Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900006 6 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - orientar, articular e promover a integração das unidades do Siorg no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - acompanhar a evolução de modelos organizacionais e estruturas com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos; V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de modelos jurídico-institucionais de atuação da administração pública federal e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos; VI - fornecer subsídios técnicos para a análise de propostas de remunerações e valores por exercício de cargos em comissão e funções de confiança; e VII - orientar e acompanhar, quando solicitado, a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e instrumentos congêneres, e avaliar a sua implementação. Art. 18. À Diretoria de Inovação Governamental compete: I - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a inovação no setor público com vistas a melhorar o desempenho dos órgãos, das entidades e dos servidores e sua entrega de valor à sociedade; II - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados à inovação, ao planejamento, à gestão por resultados e à melhoria do desempenho institucional; III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão e novos instrumentos de gestão de políticas públicas, em articulação com a Assessoria Especial de Cooperação Federativa; IV - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação; V - coordenar, propor, apoiar e disseminar a aplicação de ciências comportamentais com vistas à melhoria na gestão de políticas públicas e nas entregas de serviços à sociedade; VI - propor novas metodologias, novas ferramentas e novos processos de trabalho, de forma a promover a gestão inovadora a serviço das entregas de Estado; e VII - gerir as carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, de Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS, de Analista de Infraestrutura - AIE e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior - EIS, e de outras carreiras, conforme o disposto em portaria interministerial. Art. 19. À Diretoria de Normas e Sistemas de Logística compete: I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg; II - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - realizar estudos, análises e propor atos normativos para aplicação da legislação de logística sustentável para compras públicas, licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes e serviços gerais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - promover a gestão do conhecimento e da informação no âmbito do Sisg e da Rede Nacional de Contratações Públicas - RNCP; V - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras do Governo Federal - Comprasgov.br, do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, do Sistema Contratosgov.br, do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIADS, do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e seus subsistemas; VI - identificar, estruturar e disseminar boas práticas de gestão e informações relativas a licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes e serviços gerais, incluído o apoio aos órgãos de controle e à gestão de logística da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VII - estruturar e implementar políticas públicas relativas à estratégia de contratações; e VIII - auxiliar em atividades pertinentes ao Sisp quanto a licitações e contratos. Art. 20. À Diretoria de Informações, Serviços e Sistemas de Gestão compete: I - propor, desenhar, avaliar, executar ou apoiar a implementação e disseminar o uso de indicadores, novos ou existentes, orientados à gestão pública e à implementação de políticas públicas; II - implementar ações de melhoria no atendimento dos serviços aos usuários dos sistemas estruturantes; III - formular e promover a implementação de políticas, normas e diretrizes relativas à gestão de comunicações administrativas e do processo administrativo eletrônico nacional em rede na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e estimular a implementação do processo administrativo eletrônico pelos demais entes federativos; IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e atividades que visem ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho do processo eletrônico nacional em rede e da política de comunicações administrativas na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; V - coordenar e promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que compõem o processo eletrônico nacional em rede, e identificar, apoiar e disseminar boas práticas de gestão; VI - desenvolver, gerir e implementar sistemas de tecnologia de informação, modelos, mecanismos, processos e procedimentos para operacionalizar o funcionamento das atividades do processo administrativo eletrônico nacional em rede nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a alteração e a exclusão de cargos em comissão e funções de confiança, de GSISTE, de Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de GAEG e de Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU; e VIII - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das informações relacionadas ao Siorg. Art. 21. À Diretoria de Transferências e Parcerias da União compete: I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao sistema Transferegov.br, sistema estruturante do Sigpar, e ao sistema Obrasgov.br, ferramenta tecnológica do Cipi; II - operacionalizar o sistema Transferegov.br e o sistema Obrasgov.br; III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito do Sigpar e do Cipi; IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para: a) normas gerais sobre os processos de parcerias da União operacionalizadas no Transferegov.br, ressalvadas as hipóteses em que lei ou regulamentação específica dispuserem sobre forma e modalidade de parceria; b) prestação de serviços das mandatárias da União e apoiadores técnicos, para operacionalização de instrumentos de transferências da União; e c) registro, no sistema Obrasgov.br, dos projetos de investimento em infraestrutura custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; V - realizar, de forma colaborativa, a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito da Rede de Parcerias; VI - realizar e promover a gestão de conhecimento, informação e capacitações no âmbito do Sigpar e do Cipi; VII - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Sigpar, na