DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               172 
 
CAPÍTULO III 
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
  
Seção I 
Disposições Gerais 
  
Art. 15 – São passíveis de classificação de sigilo as informações e 
documentos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, 
considerados como tais, aquelas cuja divulgação ou acesso irrestrito 
possam: 
  
I – Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
  
II – Prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas dos 
órgãos vinculados à proteção dos bens municipais, dos seus serviços e 
de suas instalações; 
  
III – Pôr em risco a segurança pública; 
  
IV – Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e 
desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, 
bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do Município de 
Russas; 
  
V – Pôr em risco a segurança de instituições, de autoridades ou de 
servidores municipais; 
  
VI – Comprometer atividades de inteligência, bem como de 
investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a 
prevenção ou repressão de infrações; ou 
  
VII – infringir legislações específicas que exijam o sigilo de 
determinadas informações e dados. 
  
Art. 16 – As autoridades do Poder Executivo Municipal adotarão as 
providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado 
conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de 
segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer 
grau de sigilo. 
  
Parágrafo Único – A pessoa natural ou entidade privada que, em 
razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades 
de tratamento de informações sigilosas adotará as providências 
necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes 
observem as medidas e procedimentos de segurança das informações. 
  
Seção II 
Da Classificação da Informação quanto a Grau e Prazo de Sigilo 
  
Art. 17 – A informação ou documento em poder dos órgãos e 
entidades da Prefeitura do Município de Russas poderão ser 
classificados como ultrassecreto, secreto ou reservado. 
  
§1º. Os prazos máximos e improrrogáveis de restrição de acesso, 
conforme a classificação prevista no caput deste artigo, vigoram a 
partir da data de produção e são os seguintes: 
  
I – Ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos; 
  
II – Secreto: 15 (quinze) anos; e 
  
III – Reservado: 05 (cinco) anos. 
  
§2º. Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser 
estabelecida como data final de restrição de acesso a ocorrência de 
determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do 
prazo máximo de classificação indicado. 
  
§3º. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que 
defina o seu termo final, a informação ou documento tornar-se-á, 
automaticamente, de acesso público irrestrito. 
  
§4º. Para a classificação da informação em determinado grau de 
sigilo, deverá ser adotado o critério menos restritivo possível, 
considerando: 
  
I – O teor e o interesse público da informação ou documento; 
  
II – A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do 
Estado; e 
  
III – A imprescindibilidade do sigilo. 
  
Seção III 
Dos Procedimentos de Classificação, Reavaliação e Desclassificação 
  
Art. 18 – A classificação do sigilo das informações e documentos no 
âmbito do Poder Executivo Municipal é de competência: 
  
I – No grau ultrassecreto e secreto, do Prefeito Municipal; 
  
II – No grau reservado, da autoridade referida no inciso I acima, dos 
Secretários Municipais, dos titulares de autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e do Procurador 
Geral do Município. 
  
Parágrafo Único – É vedada a delegação da competência prevista no 
inciso II deste artigo. 
  
Art. 19 – A decisão que classificar a informação em qualquer grau de 
sigilo deverá ser formalizada em termo de classificação específico, 
conforme modelo anexo (Anexo III), e conterá: 
  
I – Código da classificação; 
  
II – Assunto sobre o qual versa a informação ou o documento; 
  
III – Grau de sigilo; 
  
IV – Tipo de documento; 
  
V – Data da produção do documento; 
  
VI – Indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação; 
  
VII – Razões da classificação, observados os critérios estabelecidos 
no Art. 15 deste Decreto; 
  
VIII – Indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, 
ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites 
previstos no art. 17 deste Decreto; 
  
IX – Data da classificação; e 
  
X – Identificação da autoridade que efetuou a classificação. 
  
§1º. A decisão referida no caput deste artigo seguirá anexa à 
informação ou documento classificado. 
  
§2º. As informações previstas no inciso VII deste artigo deverão ser 
mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação ou documento 
classificado. 
  
§3º. A ratificação da classificação de que trata o § 2º do art. 18 deste 
Decreto deverá ser registrada na própria decisão mencionada no caput 
deste artigo. 
  
§4º. A autoridade responsável pela classificação da informação, 
qualquer que seja o grau de sigilo, deverá encaminhar, no prazo de 5 
(cinco) dias, a decisão ao Conselho Gestor de Acesso a Informações 
de que trata o Capítulo VI deste Decreto, contado do primeiro dia útil 
após o ato de classificação. 
  
Art. 20 – Na hipótese de documento que contenha informações 
classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao 
documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando 

                            

Fechar