuição para o desenvolvimento do controle social da 
administração pública. 
  
CAPÍTULO II 
DA 
TRANSPARÊNCIA 
NA 
DISPONIBILIZAÇÃO 
DE 
INFORMAÇÕES 
  
Seção I 
Da Transparência Ativa 
  
Art. 
4º 
- 
É 
dever 
dos 
órgãos 
e 
entidades 
promover, 
independentemente de requerimento, em seus sítios na internet, a 
divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles 
produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da 
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
  
§1º. Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na 
internet seção específica para a divulgação das informações de que 
trata o caput deste artigo. 
  
§2º. Na seção específica de que trata o parágrafo anterior, haverá 
direcionamento ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC previsto 
no art. 9º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, por 
meio do qual se terá acesso: 
  
a) a informações sobre endereço, telefone, correio eletrônico, pessoa 
responsável pelas atividades do Serviço; 
  
b) a informações sobre a autoridade de monitoramento, designada nos 
termos do art. 40 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011, como nome, telefone e correio eletrônico; e 
  
c) ao formulário para pedido de acesso à informação. 
  
§3º. As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser 
disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de 
página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios 
governamentais. 
  
§4º. A divulgação das informações previstas neste artigo não exclui 
outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas 
na legislação. 
  
Seção II 
Da Transparência Passiva 
  
Art. 5º - Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC: 
  
I – Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; 
  
II – Protocolizar o Pedido de Acesso à Informação - PAI; 
  
III – Encaminhar o Pedido de Acesso à Informação - PAI à unidade 
responsável pela informação e para a Controladoria Geral do 
Município; 
  
IV – Informar sobre a tramitação dos pedidos; 
  
V – Fornecer a informação solicitada ou informar que não a possui. 
  
Art. 6º - O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deve ser 
instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao 
público, devendo funcionar em dois expedientes. 
  
Art. 7º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode formular o Pedido 
de Acesso à Informação – PAI. 
  
§1º. O Pedido de Acesso à Informação poderá ser protocolizado no 
SIC ou ser enviado por meio eletrônico, devendo ser apresentado em 
formulário padronizado, conforme modelo previsto em anexo (Anexo 
I). 
  
§2º. O prazo para respostas é contado a partir da data de 
protocolização do Pedido de Acesso à Informação – PAI. 
  
Art. 8º - O Pedido de Acesso à Informação - PAI deverá conter, no 
mínimo: 
  
I – Nome do requerente; 
  
II – Número do CPF ou do CNPJ; 
  
III – Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; 
  
IV – Endereço eletrônico do requerente; 
  

                            

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