DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
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CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
Art. 27. A estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda. 
  
§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de 
incentivo ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já 
considerados do resultado primário. 
  
§ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em 
tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas 
cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 28. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
  
Art. 29. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
  
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, 
de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
  
Art. 30. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor 
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993. 
  
Art. 31. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o 
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar n.º 101/2000. 
  
Art. 32. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações na lei do Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais. 
  
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 04 DE JULHO DE 2024. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal De Iguatu/CE 
  
ANEXO I – PRIORIDADES E METAS  
(LEI Nº 3.177, DE 04 DE JULHO DE 2024) 
  
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO – 2025 
  
Com base nas demandas da sociedade encaminhadas através de documentos e propostas e no contato direto com as lideranças comunitárias, as ações 
públicas serão desenvolvidas a partir de prioridades estabelecidas pela administração, de acordo com o grau de coerência apresentado pelas 
comunidades, os compromissos da Prefeitura e a capacidade de gastos do erário. 
  
Nesse sentido, ficou determinada uma ordem de prioridades, onde os setores sociais seriam os de maior grau de preocupação, sem esquecer, no 
entanto, as obras de infraestrutura e a melhoria administrativa da Prefeitura. 
  
Educação: 
  
As ações junto ao setor de educação estão sendo orientadas para duas linhas centrais: 
  
a) a ampliação do número de matrículas; 
b) a melhoria da qualidade do ensino. 
  
Quanto às matrículas, a redução do déficit ocorrerá com o aumento do número de salas e de professores, bem como com a ampliação da rede escolar 
até as localidades mais carentes, onde não existe equipamento ou que esteja em estado precário, requerendo recuperação. 
  
Simultaneamente, o ensino deve passar por uma análise que leva à melhoria do currículo, das razões de competência, da reciclagem dos professores 
e de melhores condições de trabalho, consolidando um sistema educacional que evite o desperdício e forme jovens para o exercício da cidadania. 
  
Nesse sentido, cabe salientar o papel que significa o desempenho do Fundo Municipal do Ensino Básico – FUNDEB, que tem propiciado a melhoria 
das condições de vida do professor das escolas municipais, cuja dedicação é de suma importância para o fortalecimento da educação no Município. 
  
Saúde e Saneamento: 
  
O trabalho a ser executado pela saúde passa, diretamente, pela questão da municipalização do setor, com a Prefeitura adequando-se às novas 
possibilidades das Unidades de Saúde e dos equipamentos, no sentido de elevar a capacidade de atendimento à população. 
  

                            

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