DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - orientar, articular e promover a integração das unidades do Siorg no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - acompanhar a evolução de modelos organizacionais e estruturas com o
objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos;
V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de
modelos jurídico-institucionais de atuação da administração pública federal e de cooperação
ou colaboração com outros entes federativos;
VI - fornecer subsídios técnicos para a análise de propostas de remunerações
e valores por exercício de cargos em comissão e funções de confiança; e
VII - orientar e acompanhar, quando solicitado, a celebração de contratos que
tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de
gestão e instrumentos congêneres, e avaliar a sua implementação.
Art. 18. À Diretoria de Inovação Governamental compete:
I - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a inovação no
setor público com vistas a melhorar o desempenho dos órgãos, das entidades e dos
servidores e sua entrega de valor à sociedade;
II - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados à inovação, ao
planejamento, à gestão por resultados e à melhoria do desempenho institucional;
III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades
e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão e novos
instrumentos de gestão de políticas públicas, em articulação com a Assessoria Especial de
Cooperação Federativa;
IV - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais
referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação;
V - coordenar, propor, apoiar e disseminar a aplicação de ciências comportamentais
com vistas à melhoria na gestão de políticas públicas e nas entregas de serviços à sociedade;
VI - propor novas metodologias, novas ferramentas e novos processos de
trabalho, de forma a promover a gestão inovadora a serviço das entregas de Estado; e
VII - gerir as carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
- EPPGG, de Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS, de Analista de Infraestrutura - AIE e do
cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior - EIS, e de outras carreiras, conforme o
disposto em portaria interministerial.
Art. 19. À Diretoria de Normas e Sistemas de Logística compete:
I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg;
II - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão
sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - realizar estudos, análises e propor atos normativos para aplicação da legislação
de logística sustentável para compras públicas, licitações e contratos, administração de materiais,
obras, serviços, transportes e serviços gerais, no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
IV - promover a gestão do conhecimento e da informação no âmbito do Sisg
e da Rede Nacional de Contratações Públicas - RNCP;
V - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras
do Governo Federal - Comprasgov.br, do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, do
Sistema Contratosgov.br, do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIADS, do Portal Nacional
de Contratações Públicas - PNCP e seus subsistemas;
VI - identificar, estruturar e disseminar boas práticas de gestão e informações
relativas a licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes
e serviços gerais, incluído o apoio aos órgãos de controle e à gestão de logística da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII - estruturar e implementar políticas públicas relativas à estratégia de contratações; e
VIII - auxiliar em atividades pertinentes ao Sisp quanto a licitações e contratos.
Art.
20.
À Diretoria
de
Informações,
Serviços
e Sistemas
de
Gestão
compete:
I - propor, desenhar, avaliar, executar ou apoiar a implementação e
disseminar o uso de indicadores, novos ou existentes, orientados à gestão pública e à
implementação de políticas públicas;
II - implementar ações de melhoria no atendimento dos serviços aos usuários
dos sistemas estruturantes;
III - formular e promover a implementação de políticas, normas e diretrizes relativas
à gestão de comunicações administrativas e do processo administrativo eletrônico nacional em
rede na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e estimular a
implementação do processo administrativo eletrônico pelos demais entes federativos;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e atividades que
visem ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho
do processo eletrônico nacional em rede e da política de comunicações administrativas
na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - coordenar e promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e
as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que
compõem o processo eletrônico nacional em rede, e identificar, apoiar e disseminar boas
práticas de gestão;
VI - desenvolver, gerir e implementar sistemas de tecnologia de informação,
modelos, mecanismos, processos e procedimentos para operacionalizar o funcionamento
das atividades do processo administrativo eletrônico nacional em rede nos órgãos e nas
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a
alteração e a exclusão de cargos em comissão e funções de confiança, de GSISTE, de Gratificação
Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de
GAEG e de Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União -
GIAPU; e
VIII - organizar e manter
atualizados os cadastros das estruturas
organizacionais e das informações relacionadas ao Siorg.
Art. 21. À Diretoria de Transferências e Parcerias da União compete:
I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao
sistema Transferegov.br, sistema estruturante do Sigpar, e ao sistema Obrasgov.br,
ferramenta tecnológica do Cipi;
II - operacionalizar o sistema Transferegov.br e o sistema Obrasgov.br;
III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito do
Sigpar e do Cipi;
IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para:
a) normas gerais sobre os processos de parcerias da União operacionalizadas no
Transferegov.br, ressalvadas as hipóteses em que lei ou regulamentação específica dispuserem
sobre forma e modalidade de parceria;
b) prestação de serviços das mandatárias da União e apoiadores técnicos,
para operacionalização de instrumentos de transferências da União; e
c) registro, no sistema Obrasgov.br, dos projetos de investimento em infraestrutura
custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União;
V - realizar, de forma colaborativa, a governança e a gestão do conhecimento
e da informação no âmbito da Rede de Parcerias;
VI - realizar e promover a gestão de conhecimento, informação e capacitações
no âmbito do Sigpar e do Cipi;
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Sigpar,
na forma estabelecida em regulamentação específica; e
VIII - promover ações para o aprimoramento da governança e da gestão das
instituições no âmbito do Sigpar.
