DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
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Alegre, em razão do montante das despesas com pessoal do Município 
haver atingido 90% (noventa por cento) do limite, como definido no 
art. 59, § 1°, da LRF, bem como na forma do art. 8° da IN n° 01/2023 
do TCE/CE; 
  
CONSIDERANDO que, conforme Ofício Circular n° 08/20242, o 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), com base no 
Relatório Informativo n° 346/2024, exarado no Processo n° 
22888/2023-8, para acompanhamento dos Entes Jurisdicionados 
acerca da Gestão Fiscal, oriundo da Diretoria de Contas de Governo 
da Secretaria de Controle Externo deste Tribunal, fundamentado no 
art. 59, §1° da Lei complementar n° 101/2000 - LRF, nos incisos I e 
II, do art. 5°, no parágrafo único do art. 6° e nos §§ 1° e 2º do art. 8° 
da Instrução Normativa n° 01/2023 e no art. 31, IX, "b" da Resolução 
Administrativa n° 01/2024 - Regimento Interno deste Tribunal e no 
sentido de dar cumprimento às regras fiscais pela Administração 
Pública, novamente emitiu ALERTA, ao Município de Várzea 
Alegre/CE, em razão do montante das despesas com pessoal do 
Município haver atingido 90% (noventa por cento) do limite legal, no 
3° quadrimestre/2 Semestre; 
  
CONSIDERANDO que o art. 22, parágrafo único, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, prevê a existência do denominado "limite 
prudencial de gastos com pessoal", este determinado em 95% do 
limite total de 54%, ou seja, 51,3% da receita corrente líquida do 
exercício, montante a partir do qual é vedado ao gestor, dentre outras 
despesas com pessoal, a contratação de hora extra, ressalvadas as 
exceções constitucionais e aquelas previstas na lei de diretrizes 
orçamentárias; 
  
CONSIDERANDO que, ao analisar os presentes autos, o Poder 
Executivo de Várzea Alegre/CE vem realizando o pagamento de horas 
extras de forma desordenada como se vê mês a mês de maio a outubro 
de 2023, como se fosse a "complementação de salário" de alguns 
servidores; 
  
CONSIDERANDO que esta espécie de comportamento do gestor 
redunda na clara assunção do risco de dano às finanças públicas, 
traduzindo-se, no mínimo, em inegável imprudência do ponto de vista 
fiscal; 
  
CONSIDERANDO que, não obstante o quadro exposto, o Poder 
Executivo vem insistindo no pagamento de horas extras mesmo após a 
expedição do alerta pelo TCE/CE, conforme demonstram as 
informações à disposição no Portal da Transparência da Prefeitura 
Municipal e no site do TCE/CE; 
  
CONSIDERANDO que a Administração Pública não pode ter como 
prática rotineira o pagamento de horas extras aos seus servidores, uma 
vez que tal conduta pode configurar ineficiência do serviço público 
pela falta de servidores para desempenhar determinada função 
e não cumprimento da norma constitucional que determina o concurso 
público; 
  
CONSIDERANDO que as horas extras não podem ser utilizadas 
como forma de complementação da remuneração dos servidores que, 
não raras vezes, encontram-se defasadas, e são pagas em valores 
fixos, mês a mês, e não excepcionalmente como é próprio da sua 
natureza; 
  
CONSIDERANDO que as horas extras muitas vezes são pagas sem o 
efetivo controle da ocorrência da prestação do serviço excepcional e 
que tal conduta não é fiscalizada pelo superior hierárquico do servidor 
e pelo gestor municipal; 
  
CONSIDERANDO a inexistência, no âmbito do Estatuto dos 
Servidores 
Públicos 
Municipais, 
de 
forma 
subsidiária 
ou 
complementar para a compensação do serviço extraordinário, além do 
já previsto pagamento do respectivo adicional (inteligência do art. 
129, §3° da Lei Complementar 354/2011); 
  
