DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               187 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 567, DE 05 DE JULHO DE 2024. 
 
Homologa a Composição do Conselho Municipal de Política Cultural 
- CMPC de Várzea Alegre e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, no uso de 
suas atribuições legais e em pleno exercício de cargo, em 
consideração aos fundamentos da Lei Municipal 982/2017 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Renovar a Composição do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC de Várzea Alegre – CE, para o biênio 2022-2024, 
com os seguintes integrantes: 
  
Secretaria De Cultura E Turismo 
Titular: Antônio Érico Bastos Batista 
Suplente: Antônia Pereira De Oliveira 
  
Secretaria De Educação 
Titular: Renata Siebra Bitu Sátiro 
Suplente: Marta Rilva Pereira 
  
Secretaria De Assistência Social 
Titular: Antônia Ferreira De Sousa 
Suplente: Tereza Cristina Alves Bezerra 
  
Secretaria De Esportes 
Titular: Cicero Sousa Da Silva 
Suplente: Antônio Joales Leandro Duarte 
  
Secretaria De Meio Ambiente 
Titular: José Marcilio Dos Anjos Feitosa 
Suplente: Maria Érika De Araújo 
  
Gabinete De Prefeito 
Titular: Luzia Iêda Luiz Máximo 
Suplente: Cleidiane Da Silva Costa 
  
Representantes Da Música 
Titular: Cicero Acácio Silva 
Suplente: Saulo Medeiros Da Silva 
  
Representantes Da Literatura 
Titular: Paulo Robenomir Vilar 
  
Representantes Do Teatro 
Titular: Luano Bruno De Oliveira Dias 
Suplente: Edilânia Primo Costa 
  
Representantes Da Dança 
Titular: Rostander Macêdo Bezerra 
Suplente: Vitória Grasielly Felix Da Silva 
  
Representantes Das Tradições Populares 
Titular: Expedito Pinheiro Mota 
Suplente: Cláudio José De Sousa 
  
Representantes Da Arte E Cultura Digital E Áudio Visual 
Titular: Miguel Valderi Silva 
Suplente: Joaquim De Sousa França Júnior 
  
Representantes De Associação De Artesanato 
Titular: Maria Miguel De Oliveira 
Suplente: Vera Lúcia De Oliveira Lima 
  
Representantes De Instituições Culturais Não Governamentais 
Titular: Maria Da Conceição Sousa Pinheiro 
Suplente: Lázaro Bezerra De Sousa 
  
Representantes De Produtores Culturais 
Titular: Anderson De Oliveira Lima 
Suplente: Miguel Orlando Vieira 
  
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Publique-se, registre-se, cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, 
em 05 de julho de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:97B98E27 
 
GABINETE DO PREFEITO 
RECOMENDAÇÃO N.°0003/2024/PMJVZG 
 
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VÁRZEA ALEGRE 
Procedimento Administrativo n° 09.2023.00036395-1 
  
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por seu 
Promotor de Justiça que ao final subscreve, no uso de suas atribuições 
legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, VI e IX da Constituição 
Federal, no art. 201, VIII e 85°, alínea "c", do Estatuto da Criança e 
do Adolescente (Lei 8.069/90), no artigo 26, inciso I da Lei n° 
8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e no art. 
26, inc. XXII da Lei Complementar n°. 72/08 (Lei Orgânica e 
Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará); 
  
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da 
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e 
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição 
Federal; 
  
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante 
oprevisto no art. 26, XXII, da Lei Complementar estadual n° 
072/2008, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos 
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover; 
  
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da 
ordem jurídica, do patrimônio público, da moralidade, da legalidade e 
da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, 
II, da Constituição da República (CR/88); artigo 114, caput, da 
Constituição do Estado do Paraná; artigo 25, IV, "a" e "b", da Lei 
Federal n.° 8.625/93; 
  
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração 
Pública, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade e a moralidade 
e, expressamente elencados no artigo 37, caput, da CF/88; 
  
CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe 
a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem 
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o 
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a 
obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita e 
geração de despesas com pessoal; 
  
CONSIDERANDO que o desequilíbrio entre as receitas e as despesas, 
sobretudo no que pertine aos gastos com pessoal, no curto, médio e 
longo prazo, provoca reflexos negativos diretos na manutenção das 
políticas públicas municipais sobre as áreas mais sensíveis, que 
diuturnamente são reclamadas ao Ministério Público, como a saúde e 
a educação, apresentando-se como exemplo notório em Várzea 
Alegre/CE; 
  
CONSIDERANDO que, conforme Ofício Circular n.º 017/20231, 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), em seu Relatório 
Informativo para acompanhamento dos Entes Jurisdicionados acerca 
da Gestão Fiscal, oriundo da Diretoria de Contas de Governo da 
Secretaria de Controle Externo, fundamentado no art. 59, § 1°, da Lei 
Complementar n° 101/2020 - LRF, nos incisos I e II, do art. 5º, no 
parágrafo único, do art. 6º, e nos §§ 1° e 2°, do art. 8° da Instrução 
Normativa n° 01/2023 e no art. 15, VI, da Resolução n° 835/2007 - 
Regimento Interno e no sentido de dar cumprimento às regras fiscais 
pela administração pública, emitiu alerta ao Município de Várzea 

                            

Fechar