forma estabelecida em regulamentação específica; e VIII - promover ações para o aprimoramento da governança e da gestão das instituições no âmbito do Sigpar. Art. 22. À Central de Compras compete: I - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos inovadores para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades; II - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação inovadora de estratégias e soluções relativas a licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades; III - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios inovadores, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e serviços, incluídos os de tecnologia da informação e comunicação, de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades; IV - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas; V - firmar e gerenciar as atas de registros de preços e os contratos decorrentes dos procedimentos de sua competência; e VI - desenvolver e gerir sistemas inovadores de tecnologia de informação para apoiar os processos de aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública. § 1º As licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão efetuadas prioritariamente por intermédio da Central de Compras. § 2º As contratações poderão ser executadas e operadas de forma centralizada. § 3º Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério estabelecerá os bens e os serviços de uso em comum cujas licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão serão atribuídas exclusivamente à Central de Compras. § 4º A centralização das licitações, da instrução dos processos de aquisição, de contratação direta, de alienação e de gestão será implementada de forma gradual, em cronograma estabelecido pela Central de Compras, aprovado por órgão colegiado instituído para essa finalidade. Art. 23. À Secretaria de Governo Digital compete: I - formular e coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; II - definir diretrizes, estabelecer normas e coordenar projetos, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional nos seguintes temas: a) simplificação de serviços e de políticas públicas; b) transformação digital de serviços públicos; c) governança e compartilhamento de dados; d) utilização de canais digitais; e e) melhoria da experiência do usuário de serviços públicos; III - atuar como órgão central do Sisp; IV - promover a governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; V - promover a oferta de plataformas e serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação e governo digital, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VI - apoiar ações de fomento à segurança da informação e à proteção a dados pessoais no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos responsáveis por essas políticas; VII - buscar novas tecnologias que aprimorem as ações finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VIII - promover a prospecção, o desenho e as melhorias de arquiteturas, metodologias, processos, aplicações, plataformas e bases tecnológicas a serem adotados pelos órgãos integrantes do Sisp; IX - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista em Tecnologia da Informação, de que trata a Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024; X - realizar a gestão da GSISP, no âmbito do Sisp, observado o disposto no art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; XI - propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp; XII - supervisionar e normatizar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; XIII - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação; XIV - promover a Infraestrutura Nacional de Dados, melhorar a governança, a privacidade, a proteção de dados pessoais, a segurança da informação, a interoperabilidade, a análise e o uso de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; XV - promover ações de cooperação em governo digital com os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios; XVI - articular e planejar ações dos órgãos e das entidades da administração pública federal com Estados, Distrito Federal e Municípios para o aprimoramento da identificação das pessoas naturais, conforme o disposto no Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021; XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Dataprev e do ITI; e XIX - apoiar a Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado na gestão do CAR. Art. 24. À Diretoria de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação compete: I - coordenar o processo de elaboração e articular a implementação da Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; II - prestar apoio à governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - realizar a supervisão da carreira de Analista em Tecnologia da Informação, de que trata a Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024; IV - coordenar as ações necessárias para a gestão da GSISP, no âmbito do Sisp, observado o disposto no art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; V - propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com tecnologia da informação e comunicação; VI - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação; e VII - orientar e propor normatização para ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 25. À Diretoria de Plataformas de Serviços Públicos Digitais compete: I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos digitais; II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços públicos, com vistas a melhorar a experiência do usuário; III - realizar a manutenção, o aprimoramento e o suporte de serviços públicos digitais automatizados; IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito do Poder Executivo federal, sob gestão da Secretaria de Governo Digital; V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal; VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, no âmbito de suas competências; VII - promover ações de melhoria no atendimento aos usuários das plataformas de governo digital; e VIII - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de informações geoespaciais para uso em serviços e políticas públicas. Art. 26. À Diretoria de Difusão da Transformação Digital compete: I - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário; II - elaborar e difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos; III - definir diretrizes, orientar e normatizar os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos;Fechar