DOE 08/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº126  | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2024
formar a conscientização ética da organização, e dando posterior conhecimento à Comissão de Ética Pública – CEP; 
IV - manter banco de dados das decisões tomadas na COSEP-SEDUC/CE, cujas ementas estarão disponíveis para fins de consulta; 
V - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, acompanhada da respectiva pauta; 
VI - organizar toda a documentação, dados e informações dos assuntos de interesse da Comissão; 
VII - efetuar o controle da tramitação de documentos e processos no âmbito da COSEP-SEDUC/CE; 
VIII - coletar e distribuir aos membros da Comissão cópias de matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado e em outros meios de publicação; 
IX - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 17. São atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a) da Comissão Setorial de Ética Pública – COSEP-SEDUC/CE:
I - gerenciar as atividades administrativas da COSEP-SEDUC/CE; 
II - secretariar as reuniões; 
III - apoiar a Comissão no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias; 
IV - instruir as matérias submetidas à deliberação; 
V - desenvolver e acompanhar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da COSEP-SEDUC/CE; 
VI - solicitar, por deliberação da Comissão, informações e subsídios às autoridades submetidas ao Código de Ética e Conduta da Administração Pública 
Estadual (Decreto Estadual nº31.198/2013), para fins de instrução de matérias que estejam sob apreciação da COSEP-SEDUC/CE.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ÉTICO
Art. 18. O processo de apuração de conduta a ética no âmbito da SEDUC/CE será instaurado pela COSEP-SEDUC/CE de ofício ou em razão de denúncia 
fundamentada formulada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe.
§ 1º. O processo de que trata o caput tramitará em sigilo e observará sempre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§ 2°. A COSEP-SEDUC/CE poderá promover as diligências, inclusive por meio de oitivas, visando ao esclarecimento de situações e fatos que considerar 
necessárias no âmbito da condução do processo de apuração de conduta aética.
Seção I
De ofício
Art. 19. A instauração de ofício do processo de apuração de conduta aética se dará por proposta de um dos membros titulares ou suplentes da COSEP-SEDUC/
CE e manifestação da Comissão pela aprovação, na forma do art. 4º deste Regimento.
Parágrafo único. Para a aprovação pela COSEP-SEDUC/CE da proposta apresentada por um de seus membros serão observados os requisitos previstos nos 
incisos II a IV do art. 22.
Seção II
Da denúncia
Art. 20. A denúncia de conduta aética poderá ser apresentada por qualquer cidadão, ou membro da Comissão, observando os critérios mínimos de admissi-
bilidade para instauração do processo de apuração.
Parágrafo único. As denúncias poderão ser apresentadas por meio da Plataforma Ceara Transparente, pela apresentação de processo físico ou, presencial-
mente, no setor de Ouvidoria da SEDUC/CE.
Art. 21. Será garantido o sigilo da identidade do denunciante e a do denunciado.
§ 1º. Excepcionalmente, em caso de manifestação expressa do denunciante, sua identidade poderá ser revelada no curso do processo.
§ 2º. Após a conclusão do processo, deverá ser assegurada a proteção da identidade do denunciante, se este assim expressamente o desejar.
Seção III
Do rito
Art. 22. Para a admissibilidade da proposta de denúncia, serão observados os seguintes requisitos:
I - identificação do denunciante; II - descrição dos fatos ou indícios em linguagem clara e objetiva; III - existência de elementos concretos caracterizadores 
da materialidade e autoria; IV - observância aos princípios de razoabilidade, pertinência e motivação.
Parágrafo único. Caberá à COSEP-SEDUC/CE decidir pela apuração de denúncias anônimas, situação em que a admissibilidade da denúncia dispensará a 
observância do inciso I, do artigo anterior.
Art. 23. Admitida a denúncia, o Presidente da Comissão, indicará seu relator, observando-se a alternância de tais indicações entre os membros integrantes da 
Comissão, iniciando a apuração do processo, por meio de sua Secretaria Executiva, coletando dados e informações e promovendo a notificação do denunciado 
no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da admissão da denúncia.
Parágrafo Único: A notificação será levada a efeito pela Secretaria Executiva por meio de comunicação pessoal, carta entregue em mão ou por e-mail funcional, 
devendo o denunciado manifestar sua defesa por escrito, observados os meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, a contar do recebimento da notificação, em conformidade com o art. 19 do Decreto 29.887 de 31/08/2009.
Art. 24. Recebida a manifestação do denunciado, a Secretaria Executiva encaminhará os autos ao relator, no prazo de três dias úteis.
Art. 25. O relator proferirá seu voto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, após o recebimento dos autos, prazo em que deverá 
solicitar junto à Secretaria Executiva da COSEP-SEDUC/CE a inclusão do processo na pauta da reunião ordinária seguinte.
§ 1º. Na sessão convocada, o relator apresentará o seu voto, cuja votação seguirá pela Comissão, decidindo o caso, na forma do artigo 15, inciso IV deste 
Regimento.
§ 2º. Qualquer membro titular ou suplente, em substituição do titular, poderá pedir vista do processo que terá de devolvê-lo com sua opinião escrita caso 
discorde da opinião do relator até a próxima reunião ordinária para manifestar sua apreciação, ou, a qualquer tempo, em reunião extraordinária.
Art. 26. Terminada a votação, a Secretaria Executiva confeccionará a respectiva ata e providenciará a notificação do agente acerca da deliberação feita pela 
Comissão.
Art. 27. A Secretaria Executiva resumirá a decisão da COSEP-SEDUC/CE em ementa numerada, e em seguida, comunicará, mediante cópia, à Comissão de 
Ética Pública – CEP, na forma do Decreto Estadual nº29.887/2009.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de interposição do recurso, a Secretaria Executiva arquivará o processo.
Art. 28. As partes têm o direito a obter cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo, ressalvados os dados e documentos protegidos 
por sigilo ou pelos direitos à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 29. A COSEP-SEDUC/CE não poderá se eximir de fundamentar a decisão sobre falta cometida pelo servidor, alegando a falta de previsão no Código 
de Ética, cabendo-lhe aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 30. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos princípios de independência e imparcialidade dos seus membros 
na apuração dos fatos.
Seção IV
Do Recurso
Art. 31. É admissível recurso contra a decisão da Comissão Setorial de Ética Pública – COSEP-SEDUC/CE, que será recebido com efeito suspensivo e deverá 
ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação da deliberação.
§ 1º. O recurso deverá ser interposto perante a Comissão de Ética Pública – CEP, a qual compete atuar como instância recursal das decisões das CSEPs, 
conforme preceitua o artigo 7º, inciso III, do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
§ 2º. O recurso não será admitido quando interposto:
I – fora do prazo; 
II – perante órgão incompetente; 
III – por quem não seja legitimado.
Art. 32. Nos casos em que haja recurso à Comissão de Ética Pública – CEP, o arquivamento na Comissão Setorial de Ética Pública – COSEP-SEDUC/CE  
somente se dará após o trânsito em julgado, como dispõe o artigo 14, parágrafo único do Decreto Estadual nº29.887/2009.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os membros titulares em suas ausências e impedimentos serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Art. 34. As opiniões, palavras e votos dos membros da COSEP-SEDUC/CE serão resguardados pelo princípio da inviolabilidade.
Art. 35. Aos membros da COSEP/SEDUC/CE  é assegurada a utilização de horas mensais a serem dedicadas às atividades da Comissão.

                            

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