115 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº126 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2024 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, da Lei Complementar nº 184, de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta do processo de nº 02386054/2022 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei Federal nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar do serviço ativo JOAO CANDIDO FILHO, CPF nº 141.279.893-00, pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, onde ocupava a graduação de SUBTENENTE, percebendo a remuneração da mesma graduação, matrícula nº 056 643-1-4, com óbito em 01/02/2022, pensão mensal no valor de R$ 6.462,11 (seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), correspondente à totalidade da remuneração do falecido, e CESSAR os efeitos do ato publicado no DOE n° 177, de 31/08/2022, conforme descrição abaixo:A partir de 01/02/2022: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ Ana Alice Macedo Candido Cônjuge 485.820.503-72 6.462,11 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenci- ários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 04688348/2020 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e do art. 23, §§1º e 4º, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o art. 1º, inciso IV, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o art. 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aos DEPENDENTES do ex-servidor LEONARDO ARRAES COUTO, CPF Nº 881.352.254-15, lotado na Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Agente Penitenciário, nível/referência 01, matrícula nº 300.860-1-5, com óbito em 09/06/2020, pensão mensal no valor de R$ 2.416,42 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), calculada com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do falecido, a partir de 09/06/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos beneficiários constantes no D.O.E. publicado em 27/07/2022: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LC Nº 8.213/1991) Rennata Alencar Vieira Couto Cônjuge 922.710.144-68 1.208,21 Temporário por 20 anos (art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 5) Maria Eduarda Alencar Arraes Couto Filha (nascida em 08/02/2007) 145.524.494-51 1.208,21 Até 21 anos (art. 77, §2º, inciso II) Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus pará- grafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 10 de Fevereiro de 2023 e publicado no Diário Oficial de 22/03/2023 que concedeu pensão à Sra. Rennata Alencar Vieira Couto e Maria Eduarda Alencar Arraes Couto, dependentes na qualidade de cônjuge e filha menor, respectivamente do ex-servidor LEONARDO ARRAES COUTO, CPF Nº 881.352.254-15, lotado na Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Agente Penitenciário, nível/referência 01, matrícula nº 300.860-1-5, com óbito em 09/06/2020. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06608445/2014; 06608100/2014; 07869348/2017 e 07869194/2017- VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art.157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I e II, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria José Garcia Felix, CPF: 03722449391, aposentado(a) pelo(a) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor Iniciante, referência 02, atualmente Professor, nível/referência 1, matrícula nº 048607-1-3, com óbito em 06/09/2014, pensão mensal no valor de R$ 919,37 (novecentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), calculada com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 06/09/2014, conforme descrição abaixo indicada, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em: A partir de 06/09/2014, data do óbito: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ RAIMUNDO FELIX FILHO CÔNJUGE 043.114.183-53 919,37 2. A partir de 08/11/2017, data do requerimento de LIDIANE MARIA GARCIA FELIX: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ RAIMUNDO FELIX FILHO CÔNJUGE 043.114.183-53 459,69 LIDIANE MARIA GARCIA FELIX FILHA INVÁLIDA 055.196.683-10 459,69 FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de agosto de 2023. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 07593165/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria de Lourdes Vieira Caetano, CPF nº 56107900349, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, Classe B-I, nível/ referencia 3, atualmente, Professor, nível/referência 1, matrícula nº 04873815, com óbito em 21/07/2023, pensão mensal no valor de R$ 4.601,36 (Quatro mil, seiscentos e um reais e trinta e seis centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 21/07/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 03/01/2024: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991) José Goes Caetano Cônjuge 037.015.493-20 2.300,68 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Glayson Fabrini Vieira Caetano Filho incapaz 538.494.693-87 2.300,68 Vitalícia Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** ***Fechar