DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLI CO S
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão da
administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente,
eficaz, 
efetiva
e 
inovadora
para 
geração
de 
valor
público 
e
redução 
das
desigualdades;
II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências
transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;
III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da
eficácia das políticas públicas;
IV - transformação digital dos serviços públicos e governança e compartilhamento
de dados;
V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação
institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia
da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;
VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de
outros órgãos e entidades da administração pública federal;
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio
imobiliário da União;
VIII - diretrizes, coordenação e
definição de critérios de governança
corporativa das empresas estatais federais;
IX - política nacional de arquivos;
X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e
ampliação da capacidade estatal;
XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério;
XII - gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal; e
XIII - supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos para o
planejamento e a execução das compras públicas e governamentais.
§ 1º No âmbito das competências de que trata o inciso VI do caput, o Ministério
será responsável:
I - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, das
negociações regionais e internacionais relativas a compras públicas e governamentais; e
II - por participar de negociações internacionais relativas às temáticas dos
sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério, em
articulação com o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º A competência de que trata o inciso XII do caput será desempenhada em
articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;
f) Assessoria Especial de Cooperação Federativa;
g) Assessoria Especial de Controle Interno;
h) Ouvidoria;
i) Corregedoria;
j) Consultoria Jurídica; e
k) Secretaria-Executiva;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado: Diretoria do Cadastro
Ambiental Rural;
b) Secretaria de Gestão e Inovação:
1. Diretoria de Modelos Organizacionais;
2. Diretoria de Inovação Governamental;
3. Diretoria de Normas e Sistemas de Logística;
4. Diretoria de Informações, Serviços e Sistemas de Gestão;
5. Diretoria de Transferências e Parcerias da União; e
6. Central de Compras;
c) Secretaria de Governo Digital:
1. Diretoria de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação;
2. Diretoria de Plataformas de Serviços Públicos Digitais;
3. Diretoria de Difusão da Transformação Digital;
4. Diretoria de Infraestrutura de Dados;
5. Diretoria de Identidade Digital; e
6. Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação;
d) Secretaria de Gestão de Pessoas:
1. Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal;
2. Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;
3. Diretoria de Soluções Digitais;
4. Diretoria de Governança e Inteligência de Dados; e
5.
Diretoria de
Serviços de
Aposentados
e de
Pensionistas e
Órgãos
Extintos;
e) Secretaria de Relações de Trabalho:
1. Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à Saúde; e
2. Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público;
f) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
1. Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;
2. Diretoria de Orçamento e Qualidade dos Gastos de Estatais;
3. Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais; e
4. Diretoria de Inovação e Inteligência em Gestão de Estatais;
g) Secretaria do Patrimônio da União:
1. Diretoria de Gestão e Governança;
2. Diretoria de Receitas Patrimoniais;
3. Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis;
4. Diretoria de Destinação de Imóveis; e
5. Diretoria de Modernização e Inovação;
h) Secretaria de Serviços Compartilhados:
1. Diretoria de Contratações e Unidades Descentralizadas;
2. Diretoria de Gestão Estratégica;
3. Diretoria de Gestão de Pessoas;
4. Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
6. Diretoria de Administração e Logística; e
i) Arquivo Nacional:
1. Diretoria de Gestão Interna;
2. Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo; e
3. Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Arquivos; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;
b) empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; e
c) fundações:
1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap; e
2. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do
Poder Executivo - Funpresp-Exe.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das
relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês,
nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho
administrativo;
III - supervisionar a gestão das publicações oficiais do Ministério;
IV - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de
indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos
de administração e fiscal das empresas estatais;
V - gerir o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao
Ministro de Estado;
VI - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial;
VII - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os
assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e
VIII - coordenar a elaboração de manifestações sobre questões corporativas
estratégicas 
de 
empresas 
estatais 
vinculadas
ao 
Ministério 
que 
requeiram
pronunciamento do Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob coordenação da Secretaria-Geral da Presidência
da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da
sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade
civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações
governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação
social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de
comunicação social;
III
-
definir estratégias
de
divulgação
das
ações
e dos
serviços
do
Ministério;
IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de
comunicação institucional em suas redes sociais; e
V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério
junto à mídia.
Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério nos
temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse e da competência do
Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - conduzir, em coordenação com as demais unidades competentes do Ministério e
com o Ministério das Relações Exteriores, as negociações regionais e internacionais relativas a:
a) compras públicas e governamentais e à atuação internacional de empresas
estatais; e
b) temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências
do Ministério;
III - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos,
conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários do Ministério;
IV - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os
órgãos colegiados, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação
em eventos e processos de negociação em foros internacionais;
V - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais
com participação do Ministro de Estado, dos Secretários e Diretores do Ministério;
VI - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações
internacionais, e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e
no exterior, quando demandado;
VII - manter interlocução direta junto a embaixadores estrangeiros e representantes
de organismos internacionais sediados no Distrito Federal, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores;
VIII - atuar como interlocutora do Ministério junto à Secretaria de Estado das
Relações Exteriores e às embaixadas e nas representações brasileiras junto a organismos
internacionais;
IX - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de
Estado e dos Secretários do Ministério e preparar subsídios para a sua atuação em visitas
oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos; e
X - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de Secretários
do Ministério com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:
I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite
de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o
trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e com
entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos
sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional
e às políticas setoriais sob
responsabilidade do Ministério;
IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das
respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares; e
V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em
eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 8º À Assessoria Especial de Cooperação Federativa compete:
I - articular a integração entre as ações do Ministério para melhoria da gestão
e para a transformação digital nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
II - promover a cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
nos temas de gestão, governo digital e melhoria da qualidade de serviços públicos para
o cidadão; e
III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais,
distrital e municipais, nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de
assessorá-los
em suas
iniciativas
e de
providenciar
o
atendimento às
consultas
formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da
República.
Art. 9º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República e do relatório de gestão integrado do Ministério;
IV - prestar assessoramento e orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos
Secretários, aos dirigentes do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de
Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de
transparência e de integridade da gestão;

                            

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