Art. 22. À Central de Compras compete:
I - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e
procedimentos inovadores para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas
de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;
II - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à
implementação inovadora de estratégias e soluções relativas a licitações, aquisições,
contratações, alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum ou estratégico
para órgãos e entidades;
III - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização
de procedimentos licitatórios inovadores, de contratação direta e de alienação, relativos
a bens e serviços, incluídos os de tecnologia da informação e comunicação, de uso em
comum ou estratégico para órgãos e entidades;
IV - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta
necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas;
V - firmar e gerenciar as atas de registros de preços e os contratos
decorrentes dos procedimentos de sua competência; e
VI - desenvolver e gerir sistemas inovadores de tecnologia de informação para
apoiar os processos de aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens
e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública.
§ 1º As licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso
comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional serão efetuadas prioritariamente por intermédio da Central de
Compras.
§ 2º As contratações poderão ser executadas e operadas de forma centralizada.
§ 3º Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério estabelecerá os
bens e os serviços de uso em comum cujas licitações, aquisições, contratações,
alienações e gestão serão atribuídas exclusivamente à Central de Compras.
§ 4º A centralização das licitações, da instrução dos processos de aquisição,
de contratação direta, de alienação e de gestão será implementada de forma gradual,
em cronograma estabelecido pela Central de Compras, aprovado por órgão colegiado
instituído para essa finalidade.
Art. 23. À Secretaria de Governo Digital compete:
I - formular e coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital da
administração pública federal;
II - definir diretrizes, estabelecer normas e coordenar projetos, no âmbito dos
órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
nos seguintes temas:
a) simplificação de serviços e de políticas públicas;
b) transformação digital de serviços públicos;
c) governança e compartilhamento de dados;
d) utilização de canais digitais; e
e) melhoria da experiência do usuário de serviços públicos;
III - atuar como órgão central do Sisp;
IV - promover a governança de tecnologia da informação e comunicação no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - promover a oferta de plataformas e serviços compartilhados de tecnologia
da informação e comunicação e governo digital, no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional;
VI - apoiar ações de fomento à segurança da informação e à proteção a dados
pessoais no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos responsáveis
por essas políticas;
VII - buscar novas tecnologias que aprimorem as ações finalísticas dos órgãos
e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VIII - promover a prospecção, o desenho e as melhorias de arquiteturas,
metodologias, processos, aplicações, plataformas e bases tecnológicas a serem adotados
pelos órgãos integrantes do Sisp;
IX - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista em Tecnologia da
Informação, de que trata a Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024;
X - realizar a gestão da GSISP, no âmbito do Sisp, observado o disposto no
art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XI - propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com
tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp;
XII - supervisionar e normatizar as ações de aquisição e de gestão de
contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XIII - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação
e comunicação;
XIV - promover a Infraestrutura Nacional de Dados, melhorar a governança, a
privacidade, a proteção de dados pessoais, a segurança da informação, a interoperabilidade,
a análise e o uso de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
XV - promover ações de cooperação em governo digital com os Estados, o
Distrito Federal e os Munícipios;
XVI - articular e planejar ações dos órgãos e das entidades da administração pública
federal com Estados, Distrito Federal e Municípios para o aprimoramento da identificação das
pessoas naturais, conforme o disposto no Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021;
XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em cooperação com
os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, observado o disposto no art. 3º da Lei nº
14.129, de 29 de março de 2021;
XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da
Dataprev e do ITI; e
XIX - apoiar a Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado na
gestão do CAR.
Art. 24. À Diretoria de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação compete:
I - coordenar o processo de elaboração e articular a implementação da
Estratégia de Governo Digital da administração pública federal;
II - prestar apoio à governança de tecnologia da informação e comunicação
no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - realizar a supervisão da carreira de Analista em Tecnologia da Informação,
de que trata a Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024;
IV - coordenar as ações necessárias para a gestão da GSISP, no âmbito do
Sisp, observado o disposto no art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
V - propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com
tecnologia da informação e comunicação;
VI - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação
e comunicação; e
VII - orientar e propor normatização para ações de aquisição e de gestão de
contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 25. À Diretoria de Plataformas de Serviços Públicos Digitais compete:
I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos digitais;
II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo
de aumentar a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços públicos, com vistas a
melhorar a experiência do usuário;
III - realizar a manutenção, o aprimoramento e o suporte de serviços públicos
digitais automatizados;
IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de
tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito do Poder Executivo
federal, sob gestão da Secretaria de Governo Digital;
V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação
do Poder Executivo federal;
VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios, no âmbito de suas competências;
VII
-
promover
ações
de melhoria
no
atendimento
aos
usuários
das
plataformas de governo digital; e
VIII - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de
informações geoespaciais para uso em serviços e políticas públicas.
Art. 26. À Diretoria de Difusão da Transformação Digital compete:
I - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução
de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário;
II - elaborar e difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que
possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de
serviços públicos;
III - definir diretrizes, orientar e normatizar os padrões para a prestação e
para a avaliação de serviços públicos;

                            

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