Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900003 3 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 106, DE 2024 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária de Comunicação e Cultura Portal da Serra para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Bom Retiro, Estado de Santa Catarina. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 548, de 9 de maio de 2016, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 22 de novembro de 2012, a autorização outorgada à Associação Comunitária de Comunicação e Cultura Portal da Serra para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Bom Retiro, Estado de Santa Catarina. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 8 de julho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 43, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.207, de 27 de fevereiro de 2024, que "Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 26 de junho de 2024. Congresso Nacional, em 8 de julho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 44, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.208, de 27 de fevereiro de 2024, que "Revoga dispositivos da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 26 de junho de 2024. Congresso Nacional, em 8 de julho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 45, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.219, de 15 de maio de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Institui Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 8 de julho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 46, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.220, de 15 de maio de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Cria a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 8 de julho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 47, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.221, de 17 de maio de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 8 de julho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.239, DE 8 DE JULHO DE 2024 Altera a Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, para dispor sobre o prazo de recontratação de pessoal por tempo determinado para atender aos casos de prevenção, controle e combate de incêndios florestais. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... Parágrafo único. O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput será de três meses." (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima DECRETO Nº 12.102, DE 8 DE JULHO DE 2024 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) dois CCE 1.15; b) seis CCE 1.13; c) quatro CCE 1.07; d) um CCE 1.05; e) dois CCE 2.10; f) um CCE 2.04; g) dois CCE 3.15; h) um CCE 3.13; i) quatro FCE 1.15; j) uma FCE 1.12; k) quinze FCE 1.10; l) uma FCE 1.09; m) uma FCE 1.08; n) uma FCE 1.03; o) três FCE 2.13; p) cinco FCE 2.10; q) uma FCE 2.05; r) onze FCE 4.10; s) quinze FCE 4.07; t) uma FCE 4.06; u) dezenove FCE 4.05; v) três FCE 4.04; e w) três FCE 4.03; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.16; b) um CCE 1.14; c) um CCE 1.11; d) um CCE 1.10; e) um CCE 2.13; f) um CCE 3.08; g) um CCE 3.07; h) seis FCE 1.16; i) doze FCE 1.14; j) duas FCE 1.13; k) trinta e três FCE 1.11; l) uma FCE 1.07; m) uma FCE 1.05; n) duas FCE 1.02; o) uma FCE 2.14; p) uma FCE 2.11; q) uma FCE 2.08; r) uma FCE 2.07; s) uma FCE 2.06; t) uma FCE 2.01; u) duas FCE 3.15; v) uma FCE 3.13; w) cinco FCE 3.10; x) treze FCE 3.07; y) dezoito FCE 3.05; z) uma FCE 3.04; aa) três FCE 3.03; ab) uma FCE 3.02; ac) cinco FCE 3.01; e ad) uma FCE 4.01. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º Os contratos e os instrumentos de cooperação relativos ao Cadastro Ambiental Rural - CAR firmados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando couber, poderão ser sub-rogados, no todo ou em parte, para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 5º O Anexo ao Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo único. .................................................................................................... ..................................................................................................................................... XIII - .................................................................................................................. .................................................................................................................................... b) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap; c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e d) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; .........................................................................................................................." (NR) Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 7º Ficam revogados: I - o Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023; II - o Decreto nº 11.601, de 17 de julho de 2023; III - o Decreto nº 11.731, de 10 de outubro de 2023; IV - o Decreto nº 11.874, de 29 de dezembro de 2023; e V - o inciso I do caput do artigo único do Anexo ao Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023. Art. 8º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 8 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther DweckFechar