DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
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CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 11.598/2007, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe a criação da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
CONSIDERANDO disposto na Lei federal nº 13.874/2019, de 20 de setembro de 2019, que dispõe sobre a Declaração de Direitos e Liberdade
Econômica, a qual que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como apresenta disposição
sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador;
CONSIDERANDO a Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010; que dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias, aos alvarás de
funcionamento e à regulamentação da classificação de risco das atividades econômicas consideradas de alto risco;
CONSIDERANDO a Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, que dispõe sobre a definição das atividades consideradas de Baixo Risco, além de definir regras
para a dispensa de exigência de atos públicos de liberação para o funcionamento de atividades econômicas;
CONSIDERANDO a não necessidade de licenciamento por parte de empreendimentos considerados de Baixo Risco, bem como a emissão da
declaração de isenção de licenciamento pelo município de Piquet Carneiro;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o processo de registro de empresários e pessoas jurídicas, assim como o licenciamento de suas
atividades, no âmbito do município de Piquet Carneiro, com observância da legislação urbanista, ambiental e sanitária,
DECRETA:
Art. 1o. Fica ratificada a formalização da adesão do município de Piquet Carneiro à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, de acordo com o estabelecido no presente Decreto.
Art. 2º. Fica regulamentado o procedimento para implementação, no município de Piquet Carneiro, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de
2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como apresenta disposição sobre a
atuação do Estado como agente normativo e regulador.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 3º. O procedimento para a concessão de alvarás no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - REDESIM, para estabelecimentos de qualquer porte, atividade ou composição societária, obedecerá às seguintes etapas, exceto quando o
empreendimento for considerado de ―Baixo Risco A‖:
I - emissão de Inscrição Municipal;
II - licenciamento ambiental, sanitário e certificado de conformidade do Corpo de Bombeiros Militar, quando aplicável; e
III - emissão de Alvará de Funcionamento Simplificado ou Alvará de Funcionamento Regular, conforme o caso.
Art. 4º. Para fins deste Decreto consideram-se:
I – Baixo Risco ou ―Baixo Risco A‖: grupo de atividade econômica, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos
públicos de liberação da atividade econômica para plena operação e funcionamento do estabelecimento;
II – Médio Risco ou ―Baixo Risco B‖: grupo de atividade econômica, cujo grau de risco não seja considerado alto, conforme este Decreto e que não
se enquadrem no conceito de Baixo Risco ou ―Baixo Risco A‖ do Inciso I deste artigo, tendo como efeito a garantia de que estabelecimentos possam
solicitar alvarás e licenças por meio simplificado, não sendo necessária a realização de Vistorias Prévia;
III – Alto Risco: grupo de atividades econômicas que em virtude de seu potencial poderá infringir requisitos de segurança sanitária, controle
ambiental, prevenção contra incêndios e pânico, sendo, portanto, necessário a realização de vistoria e licenciamento prévio por parte dos órgãos
licenciadores;
IV – Alvará de Funcionamento Simplificado: documento por meio do qual permitirá o funcionamento de empresas consideradas de Médio Risco ou
―Baixo Risco B‖ caracterizando-se pela não necessidade de prévia vistoria por parte dos órgãos licenciadores;
V – Alvará de Funcionamento Regular: documento pelo qual permitirá o funcionamento de empresas consideradas de ―Alto Risco‖, sendo necessária
prévio licenciamento por parte dos órgãos licenciadores, além de necessitar de vistorias prévias;
VI – Termo de Ciência e Responsabilidade: documentos por meio do qual o declarante assume a responsabilidade pela autenticidade dos
documentos que apresentar e pelas declarações que fizer, comprometendo-se ao atendimento da legislação, bem como a promover a regularização do
estabelecimento perante os órgãos competentes, sob as penas da Lei.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA DE VIABILIDADE LOCACIONAL
Art. 5º. A Consulta de Viabilidade Locacional se dará mediante o fornecimento, por parte do solicitante, das seguintes informações:
I – Atividade conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE;
II – Número de inscrição do IPTU do imóvel;
III – Área construída do Imóvel;
IV – Área do terreno
V – Área do estabelecimento
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por área do estabelecimento a totalidade das áreas de piso cobertas de todas as edificações
principais e complementares, inclusive áreas comuns.
Art. 6º. O registro de toda empresa ou negócio será efetivado após o deferimento da análise de viabilidade locacional, realizada pela Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento por meio do Setor de Tributos.
Art. 7º. A Consulta de Viabilidade Locacional tem natureza consultiva e não autoriza o início das atividades do estabelecimento, ficando este
condicionado à obtenção do Alvará de Funcionamento Simplificado ou Alvará de funcionamento Regular, exceto se o empreendimento for
considerado de Baixo Risco A, conforme classificação constante neste Decreto.
Art. 8º. A solicitação da Consulta de Viabilidade Locacional será indeferida quando houver:
I - incompatibilidade da zona do imóvel com a atividade informada pelo solicitante, conforme determinação da Lei municipal nº 017/2000, de 29 de
dezembro de 2000 (Lei de Uso e Ocupação do Solo) e suas alterações;
II - divergência entre o endereço informado e o constante no cadastro Imobiliário Municipal através do controle do Imposto predial Territorial
Urbano (IPTU)
III - quaisquer divergências nos dados informados pelo solicitante com base em fontes de dados oficiais do Município;
IV - constatação de que o imóvel não dispõe do controle do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, salvo quanto aos imóveis localizados em
zona rural ou distritos.
§ 1º - Poderá ser aceita a divergência disposta no inciso II, quando possível estabelecer a relação entre a informação nova e a antiga, com base nos
dados disponíveis no cadastro imobiliário ou outro documento emitido pelo Governo Municipal que comprove a mudança.
§ 2º - Nos casos em que o imóvel não dispuser do controle do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e estiver situado na zona urbana do distrito
ou na zona rural do município de Piquet Carneiro, o solicitante deverá preencher o campo IPTU no momento do cadastro da seguinte forma:
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