DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
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GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 567, DE 05 DE JULHO DE 2024.
Homologa a Composição do Conselho Municipal de Política Cultural
- CMPC de Várzea Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, no uso de
suas atribuições legais e em pleno exercício de cargo, em
consideração aos fundamentos da Lei Municipal 982/2017
RESOLVE:
Art. 1º Renovar a Composição do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC de Várzea Alegre – CE, para o biênio 2022-2024,
com os seguintes integrantes:
Secretaria De Cultura E Turismo
Titular: Antônio Érico Bastos Batista
Suplente: Antônia Pereira De Oliveira
Secretaria De Educação
Titular: Renata Siebra Bitu Sátiro
Suplente: Marta Rilva Pereira
Secretaria De Assistência Social
Titular: Antônia Ferreira De Sousa
Suplente: Tereza Cristina Alves Bezerra
Secretaria De Esportes
Titular: Cicero Sousa Da Silva
Suplente: Antônio Joales Leandro Duarte
Secretaria De Meio Ambiente
Titular: José Marcilio Dos Anjos Feitosa
Suplente: Maria Érika De Araújo
Gabinete De Prefeito
Titular: Luzia Iêda Luiz Máximo
Suplente: Cleidiane Da Silva Costa
Representantes Da Música
Titular: Cicero Acácio Silva
Suplente: Saulo Medeiros Da Silva
Representantes Da Literatura
Titular: Paulo Robenomir Vilar
Representantes Do Teatro
Titular: Luano Bruno De Oliveira Dias
Suplente: Edilânia Primo Costa
Representantes Da Dança
Titular: Rostander Macêdo Bezerra
Suplente: Vitória Grasielly Felix Da Silva
Representantes Das Tradições Populares
Titular: Expedito Pinheiro Mota
Suplente: Cláudio José De Sousa
Representantes Da Arte E Cultura Digital E Áudio Visual
Titular: Miguel Valderi Silva
Suplente: Joaquim De Sousa França Júnior
Representantes De Associação De Artesanato
Titular: Maria Miguel De Oliveira
Suplente: Vera Lúcia De Oliveira Lima
Representantes De Instituições Culturais Não Governamentais
Titular: Maria Da Conceição Sousa Pinheiro
Suplente: Lázaro Bezerra De Sousa
Representantes De Produtores Culturais
Titular: Anderson De Oliveira Lima
Suplente: Miguel Orlando Vieira
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,
em 05 de julho de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:97B98E27
GABINETE DO PREFEITO
RECOMENDAÇÃO N.°0003/2024/PMJVZG
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VÁRZEA ALEGRE
Procedimento Administrativo n° 09.2023.00036395-1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por seu
Promotor de Justiça que ao final subscreve, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, VI e IX da Constituição
Federal, no art. 201, VIII e 85°, alínea "c", do Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei 8.069/90), no artigo 26, inciso I da Lei n°
8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e no art.
26, inc. XXII da Lei Complementar n°. 72/08 (Lei Orgânica e
Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante
oprevisto no art. 26, XXII, da Lei Complementar estadual n°
072/2008, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do patrimônio público, da moralidade, da legalidade e
da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129,
II, da Constituição da República (CR/88); artigo 114, caput, da
Constituição do Estado do Paraná; artigo 25, IV, "a" e "b", da Lei
Federal n.° 8.625/93;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração
Pública, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade e a moralidade
e, expressamente elencados no artigo 37, caput, da CF/88;
CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe
a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita e
geração de despesas com pessoal;
CONSIDERANDO que o desequilíbrio entre as receitas e as despesas,
sobretudo no que pertine aos gastos com pessoal, no curto, médio e
longo prazo, provoca reflexos negativos diretos na manutenção das
políticas públicas municipais sobre as áreas mais sensíveis, que
diuturnamente são reclamadas ao Ministério Público, como a saúde e
a educação, apresentando-se como exemplo notório em Várzea
Alegre/CE;
CONSIDERANDO que, conforme Ofício Circular n.º 017/20231,
Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), em seu Relatório
Informativo para acompanhamento dos Entes Jurisdicionados acerca
da Gestão Fiscal, oriundo da Diretoria de Contas de Governo da
Secretaria de Controle Externo, fundamentado no art. 59, § 1°, da Lei
Complementar n° 101/2020 - LRF, nos incisos I e II, do art. 5º, no
parágrafo único, do art. 6º, e nos §§ 1° e 2°, do art. 8° da Instrução
Normativa n° 01/2023 e no art. 15, VI, da Resolução n° 835/2007 -
Regimento Interno e no sentido de dar cumprimento às regras fiscais
pela administração pública, emitiu alerta ao Município de Várzea
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