CONSIDERANDO que diante de tal quadro, o Poder Executivo de 
Várzea Alegre/CE põe-se em encruzilhada frente aos servidores, não 
possuindo outras formas de compensar o serviço extraordinário a não 
ser pelo pagamento da hora extra tratada em lei, circunstância que 
gera conflito direto com a Lei de Responsabilidade Fiscal nas 
hipóteses restritivas de gastos em que o ente público se encontra 
impedido de autorizá-la e adimpli-la, como a que ora se apresenta (art. 
22, parágrafo único, inciso V, da LRF); 
  
CONSIDERANDO que a Lei n° 9.601/98 instituiu a possibilidade de 
compensação de jornada extraordinária anteriormente trabalhada, sem 
o acréscimo na remuneração, como alternativa ao recebimento de 
horas extras, tratando-se de previsão expressa no art. 7°, inciso XIII, 
da Constituição Federal, direito este que também foi estendido aos 
servidores públicos, nos termos do art. 39, §3°, da mesma Carta; 
  
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento 
do Recurso Extraordinário com Agravo n° 722.628/MG, Rel. Min. 
Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade do "banco de horas" no 
âmbito do serviço público, medida que, nas palavras do Eminente 
Relator: "atende não só à legislação estatutária de regência, como 
também, reduz custos com o funcionamento e manutenção de serviços 
públicos essenciais, além de resguardar e preservar a saúde e a vida 
social dos servidores que trabalham em regime de revezamento, diante 
da visível flexibilização da jornada de trabalho." ; 
  
CONSIDERANDO que diversos entes públicos federais, estaduais e 
municipais, a exemplo da União, Senado Federal, Câmara dos 
Deputados, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, 
Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais 
Regionais Federais e do Trabalho, Tribunais de Justiça Estaduais, 
Varas Federais e do Trabalho, Cartórios Eleitorais, Ministério Público 
Federal, Ministério Públicos dos Estados, além de vários municípios 
cearenses, reconhecendo a constitucionalidade na implantação do 
Banco de Horas no âmbito da Administração Pública, já adotaram tal 
forma de compensação de jornada para seus servidores; 
  
CONSIDERANDO que, ao assim agirem, tais entes adotaram uma 
alternativa para poupar o servidor de jornadas prolongadas, 
reconhecendo a contrapartida do repouso no resguardo a saúde do 
trabalhador, além de, ao mesmo tempo, evitar despesas públicas com 
o pagamento de horas excedentes, dando margem a espaço 
orçamentário para a satisfação de outros compromissos, ou mesmo 
para terem alternativa a sua disposição quando incidentes nas 
restrições orçamentárias do art. 22, parágrafo único, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
  
CONSIDERANDO que, no âmbito do município de Várzea 
Alegre/CE, conforme se depreende do Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, é do Prefeito Municipal a competência exclusiva 
para autorizar o serviço 
extraordinário, 
cabendo a ele a 
responsabilidade civil, administrativa e criminal em decorrência de 
eventuais danos ao erário, quando da não observância à Lei de 
Responsabilidade Fiscal por conta de pagamentos irregulares; 
  
RESOLVE RECOMENDAR ao Senhor Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ 
HELDER MÁXIMO DE CARVALHO, dentro da competência que 
lhe cabe: 
  
A) que SUSPENDA a contratação de qualquer hora extra enquanto o 
Município estiver em limite de alerta emitido pelo Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná, dando-se plena ciência da presente a todos os 
Secretários Municipais e ocupantes de cargos de chefia imediata, 
ressalvada as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
  
B) para não prejudicar a categoria dos servidores públicos nas 
situações 
em 
que 
absolutamente 
imprescindível 
o 
serviço 
extraordinário, como por exemplo em determinadas áreas da saúde 
pública municipal, seja instaurado procedimento administrativo 
próprio para cada servidor nesta situação excepcional, demonstrando:  
I) o cumprimento da carga horária extraordinária pelo servidor; 
II) o aceite pessoal do superior hierárquico do servidor que está 
fiscalizando o cumprimento da carga horária; 
II) justificativa legal do gestor municipal do pagamento das horas 
extras no período, jamais se permitindo o pagamento de horas extras 
aos seus servidores como forma de complementação de salário e sem 
fiscalização da carga horária realmente estendida; 

                            

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