DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               193 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, 
Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º Ficam estabelecidas, em comprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de Iguatu, 
Estado do Ceará, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2025, compreendendo: 
  
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal; 
II – a estrutura e organização dos orçamentos; 
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município para o exercício correspondente; 
VII – as disposições finais. 
  
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025, especificadas de acordo com os macroobjetivos a serem estabelecidos no Plano 
Plurianual 2022-2025, encontram-se detalhadas em anexo a Lei. 
  
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por: 
  
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
  
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
  
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
  
IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
  
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
  
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 
  
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais. 
  
Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, 
fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista em que o município detenha ou vier a deter a maioria do capital social com direito a 
voto. 
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, e no 
artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e será composto de: 
I – texto da lei; 
II – consolidação dos quadros orçamentários; 
III – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definitiva desta lei; 
  
IV – anexo do orçamento de investimento das empresas; 
V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social. 
  
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, inciso III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
I – do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
II – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos 
e segundo a origem dos recursos; 
V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; 
VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VII – da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; VIII – da 
despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
IX – da despesa fixada para o exercício a que se elabora a proposta; X – da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; 
XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 

                            

Fechar