DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
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I - quando o imóvel estiver situado nas zonas urbanas dos distritos do município de Piquet Carneiro, o campo deverá ser preenchido com o código 
―20221301‖; 
II – quando o imóvel estiver situado na zona do município de Piquet Carneiro, o campo deverá ser preenchido com o código ―20221302‖. 
Art. 9º. No caso de indeferimento da Consulta de Viabilidade Locacional, será informado ao solicitante o motivo no portal onde foi realizada a 
consulta, para que se houver interesse, realize nova solicitação. 
CAPÍTULO III 
DO ENQUADRAMENTO, DAS REGRAS E DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÕMICAS 
Art. 10º. Para efeito de concessão de Alvarás de Funcionamento ou Isenção de Licenciamento, nos termos deste Decreto, adota-se a seguinte 
classificação do grau de risco das atividades econômicas: 
I – Baixo Risco ou ―Baixo Risco A‖; 
II – Médio Risco ou ―Baixo Risco B‖; 
III – Alto Risco. 
§ 1º - Todas as atividades dispostas no Anexo II deste Decreto serão classificadas como atividades de Baixo Risco ou ―Baixo Risco A‖. 
§ 2º - Todas as atividades dispostas nos Anexos III e IV deste Decreto serão classificadas como atividades de Alto Risco. 
§ 3º - As atividades não listadas nos Anexos II, III e IV serão automaticamente classificadas como de Médio Risco ou ―Baixo Risco B‖. 
Art. 11. A identificação, a definição e o enquadramento dos estabelecimentos que serão dispensados na necessidade de atos públicos de liberação 
para o desenvolvimento das atividades econômicas, serão de responsabilidade do contribuinte, devendo o estabelecimento atender simultaneamente 
os seguintes critérios: 
I – utilização de propriedade privada própria e/ ou de terceiros consensuais; 
II – atividades econômicas serem enquadradas como Baixo Risco ou Baixo Risco A referente á segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o 
ambiente do trabalho, e econômica; 
III – Baixo Risco ou ―Baixo Risco A‖ em prevenção contra incêndio e pânico. 
§ 1º - Havendo manifestações por parte do contribuinte, através do protocolo de requerimento de alvará de funcionamento, subtende-se a 
necessidade de licenciamento. 
§ 2° - Quando o estabelecimento desenvolver suas atividades em zona urbana, para que possam ser enquadradas como de baixo risco ou ―Baixo 
Risco A‖, além do atendimento das condicionantes do caput deste artigo, deverá ser atendido o zoneamento urbano aplicável. 
Art. 12. A criação de novos Cadastros Nacionais de Atividades Econômicas (CNAE) pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estática (IBGE), após a 
publicação deste Decreto, serão tratadas como de ―Alto Risco‖ até a definição por cada órgão. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO, DA DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO E DA CONCESSÃO DE ALVARÁS 
SEÇÃO I 
DA DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO 
Art. 13. A declaração de isenção de licenciamento é o documento que garante às pessoas naturais ou jurídicas o atendimento das disposições deste 
Decreto no que tange a não obrigatoriedade de licenciamento. 
§ 1º - A declaração de isenção de licenciamento é item não obrigatório que deverá ser emitida mediante requerimento da parte interessada. 
§ 2º - A declaração de isenção de licenciamento deverá ser requerida, preferencialmente, por meio virtual, através de portal disponibilizado pela 
Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro. 
§ 3º - Para o requerimento do documento de que trata o caput deste artigo, deverão ser apresentadas as seguintes informações: 
I - número da Consulta de Viabilidade Locacional; 
II - Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. 
Art. 14. O Alvará de Funcionamento Simplificado destina-se a formalizar o exercício de atividades que sejam consideradas de Médio Riscou ou 
Baixo Risco B e que apresentem, ainda, as seguintes características: 
I – área construída de estabelecimento igual ou inferior a 749m² desde que: 
a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos; 
b) sendo local de reunião de público, que tenha capacidade máxima de até 100 pessoas; 
c) em local sem subsolo com uso distinto de estabelecimento; 
d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000L (mil litros); 
e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190kg (cento e noventa quilogramas). 
Art. 15. São documentos necessários para a concessão de Alvará de Funcionamento Simplificado: 
I – comprovante do CNPJ (emitido pelo site da Receita Federal) em caso de Pessoa Jurídica ou cópia simples do RG e CPF, se pessoa física; 
II – documento de propriedade do imóvel ou documento que autorize do imóvel para finalidade requerida; 
III – Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR quanto á ciência das obrigações assumidas (anexo I). 
§ 1º - O imóvel a ser utilizado pelo estabelecimento deverá dispor de regularidade tributária perante a secretaria responsável pela arrecadação 
municipal, portanto, para emissão do Alvará será consultado tal regularidade, sendo identificado pendências, a emissão do Alvará ficará suspensa. 
§ 2º - Quando da renovação do Alvará de Funcionamento Simplificado, a mesma poderá ser requerida de maneira on-line, devendo apenas o 
contribuinte confirmar ciência das obrigações a serem cumpridas. Na situação de protocolo por meio físico, deverá o contribuinte instruir o pedido 
com o último Alvará válido, além do Termo de Ciência e Responsabilidade –TCR (anexo I). 
§ 3º - Nos casos em que houver alteração da área do imóvel utilizado, modificação do endereço, da atividade econômica licenciada ou da razão 
social da pessoa licenciada deverá ser protocolada solicitação de Alteração de dados acompanhada da documentação listada no caput deste artigo. 
Art. 16. A concessão do Alvará de Funcionamento Simplificado dispensa a necessidade de vistoria prévia por parte dos órgãos licenciados. 
Parágrafo Único – O Alvará de Funcionamento Simplificado não dispensa ou substitui os procedimentos relacionados e autorização de construção, 
bem como não isenta o estabelecimento de posterior fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou municipal, no âmbito de suas 
competências. 
SEÇÃO III 
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO REGULAR 
Art. 17. São documentos necessários para a concessão de Alvará de Funcionamento Regular: 
I – comprovante do CNPJ (emitido pelo site da Receita Federal) em caso de Pessoa Jurídica ou cópia simples do RG e CPF, se pessoa física; 
II – documento de propriedade do imóvel ou documento que autorize a utilização do imóvel para finalidade requerida; 
III – Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros; 
IV – Alvará Sanitário ou Dispensa de Alvará Sanitário; 
V – Licença de Operação ou Declaração de Dispensa Ambiental; 
§ 1º - O imóvel a ser utilizado pelo estabelecimento deverá dispor de regularidade tributária perante a secretaria responsável pela arrecadação 
municipal, portanto, para emissão do Alvará será consultado tal regularidade, sendo identificado pendências, a emissão do Alvará ficará suspensa. 
§ 2º - Quando da renovação do Alvará de Funcionamento Regular, deverá o contribuinte apresentar a seguinte documentação: 

                            

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