113 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº126 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2024 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03 de junho de 2020, e tendo em vista o que consta do processo de Nº 08522121/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei Federal nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar Reformado LINDBERG TEIXEIRA DE ALCÂNTARA, CPF: 059.829.873-87, pertencente aos quadros do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ - CBMCE, onde ocupava a graduação de CABO, percebendo o soldo da mesma graduação, matrícula nº 016051-1-9, com óbito em 24/09/2023, pensão mensal no valor de R$ 5.249,92 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente à totalidade dos proventos do falecido, e CESSAR os efeitos do ato publicado no DOE N° 045, de 06/03/2024, conforme descrição abaixo: A PARTIR DA DATA DO ÓBITO EM 24/09/2023 NOME: MARIA JOSÉ DE FREITAS ALCÂNTARA PARENTESCO: CÔNJUGE CPF: 620.883.193-87 VALOR: R$ 5.249,92 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, da Lei Complementar nº 184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta do processo de nº 10984737/2021; 05544467/2022 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003,arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei Federal nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 1º da Lei Comple- mentar Estadual nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da reserva remunerada FRANCISCO BRAGA DE SOUSA, CPF: 057.187.403 - 72, pertencente aos quadros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE, onde ocupava a graduação de CABO, matrícula nº 023 291-1-5, com óbito em 07/06/2021, pensão mensal no valor de R$ 4.165,60 (quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), correspon- dente a 80% (oitenta por cento) da totalidade dos proventos do falecido, E CESSAR OS EFEITOS do ato publicado no DOE nº 086 de 25/04/2022, conforme descrição abaixo e vigência a partir de 10/11/2021: NOME: IONE NEGREIROS BRAGA PARENTESCO: CONJUGE CPF: 010.028.613-57 VALOR: R$ 3.979,11 A PARTIR DE 03/06/2022 (REQUERIMENTO DE BERNARDINA E JÚLIO CÉSAR). NOME: IONE NEGREIROS BRAGA PARENTESCO: CONJUGE CPF: 010.028.613-57 VALOR: R$ 1.926,59 NOME: BERNARDINA FAUSTINO DE SOUSA PARENTESCO: EX-CONJUGE COM PENSÃO ALIMENTOS(7,5%) CPF: 241.656.623-72 VALOR: R$ 156,21 NOME: JÚLIO CÉSAR FAUSTINO BRAGA PARENTESCO: FILHO MAIOR INVÁ- LIDO CPF: 007.911.193-94 VALOR: R$ 2.082,80 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2023. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 18001.015120/2024-42 – NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco José Menezes, CPF nº 01875167315, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização - SAP, onde Recebia os proventos do(a) cargo/função de Farmaceutico, Classe 1, nível/Referência 6, matrícula nº 0852031-3, com óbito em 22/10/2023, pensão mensal no valor de R$ 1.041,31 (Um mil e quarenta e um reais e trinta e um centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 19/04/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) Neyda Maria de Castro Menezes CÔNJUGE 24341460315 1.041,31 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga- mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de maio de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 05879096/2023 – VIPROC, 46072.000888/2023-32 NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Zelandia Sales Bastos, CPF nº 211.296.223-04, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/ função de Professora, nível/referencia C, matrícula nº 048810-1-X, com óbito em 30/07/2022, pensão mensal no valor de R$ 2.456,59 (Dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais, e cinquenta e nove centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 14/06/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 26/01/2024: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) RILDO SÉRVIO SALES BASTOS FILHO INVALIDO 78630134372 2.456,59 Art. 77, §2º, inciso III. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) VIPROC nº 04851281/2006 e apensos, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005 e art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 38/2003, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Martinha Alves Maia, CPF nº 069.208.613-72, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) função de Professor Especializado, nível/referência 21, matrícula nº 221100106006310, com óbito em 13/03/2007, pensão mensal no valor de R$ 1.003,62 (Hum mil e três reais e sessenta e dois centavos) correspondente a totalidade dos proventos do falecido, a partir de 13/03/2007, a ser concedida conforme descrição abaixo indicada, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E de13/12/2011:Fechar