35 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº126 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2024 formar a conscientização ética da organização, e dando posterior conhecimento à Comissão de Ética Pública – CEP; IV - manter banco de dados das decisões tomadas na COSEP-SEDUC/CE, cujas ementas estarão disponíveis para fins de consulta; V - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, acompanhada da respectiva pauta; VI - organizar toda a documentação, dados e informações dos assuntos de interesse da Comissão; VII - efetuar o controle da tramitação de documentos e processos no âmbito da COSEP-SEDUC/CE; VIII - coletar e distribuir aos membros da Comissão cópias de matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado e em outros meios de publicação; IX - desenvolver outras atividades correlatas. Art. 17. São atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a) da Comissão Setorial de Ética Pública – COSEP-SEDUC/CE: I - gerenciar as atividades administrativas da COSEP-SEDUC/CE; II - secretariar as reuniões; III - apoiar a Comissão no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias; IV - instruir as matérias submetidas à deliberação; V - desenvolver e acompanhar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da COSEP-SEDUC/CE; VI - solicitar, por deliberação da Comissão, informações e subsídios às autoridades submetidas ao Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual (Decreto Estadual nº31.198/2013), para fins de instrução de matérias que estejam sob apreciação da COSEP-SEDUC/CE. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ÉTICO Art. 18. O processo de apuração de conduta a ética no âmbito da SEDUC/CE será instaurado pela COSEP-SEDUC/CE de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe. § 1º. O processo de que trata o caput tramitará em sigilo e observará sempre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. § 2°. A COSEP-SEDUC/CE poderá promover as diligências, inclusive por meio de oitivas, visando ao esclarecimento de situações e fatos que considerar necessárias no âmbito da condução do processo de apuração de conduta aética. Seção I De ofício Art. 19. A instauração de ofício do processo de apuração de conduta aética se dará por proposta de um dos membros titulares ou suplentes da COSEP-SEDUC/ CE e manifestação da Comissão pela aprovação, na forma do art. 4º deste Regimento. Parágrafo único. Para a aprovação pela COSEP-SEDUC/CE da proposta apresentada por um de seus membros serão observados os requisitos previstos nos incisos II a IV do art. 22. Seção II Da denúncia Art. 20. A denúncia de conduta aética poderá ser apresentada por qualquer cidadão, ou membro da Comissão, observando os critérios mínimos de admissi- bilidade para instauração do processo de apuração. Parágrafo único. As denúncias poderão ser apresentadas por meio da Plataforma Ceara Transparente, pela apresentação de processo físico ou, presencial- mente, no setor de Ouvidoria da SEDUC/CE. Art. 21. Será garantido o sigilo da identidade do denunciante e a do denunciado. § 1º. Excepcionalmente, em caso de manifestação expressa do denunciante, sua identidade poderá ser revelada no curso do processo. § 2º. Após a conclusão do processo, deverá ser assegurada a proteção da identidade do denunciante, se este assim expressamente o desejar. Seção III Do rito Art. 22. Para a admissibilidade da proposta de denúncia, serão observados os seguintes requisitos: I - identificação do denunciante; II - descrição dos fatos ou indícios em linguagem clara e objetiva; III - existência de elementos concretos caracterizadores da materialidade e autoria; IV - observância aos princípios de razoabilidade, pertinência e motivação. Parágrafo único. Caberá à COSEP-SEDUC/CE decidir pela apuração de denúncias anônimas, situação em que a admissibilidade da denúncia dispensará a observância do inciso I, do artigo anterior. Art. 23. Admitida a denúncia, o Presidente da Comissão, indicará seu relator, observando-se a alternância de tais indicações entre os membros integrantes da Comissão, iniciando a apuração do processo, por meio de sua Secretaria Executiva, coletando dados e informações e promovendo a notificação do denunciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da admissão da denúncia. Parágrafo Único: A notificação será levada a efeito pela Secretaria Executiva por meio de comunicação pessoal, carta entregue em mão ou por e-mail funcional, devendo o denunciado manifestar sua defesa por escrito, observados os meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, em conformidade com o art. 19 do Decreto 29.887 de 31/08/2009. Art. 24. Recebida a manifestação do denunciado, a Secretaria Executiva encaminhará os autos ao relator, no prazo de três dias úteis. Art. 25. O relator proferirá seu voto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, após o recebimento dos autos, prazo em que deverá solicitar junto à Secretaria Executiva da COSEP-SEDUC/CE a inclusão do processo na pauta da reunião ordinária seguinte. § 1º. Na sessão convocada, o relator apresentará o seu voto, cuja votação seguirá pela Comissão, decidindo o caso, na forma do artigo 15, inciso IV deste Regimento. § 2º. Qualquer membro titular ou suplente, em substituição do titular, poderá pedir vista do processo que terá de devolvê-lo com sua opinião escrita caso discorde da opinião do relator até a próxima reunião ordinária para manifestar sua apreciação, ou, a qualquer tempo, em reunião extraordinária. Art. 26. Terminada a votação, a Secretaria Executiva confeccionará a respectiva ata e providenciará a notificação do agente acerca da deliberação feita pela Comissão. Art. 27. A Secretaria Executiva resumirá a decisão da COSEP-SEDUC/CE em ementa numerada, e em seguida, comunicará, mediante cópia, à Comissão de Ética Pública – CEP, na forma do Decreto Estadual nº29.887/2009. Parágrafo único. Decorrido o prazo de interposição do recurso, a Secretaria Executiva arquivará o processo. Art. 28. As partes têm o direito a obter cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo, ressalvados os dados e documentos protegidos por sigilo ou pelos direitos à privacidade, à honra e à imagem. Art. 29. A COSEP-SEDUC/CE não poderá se eximir de fundamentar a decisão sobre falta cometida pelo servidor, alegando a falta de previsão no Código de Ética, cabendo-lhe aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 30. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos princípios de independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos. Seção IV Do Recurso Art. 31. É admissível recurso contra a decisão da Comissão Setorial de Ética Pública – COSEP-SEDUC/CE, que será recebido com efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação da deliberação. § 1º. O recurso deverá ser interposto perante a Comissão de Ética Pública – CEP, a qual compete atuar como instância recursal das decisões das CSEPs, conforme preceitua o artigo 7º, inciso III, do Decreto Estadual nº 29.887/2009. § 2º. O recurso não será admitido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante órgão incompetente; III – por quem não seja legitimado. Art. 32. Nos casos em que haja recurso à Comissão de Ética Pública – CEP, o arquivamento na Comissão Setorial de Ética Pública – COSEP-SEDUC/CE somente se dará após o trânsito em julgado, como dispõe o artigo 14, parágrafo único do Decreto Estadual nº29.887/2009. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Os membros titulares em suas ausências e impedimentos serão substituídos por seus respectivos suplentes. Art. 34. As opiniões, palavras e votos dos membros da COSEP-SEDUC/CE serão resguardados pelo princípio da inviolabilidade. Art. 35. Aos membros da COSEP/SEDUC/CE é assegurada a utilização de horas mensais a serem dedicadas às atividades da Comissão.Fechar