DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
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CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15 – São passíveis de classificação de sigilo as informações e
documentos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado,
considerados como tais, aquelas cuja divulgação ou acesso irrestrito
possam:
I – Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
II – Prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas dos
órgãos vinculados à proteção dos bens municipais, dos seus serviços e
de suas instalações;
III – Pôr em risco a segurança pública;
IV – Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas,
bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do Município de
Russas;
V – Pôr em risco a segurança de instituições, de autoridades ou de
servidores municipais;
VI – Comprometer atividades de inteligência, bem como de
investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a
prevenção ou repressão de infrações; ou
VII – infringir legislações específicas que exijam o sigilo de
determinadas informações e dados.
Art. 16 – As autoridades do Poder Executivo Municipal adotarão as
providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado
conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de
segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer
grau de sigilo.
Parágrafo Único – A pessoa natural ou entidade privada que, em
razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades
de tratamento de informações sigilosas adotará as providências
necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes
observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto a Grau e Prazo de Sigilo
Art. 17 – A informação ou documento em poder dos órgãos e
entidades da Prefeitura do Município de Russas poderão ser
classificados como ultrassecreto, secreto ou reservado.
§1º. Os prazos máximos e improrrogáveis de restrição de acesso,
conforme a classificação prevista no caput deste artigo, vigoram a
partir da data de produção e são os seguintes:
I – Ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;
II – Secreto: 15 (quinze) anos; e
III – Reservado: 05 (cinco) anos.
§2º. Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser
estabelecida como data final de restrição de acesso a ocorrência de
determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do
prazo máximo de classificação indicado.
§3º. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que
defina o seu termo final, a informação ou documento tornar-se-á,
automaticamente, de acesso público irrestrito.
§4º. Para a classificação da informação em determinado grau de
sigilo, deverá ser adotado o critério menos restritivo possível,
considerando:
I – O teor e o interesse público da informação ou documento;
II – A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do
Estado; e
III – A imprescindibilidade do sigilo.
Seção III
Dos Procedimentos de Classificação, Reavaliação e Desclassificação
Art. 18 – A classificação do sigilo das informações e documentos no
âmbito do Poder Executivo Municipal é de competência:
I – No grau ultrassecreto e secreto, do Prefeito Municipal;
II – No grau reservado, da autoridade referida no inciso I acima, dos
Secretários Municipais, dos titulares de autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e do Procurador
Geral do Município.
Parágrafo Único – É vedada a delegação da competência prevista no
inciso II deste artigo.
Art. 19 – A decisão que classificar a informação em qualquer grau de
sigilo deverá ser formalizada em termo de classificação específico,
conforme modelo anexo (Anexo III), e conterá:
I – Código da classificação;
II – Assunto sobre o qual versa a informação ou o documento;
III – Grau de sigilo;
IV – Tipo de documento;
V – Data da produção do documento;
VI – Indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII – Razões da classificação, observados os critérios estabelecidos
no Art. 15 deste Decreto;
VIII – Indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias,
ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites
previstos no art. 17 deste Decreto;
IX – Data da classificação; e
X – Identificação da autoridade que efetuou a classificação.
§1º. A decisão referida no caput deste artigo seguirá anexa à
informação ou documento classificado.
§2º. As informações previstas no inciso VII deste artigo deverão ser
mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação ou documento
classificado.
§3º. A ratificação da classificação de que trata o § 2º do art. 18 deste
Decreto deverá ser registrada na própria decisão mencionada no caput
deste artigo.
§4º. A autoridade responsável pela classificação da informação,
qualquer que seja o grau de sigilo, deverá encaminhar, no prazo de 5
(cinco) dias, a decisão ao Conselho Gestor de Acesso a Informações
de que trata o Capítulo VI deste Decreto, contado do primeiro dia útil
após o ato de classificação.
Art. 20 – Na hipótese de documento que contenha informações
classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao
documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando
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