DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
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assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão,
extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 21 – As autoridades competentes, ou classificadoras no caso de
delegação, deverão reavaliar a classificação nos graus ultrassecreto e
secreto no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado da data de
produção da informação ou documento.
§1º. Na reavaliação de que trata o caput deste artigo poderá ser
examinado tanto o grau quanto o prazo de sigilo, ou até mesmo os
motivos e a necessidade de manutenção da restrição de acesso,
considerando a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da
divulgação da informação ou documento.
§2º. Na hipótese de alteração do prazo de sigilo, o novo prazo de
restrição manterá como termo inicial a data de produção da
informação ou documento.
Art. 22 – Qualquer interessado poderá apresentar pedido de
desclassificação ou de reavaliação da classificação, seja de grau, de
prazo ou ambos, com endereçamento à autoridade competente,
definida no art. 18 deste Decreto.
§1º. O pedido de desclassificação objetiva cessar de forma imediata a
restrição de acesso à informação ou documento, enquanto que o
pedido de reavaliação tem de pôr fim a revisão do grau ou prazo de
sigilo determinado pela autoridade competente.
§2º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado
em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e no SIC dos órgãos e
entidades.
§ 3º O pedido de desclassificação ou de reavaliação deverá ser julgado
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação
do pedido ao SIC.
§4º. É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de
desclassificação ou de reavaliação por qualquer outro meio legítimo,
como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde
que atendidos os requisitos do artigo seguinte.
§5º. Será enviado ao solicitante comunicação com o número de
protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC.
§6º. O pedido de que trata este artigo poderá ser apresentado
independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Art. 23 – O pedido de desclassificação ou de reavaliação da
classificação deverá conter:
I – Nome do solicitante;
II – Número de documento de identificação válido;
III – Endereço físico ou eletrônico do solicitante para recebimento de
comunicações ou da decisão sobre o pedido;
IV – Especificação, de forma clara e precisa, da informação ou
documento a ser desclassificado ou ter reavaliada a classificação; e
V – Razões que amparam o pedido.
Art. 24 – Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as
seguintes atribuições:
I – Opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação
para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II – Assessorar a autoridade classificadora quanto à desclassificação
ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III – Propor o destino final das informações desclassificadas,
indicando os documentos para guarda permanente, observado o
disposto na Lei Federal nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991; e
IV – Subsidiar a elaboração do rol anual de informações
desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a
ser disponibilizado na internet.
Art. 25 – As informações classificadas no grau ultrassecreto ou
secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei Federal
nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, observados os procedimentos de
restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 26 – As informações classificadas como documentos de guarda
permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas
ao Arquivo Público Municipal, ou ao arquivo permanente do órgão
público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para
fins de organização, preservação e acesso.
Art. 27 – A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará
anualmente, até o dia 30 de abril, em sítio à disposição na internet:
I – Rol de informações e documentos classificados em cada grau de
sigilo nos últimos 12 (doze) meses, com indicação do fundamento
legal, prazo e autoridade classificadora, assim como identificação para
referência futura; e
II – Rol das informações e documentos que tenham sido
desclassificados nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 28 – Deverá ser publicada ainda pela autoridade máxima de cada
órgão ou entidade, trimestralmente, em sítio à disposição na internet,
relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação,
de desclassificação e de reavaliação recebidos, atendidos e
indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Art. 29 – Os órgãos e entidades deverão manter exemplar físico da
publicação prevista no art. 27 deste Decreto para consulta pública em
suas sedes.
Parágrafo Único – O exemplar físico de que trata o caput deste artigo
deverá contemplar a publicação prevista no art. 28 deste Decreto,
consolidada em um relatório anual, nos moldes estabelecidos no art.
27 deste Decreto.
Seção IV
Das Informações Pessoais e da sua Proteção e Controle
Art. 30 – É dever dos órgãos e entidades municipais, quanto às
informações pessoais, observar o disposto no art. 31 da Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 31 – O pedido de acesso a informações pessoais observará os
procedimentos previstos no Capítulo II deste Decreto e estará
condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo Único – O pedido de acesso a informações pessoais por
terceiros deverá ainda estar acompanhado de comprovação do
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, por meio de
procuração;
Art. 32 – O acesso à informação pessoal por terceiros será
condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que
disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua
autorização, e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente,
observados os critérios estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de
Dados.
§1º. A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à
finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso,
vedada sua utilização de maneira diversa.
§2º. Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros
será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da Lei.
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