Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900005 5 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - prestar orientação técnica às unidades e aos colegiados da estrutura do Ministério e às suas entidades vinculadas, no que concerne: a) às áreas de controle, de gestão de riscos, incluídos os riscos estratégicos, de transparência e de integridade da gestão; e b) à elaboração e à revisão de normas internas e de manuais; VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; VII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e os processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; VIII - conduzir as atividades de gestão do programa de integridade, como unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal no âmbito do Ministério, em articulação com as áreas responsáveis pela gestão da ética, pela ouvidoria, pela corregedoria, pela gestão de riscos e pela integridade da gestão; IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; X - apoiar a interlocução das unidades e dos colegiados da estrutura do Ministério e das suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e com o Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e a facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos; XI - apoiar os órgãos e os colegiados da estrutura do Ministério no estabelecimento de rotinas, procedimentos e controles internos adequados; e XII - demais competências previstas no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. Parágrafo único. Os Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao patrimônio público, darão ciência ao Ministro de Estado e à Controladoria-Geral da União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 10. À Ouvidoria compete: I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões relacionados a procedimentos e ações de agentes públicos e órgãos, no âmbito do Ministério; II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério; III - executar as atividades de ouvidoria previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e nos art. 10 e art. 12 do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023; IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na política de transparência do Ministério; V - supervisionar, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias das unidades do Ministério; VI - representar o Ministério e as suas unidades em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; VII - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a: a) Carta de Serviços ao Usuário; b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e c) serviços de informação ao cidadão; VIII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e IX - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar: a) recomendações e propostas de medidas para aprimorar a transparência e a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e b) ações do programa de integridade do Ministério. Parágrafo único. Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Art. 11. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete: I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento; II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares; IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; VII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados; e VIII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério; IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério; V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem firmados e publicados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Art. 13. À Secretaria-Executiva compete: I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério; II - coordenar, no âmbito do Ministério: a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos; e b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério; III - assistir o Ministro de Estado: a) na supervisão e na coordenação das atividades das unidades do Ministério e de seus órgãos colegiados; e b) na supervisão de suas entidades vinculadas; IV - supervisionar as atividades de controle interno no âmbito do Ministério; V - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas; e VI - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Enap. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 14. À Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado compete: I - promover e coordenar estudos e discussões sobre a transformação do Estado, por meio de medidas sobre organização administrativa, servidores, empregados, tecnologia e prestação de serviços públicos; II - propor e coordenar projetos e iniciativas destinados à simplificação administrativa, à eficiência, à efetividade da prestação dos serviços públicos e à ampliação da capacidade estatal; III - propor, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade, políticas para ampliação da capacidade estatal da administração pública federal, considerada a ampliação da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial, da proteção dos direitos humanos e do enfrentamento de desigualdades sociais e regionais; IV - propor, em articulação com a Secretaria de Gestão e Inovação: a) critérios de ocupação de cargos em comissão e funções de confiança, incluídos os requisitos destinados à representatividade de mulheres, negros, indígenas, pessoas com deficiência e outros grupos sociais com acesso restrito a cargos diretivos, especialmente os de alta direção; b) modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e c) subsídios para aprimoramento da política de compras públicas e governamentais; V - propor, em articulação com a Secretaria de Gestão de Pessoas: a) o aperfeiçoamento das normas que tratam de reserva de vagas em concursos públicos para negros, indígenas, pessoas com deficiência ou outros grupos sociais sub- representados em cargos públicos efetivos no âmbito da administração pública federal, direta e indireta; e b) o aperfeiçoamento de critérios de seleção, capacitação, reestruturação de carreiras e de avaliação por meio de entregas e resultados de servidores da administração pública federal, direta e indireta; VI - promover e coordenar, em articulação com a Secretaria de Governo Digital, novas maneiras de prestação de serviços públicos; VII - propor, em articulação com a Secretaria do Patrimônio da União, medidas para integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento regional sustentável; VIII - coordenar colegiados, grupos de trabalhos e comissões integradas por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste artigo; e IX - gerir o CAR em âmbito federal, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 15. À Diretoria do Cadastro Ambiental Rural compete: I - gerir o CAR em âmbito federal, como infraestrutura pública digital, em articulação com a Secretaria de Governo Digital; II - adotar as medidas administrativas, técnicas e tecnológicas necessárias à acessibilidade e à transparência dos dados públicos do CAR e à integração das bases de dados dos entes federativos à base de dados do CAR em âmbito nacional; III - promover o acesso dos demais órgãos públicos aos dados do CAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital, observadas as disposições legais; IV - aprimorar continuamente a infraestrutura tecnológica do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital; V - integrar, no âmbito do SICAR, os dados e as informações relativas às propriedades e às posses rurais registradas no CAR e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com os planejamentos territorial, ambiental e econômico dos imóveis rurais, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e VI - apoiar a implementação do CAR junto aos entes federativos, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 16. À Secretaria de Gestão e Inovação compete: I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública, compreendidos: a) o aperfeiçoamento e a inovação da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal; b) a pactuação de resultados de órgãos e de entidades da administração pública federal; e c) a organização e o funcionamento da administração pública federal, em especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais, cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica; II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão pública; III - promover a gestão do conhecimento, a cooperação, a utilização de evidências e a inovação em gestão pública; IV - implementar projetos especiais de inovação e governança na gestão pública, relacionados a temas e áreas estratégicas de governo, em especial na temática das compras públicas e governamentais, em articulação com a Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado; V - atuar como órgão supervisor das seguintes carreiras: a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e c) Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009; VI - atuar como órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, do Sistema de Serviços Gerais - Sisg e do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar; VII - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e normatizar as atividades: a) relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; b) de gestão de formas e modalidades de parcerias da União operacionalizadas no Transferegov.br; c) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da Central de Compras; e d) de gestão das comunicações administrativas e do processo administrativo eletrônico nacional em rede na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VIII - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das parcerias para execução de políticas públicas descentralizadas da União, por meio da Rede de Parcerias; IX - gerir, na função de órgão correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, os recursos de tecnologia da informação que deem suporte às atividades da Secretaria e de suas Diretorias; X - estabelecer diretrizes e normas para a implementação do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da administração pública federal; XI - propor, ao Ministro de Estado, a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, no âmbito dos sistemas estruturadores relacionados no art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, e de Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, no âmbito das escolas de que tratam os art. 292 e art. 292-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e XII - gerir o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi e o sistema Obrasgov.br, de que trata o Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020. Art. 17. À Diretoria de Modelos Organizacionais compete: I - propor diretrizes para a elaboração das estruturas regimentais e acompanhar a sua aplicação; II - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão, aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais;Fechar