DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 106, DE 2024
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação Comunitária de Comunicação e Cultura
Portal da Serra para executar serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Bom Retiro, Estado de
Santa Catarina.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 548, de 9 de maio de 2016,
do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 22 de
novembro de 2012, a autorização outorgada à Associação Comunitária de Comunicação e
Cultura Portal da Serra para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Bom Retiro, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de julho de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 43, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.207, de 27 de fevereiro de 2024, que "Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020,
e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico
a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur",
teve seu prazo de vigência encerrado no dia 26 de junho de 2024.
Congresso Nacional, em 8 de julho de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 44, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.208,
de 27 de fevereiro de 2024, que "Revoga dispositivos da Medida Provisória nº 1.202, de 28
de dezembro de 2023", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 26 de junho de 2024.
Congresso Nacional, em 8 de julho de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 45, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.219, de 15 de maio de 2024, publicada, em Edição Extra,
no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Institui Apoio Financeiro
destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande
do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo
Poder Executivo federal", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 8 de julho de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 46, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.220, de 15 de maio de 2024, publicada, em Edição Extra,
no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Cria a Secretaria Extraordinária
da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul", tem sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 8 de julho de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 47, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.221, de 17 de maio de 2024, publicada, em Edição Extra,
no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Dispõe sobre medidas
excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de
engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de
calamidade pública", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 8 de julho de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.239, DE 8 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, para
dispor sobre o prazo de recontratação de pessoal por
tempo determinado para atender
aos casos de
prevenção, controle e combate de incêndios florestais.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 12. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à
hipótese prevista no inciso I do caput será de três meses." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
DECRETO Nº 12.102, DE 8 DE JULHO DE 2024
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, remaneja e transforma cargos em
comissão e funções de confiança, e altera o Decreto nº
11.401, de 23 de janeiro de 2023.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a",
da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria
de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.15;
b) seis CCE 1.13;
c) quatro CCE 1.07;
d) um CCE 1.05;
e) dois CCE 2.10;
f) um CCE 2.04;
g) dois CCE 3.15;
h) um CCE 3.13;
i) quatro FCE 1.15;
j) uma FCE 1.12;
k) quinze FCE 1.10;
l) uma FCE 1.09;
m) uma FCE 1.08;
n) uma FCE 1.03;
o) três FCE 2.13;
p) cinco FCE 2.10;
q) uma FCE 2.05;
r) onze FCE 4.10;
s) quinze FCE 4.07;
t) uma FCE 4.06;
u) dezenove FCE 4.05;
v) três FCE 4.04; e
w) três FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.16;
b) um CCE 1.14;
c) um CCE 1.11;
d) um CCE 1.10;
e) um CCE 2.13;
f) um CCE 3.08;
g) um CCE 3.07;
h) seis FCE 1.16;
i) doze FCE 1.14;
j) duas FCE 1.13;
k) trinta e três FCE 1.11;
l) uma FCE 1.07;
m) uma FCE 1.05;
n) duas FCE 1.02;
o) uma FCE 2.14;
p) uma FCE 2.11;
q) uma FCE 2.08;
r) uma FCE 2.07;
s) uma FCE 2.06;
t) uma FCE 2.01;
u) duas FCE 3.15;
v) uma FCE 3.13;
w) cinco FCE 3.10;
x) treze FCE 3.07;
y) dezoito FCE 3.05;
z) uma FCE 3.04;
aa) três FCE 3.03;
ab) uma FCE 3.02;
ac) cinco FCE 3.01; e
ad) uma FCE 4.01.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Os contratos e os instrumentos de cooperação relativos ao Cadastro
Ambiental Rural - CAR firmados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando couber, poderão ser sub-rogados, no
todo ou em parte, para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 5º O Anexo ao Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo único. ....................................................................................................
.....................................................................................................................................
XIII - ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
b) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;
c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do
Poder Executivo - Funpresp-Exe; e
d) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023;
II - o Decreto nº 11.601, de 17 de julho de 2023;
III - o Decreto nº 11.731, de 10 de outubro de 2023;
IV - o Decreto nº 11.874, de 29 de dezembro de 2023; e
V - o inciso I do caput do artigo único do Anexo ao Decreto nº 11.401, de
23 de janeiro de 2023.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck

                            

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