DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
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Alegre, em razão do montante das despesas com pessoal do Município
haver atingido 90% (noventa por cento) do limite, como definido no
art. 59, § 1°, da LRF, bem como na forma do art. 8° da IN n° 01/2023
do TCE/CE;
CONSIDERANDO que, conforme Ofício Circular n° 08/20242, o
Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), com base no
Relatório Informativo n° 346/2024, exarado no Processo n°
22888/2023-8, para acompanhamento dos Entes Jurisdicionados
acerca da Gestão Fiscal, oriundo da Diretoria de Contas de Governo
da Secretaria de Controle Externo deste Tribunal, fundamentado no
art. 59, §1° da Lei complementar n° 101/2000 - LRF, nos incisos I e
II, do art. 5°, no parágrafo único do art. 6° e nos §§ 1° e 2º do art. 8°
da Instrução Normativa n° 01/2023 e no art. 31, IX, "b" da Resolução
Administrativa n° 01/2024 - Regimento Interno deste Tribunal e no
sentido de dar cumprimento às regras fiscais pela Administração
Pública, novamente emitiu ALERTA, ao Município de Várzea
Alegre/CE, em razão do montante das despesas com pessoal do
Município haver atingido 90% (noventa por cento) do limite legal, no
3° quadrimestre/2 Semestre;
CONSIDERANDO que o art. 22, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, prevê a existência do denominado "limite
prudencial de gastos com pessoal", este determinado em 95% do
limite total de 54%, ou seja, 51,3% da receita corrente líquida do
exercício, montante a partir do qual é vedado ao gestor, dentre outras
despesas com pessoal, a contratação de hora extra, ressalvadas as
exceções constitucionais e aquelas previstas na lei de diretrizes
orçamentárias;
CONSIDERANDO que, ao analisar os presentes autos, o Poder
Executivo de Várzea Alegre/CE vem realizando o pagamento de horas
extras de forma desordenada como se vê mês a mês de maio a outubro
de 2023, como se fosse a "complementação de salário" de alguns
servidores;
CONSIDERANDO que esta espécie de comportamento do gestor
redunda na clara assunção do risco de dano às finanças públicas,
traduzindo-se, no mínimo, em inegável imprudência do ponto de vista
fiscal;
CONSIDERANDO que, não obstante o quadro exposto, o Poder
Executivo vem insistindo no pagamento de horas extras mesmo após a
expedição do alerta pelo TCE/CE, conforme demonstram as
informações à disposição no Portal da Transparência da Prefeitura
Municipal e no site do TCE/CE;
CONSIDERANDO que a Administração Pública não pode ter como
prática rotineira o pagamento de horas extras aos seus servidores, uma
vez que tal conduta pode configurar ineficiência do serviço público
pela falta de servidores para desempenhar determinada função
e não cumprimento da norma constitucional que determina o concurso
público;
CONSIDERANDO que as horas extras não podem ser utilizadas
como forma de complementação da remuneração dos servidores que,
não raras vezes, encontram-se defasadas, e são pagas em valores
fixos, mês a mês, e não excepcionalmente como é próprio da sua
natureza;
CONSIDERANDO que as horas extras muitas vezes são pagas sem o
efetivo controle da ocorrência da prestação do serviço excepcional e
que tal conduta não é fiscalizada pelo superior hierárquico do servidor
e pelo gestor municipal;
CONSIDERANDO a inexistência, no âmbito do Estatuto dos
Servidores
Públicos
Municipais,
de
forma
subsidiária
ou
complementar para a compensação do serviço extraordinário, além do
já previsto pagamento do respectivo adicional (inteligência do art.
129, §3° da Lei Complementar 354/2011);
CONSIDERANDO que diante de tal quadro, o Poder Executivo de
Várzea Alegre/CE põe-se em encruzilhada frente aos servidores, não
possuindo outras formas de compensar o serviço extraordinário a não
ser pelo pagamento da hora extra tratada em lei, circunstância que
gera conflito direto com a Lei de Responsabilidade Fiscal nas
hipóteses restritivas de gastos em que o ente público se encontra
impedido de autorizá-la e adimpli-la, como a que ora se apresenta (art.
22, parágrafo único, inciso V, da LRF);
CONSIDERANDO que a Lei n° 9.601/98 instituiu a possibilidade de
compensação de jornada extraordinária anteriormente trabalhada, sem
o acréscimo na remuneração, como alternativa ao recebimento de
horas extras, tratando-se de previsão expressa no art. 7°, inciso XIII,
da Constituição Federal, direito este que também foi estendido aos
servidores públicos, nos termos do art. 39, §3°, da mesma Carta;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Recurso Extraordinário com Agravo n° 722.628/MG, Rel. Min.
Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade do "banco de horas" no
âmbito do serviço público, medida que, nas palavras do Eminente
Relator: "atende não só à legislação estatutária de regência, como
também, reduz custos com o funcionamento e manutenção de serviços
públicos essenciais, além de resguardar e preservar a saúde e a vida
social dos servidores que trabalham em regime de revezamento, diante
da visível flexibilização da jornada de trabalho." ;
CONSIDERANDO que diversos entes públicos federais, estaduais e
municipais, a exemplo da União, Senado Federal, Câmara dos
Deputados, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça,
Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais
Regionais Federais e do Trabalho, Tribunais de Justiça Estaduais,
Varas Federais e do Trabalho, Cartórios Eleitorais, Ministério Público
Federal, Ministério Públicos dos Estados, além de vários municípios
cearenses, reconhecendo a constitucionalidade na implantação do
Banco de Horas no âmbito da Administração Pública, já adotaram tal
forma de compensação de jornada para seus servidores;
CONSIDERANDO que, ao assim agirem, tais entes adotaram uma
alternativa para poupar o servidor de jornadas prolongadas,
reconhecendo a contrapartida do repouso no resguardo a saúde do
trabalhador, além de, ao mesmo tempo, evitar despesas públicas com
o pagamento de horas excedentes, dando margem a espaço
orçamentário para a satisfação de outros compromissos, ou mesmo
para terem alternativa a sua disposição quando incidentes nas
restrições orçamentárias do art. 22, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que, no âmbito do município de Várzea
Alegre/CE, conforme se depreende do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, é do Prefeito Municipal a competência exclusiva
para autorizar o serviço
extraordinário,
cabendo a ele a
responsabilidade civil, administrativa e criminal em decorrência de
eventuais danos ao erário, quando da não observância à Lei de
Responsabilidade Fiscal por conta de pagamentos irregulares;
RESOLVE RECOMENDAR ao Senhor Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ
HELDER MÁXIMO DE CARVALHO, dentro da competência que
lhe cabe:
A) que SUSPENDA a contratação de qualquer hora extra enquanto o
Município estiver em limite de alerta emitido pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, dando-se plena ciência da presente a todos os
Secretários Municipais e ocupantes de cargos de chefia imediata,
ressalvada as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
B) para não prejudicar a categoria dos servidores públicos nas
situações
em
que
absolutamente
imprescindível
o
serviço
extraordinário, como por exemplo em determinadas áreas da saúde
pública municipal, seja instaurado procedimento administrativo
próprio para cada servidor nesta situação excepcional, demonstrando:
I) o cumprimento da carga horária extraordinária pelo servidor;
II) o aceite pessoal do superior hierárquico do servidor que está
fiscalizando o cumprimento da carga horária;
II) justificativa legal do gestor municipal do pagamento das horas
extras no período, jamais se permitindo o pagamento de horas extras
aos seus servidores como forma de complementação de salário e sem
fiscalização da carga horária realmente estendida;
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