Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900007 7 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na identificação das necessidades dos usuários de serviços públicos, no planejamento e na execução de ações de melhoria e integração da experiência do usuário; V - levantar, consolidar e disponibilizar informações a respeito da qualidade dos serviços públicos e sobre a experiência dos usuários; VI - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos estratégicos de transformação digital; VII - apoiar a execução de ações e projetos pactuados junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, relacionados com os seguintes temas: a) transformação digital de serviços públicos; b) consolidação de canais digitais; c) interoperabilidade de dados; e d) segurança da informação e proteção à privacidade; VIII - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede G OV . B R ; IX - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, no âmbito de suas competências; e X - propor diretrizes, padrões e modelos e promover o desenvolvimento de plataformas, que visem à prestação e à melhoria dos serviços públicos em canais digitais. Art. 27. À Diretoria de Infraestrutura de Dados compete: I - fomentar o uso e desenvolver soluções seguras e inteligentes baseadas em dados e modelos de inteligência artificial para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos; II - promover o uso de soluções seguras de interoperabilidade de dados para o aprimoramento do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - promover o uso de soluções tecnológicas de mineração, processamento, análise, consolidação e visualização de dados, de forma a possibilitar a criação de modelos analíticos e de inteligência artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - formular políticas e diretrizes de governança de dados e inteligência artificial para simplificar, melhorar a segurança e ampliar a interoperabilidade e o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; V - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade dos dados e dos modelos de inteligência artificial e incentivar a gestão baseada em dados junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VI - elaborar e propor modelos, processos, formatos e padrões de dados e de inteligência artificial para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VII - fomentar e promover a inovação e a melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologias emergentes, em articulação com a sociedade e os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e VIII - definir e supervisionar a Infraestrutura Nacional de Dados Públicos, para promoção de segurança, interoperabilidade, análise e uso de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 28. À Diretoria de Identidade Digital compete: I - desenvolver e ofertar plataformas de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de identificar o cidadão em suas relações com o setor público e a sociedade; II - gerir e coordenar contratos e parcerias para o desenvolvimento e a oferta de soluções de tecnologia da informação para disponibilização de soluções de identificação digital; III - representar o Ministério nas atividades e nas atribuições relacionadas à Identificação Civil Nacional de que trata a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - implementar, em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a evolução de serviços públicos digitais por meio do uso das plataformas de identificação digital; e V - implementar, gerir e sustentar tecnologicamente o Serviço de Identificação do Cidadão, por meio da Plataforma gov.br, conforme o disposto no Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021. Art. 29. À Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação compete: I - planejar e implementar projetos de privacidade e proteção de dados pessoais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; II - planejar e implementar projetos de segurança da informação baseados na eficiência, na eficácia e na qualidade dos serviços públicos federais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições dos demais órgãos do Poder Executivo federal; III - adotar medidas de comunicação, diagnóstico, engajamento, capacitação e compartilhamento de competências sobre privacidade e segurança da informação, direcionadas aos órgãos do Sisp e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - apoiar ações de fomento a privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos e as entidades responsáveis por essas ações; e V - atuar em iniciativas, projetos e programas relacionados às temáticas de privacidade e segurança da informação, em conjunto com outros órgãos e entidades da administração pública e com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. Art. 30. À Secretaria de Gestão de Pessoas compete: I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a: a) cargos efetivos, planos e carreiras e suas estruturas remuneratórias; b) planejamento e dimensionamento da força de trabalho; c) recrutamento e seleção dos cargos efetivos e dos contratos temporários; e d) gestão do desenvolvimento de pessoas e do desempenho profissional; II - atuar como órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e promover o atendimento e a integração de suas unidades, nos assuntos de sua competência; III - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil, nos assuntos de sua competência; IV - gerenciar, como órgão central do Sipec, as informações cadastrais de pessoal e o processamento da folha de pagamento nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza; V - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal no âmbito de suas competências; VI - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas, no âmbito de suas competências, relativas a servidores públicos e a militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; VII - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec, nos assuntos de sua competência; VIII - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito de suas competências; IX - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou da entidade; X - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria; XI - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovação, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento, nos assuntos de sua competência; XII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade nos assuntos de sua competência; XIII - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec; e XIV - executar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec. § 1º Às Diretorias que compõem a estrutura da Secretaria, no âmbito de suas respectivas esferas de competência, compete: I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos; II - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec; e III - assessorar o Secretário na análise de propostas relativas a servidores civis e militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União. § 2º A competência normativa e orientadora de que trata o inciso III do caput abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas provenientes dos ex-Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima e do antigo Distrito Federal, incluídos os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex- Territórios Federais, ressalvado o disposto no art. 31, § 2º, da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as competências da Secretaria de Relações de Trabalho relativas à atuação da Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima. § 3º Fica vedada a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios. § 4º A competência prevista no inciso III do caput poderá ser exercida em conjunto com a Secretaria de Relações de Trabalho quando: I - envolver diretamente temas de ambas as Secretarias; e II - a normatização conjunta for tecnicamente adequada. § 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas prestará colaboração à Secretaria de Relações de Trabalho na coordenação e na execução das atividades de gestão administrativa, logística, de pessoal e de atendimento. Art. 31. À Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal compete: I - propor políticas, diretrizes e normas para: a) provimento de cargos; b) seleção de servidores públicos; c) concurso público; d) contratação por tempo determinado, inclusive quanto à remuneração; e) movimentação de pessoal; f) planejamento e dimensionamento da força de trabalho; g) anistia, nos termos do disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018; h) empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; i) redistribuição de cargos; e j) estagiários da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluída a definição de valores da bolsa-estágio; II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado; III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre movimentação de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista; IV - coordenar o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho da administração pública federal; V - analisar e emitir manifestação técnica referente aos empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídos os anistiados, observado o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre os assuntos relacionados aos postos de trabalho em caráter temporário; e VII - executar a implementação de inovações em processos de ingresso de novos servidores. Art. 32. À Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete: I - propor políticas, diretrizes e normas para: a) a criação, a reestruturação, a organização, a classificação, a reclassificação e a avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras e suas estruturas remuneratórias; b) o reconhecimento e a valorização de pessoas no serviço público; c) o desenvolvimento de pessoas; d) a gestão do desempenho individual; e e) o Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito das competências da Secretaria de Gestão de Pessoas, em articulação com a Secretaria de Gestão e Inovação; II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras, desenvolvimento de pessoas e gestão do desempenho individual; e III - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas. Art. 33. À Diretoria de Soluções Digitais compete: I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência; II - propor e coordenar o desenvolvimento e a implementação de soluções tecnológicas inovadoras que deem suporte aos processos finalísticos da Secretaria; III - gerenciar os projetos e os processos de desenvolvimento, manutenção e monitoramento dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; IV - promover a interlocução com o órgão central e setorial de tecnologia da informação no planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas ao Sisp, nos temas relativos às atividades finalísticas no âmbito do Sipec; V - gerenciar a integração dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; VI - propor políticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados aos aspectos tecnológicos e à modernização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; VII - monitorar a qualidade dos dados cadastrais e de folha de pagamento de pessoal, identificar e empreender ações para melhorias dos sistemas de informação e orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec no uso das soluções digitais; VIII - atuar nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal como órgão central do Sipec para:Fechar