DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900007
7
Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional na identificação das necessidades dos usuários de serviços
públicos, no planejamento e na execução de ações de melhoria e integração da
experiência do usuário;
V - levantar, consolidar e disponibilizar informações a respeito da qualidade
dos serviços públicos e sobre a experiência dos usuários;
VI - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos estratégicos
de transformação digital;
VII - apoiar a execução de ações e projetos pactuados junto aos órgãos e às
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, relacionados
com os seguintes temas:
a) transformação digital de serviços públicos;
b) consolidação de canais digitais;
c) interoperabilidade de dados; e
d) segurança da informação e proteção à privacidade;
VIII - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede G OV . B R ;
IX - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios, no âmbito de suas competências; e
X - propor diretrizes, padrões e modelos e promover o desenvolvimento de
plataformas, que visem à prestação e à melhoria dos serviços públicos em canais digitais.
Art. 27. À Diretoria de Infraestrutura de Dados compete:
I - fomentar o uso e desenvolver soluções seguras e inteligentes baseadas em
dados e modelos de inteligência artificial para aumentar a eficiência e a capacidade de
personalização da relação com os usuários de serviços públicos;
II - promover o uso de soluções seguras de interoperabilidade de dados para
o aprimoramento do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos
no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - promover o uso de soluções tecnológicas de mineração, processamento,
análise, consolidação e visualização de dados, de forma a possibilitar a criação de
modelos analíticos e de inteligência artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de
gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - formular políticas e diretrizes de governança de dados e inteligência artificial
para simplificar, melhorar a segurança e ampliar a interoperabilidade e o compartilhamento
de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações
sobre o conteúdo e a aplicabilidade dos dados e dos modelos de inteligência artificial e
incentivar a gestão baseada em dados junto aos órgãos e às entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - elaborar e propor modelos, processos, formatos e padrões de dados e de
inteligência artificial para os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
VII - fomentar e promover a inovação e a melhoria de serviços públicos com
o uso de tecnologias emergentes, em articulação com a sociedade e os órgãos e as
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
VIII - definir e supervisionar a Infraestrutura Nacional de Dados Públicos, para
promoção de segurança, interoperabilidade, análise e uso de dados no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 28. À Diretoria de Identidade Digital compete:
I - desenvolver e ofertar plataformas de tecnologia da informação e comunicação
com objetivo de identificar o cidadão em suas relações com o setor público e a sociedade;
II - gerir e coordenar contratos e parcerias para o desenvolvimento e a oferta
de soluções de tecnologia da informação
para disponibilização de soluções de
identificação digital;
III - representar o Ministério nas atividades e nas atribuições relacionadas à
Identificação Civil Nacional de que trata a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - implementar, em parceria com os órgãos e as entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, a evolução de serviços públicos digitais
por meio do uso das plataformas de identificação digital; e
V - implementar, gerir e
sustentar tecnologicamente o Serviço de
Identificação do Cidadão, por meio da Plataforma gov.br, conforme o disposto no
Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021.
Art. 29. À Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação compete:
I - planejar e implementar projetos de privacidade e proteção de dados pessoais,
no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as
atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - planejar e implementar projetos de segurança da informação baseados na
eficiência, na eficácia e na qualidade dos serviços públicos federais, no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições dos demais órgãos do
Poder Executivo federal;
III - adotar medidas de comunicação, diagnóstico, engajamento, capacitação e
compartilhamento de competências sobre privacidade e segurança da informação, direcionadas
aos órgãos do Sisp e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
IV - apoiar ações de fomento a privacidade, proteção de dados pessoais e
segurança da informação no âmbito da administração pública federal, em articulação
com os órgãos e as entidades responsáveis por essas ações; e
V - atuar em iniciativas, projetos e programas relacionados às temáticas de
privacidade e segurança da informação, em conjunto com outros órgãos e entidades da
administração pública e com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 30. À Secretaria de Gestão de Pessoas compete:
I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de
pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:
a) cargos efetivos, planos e carreiras e suas estruturas remuneratórias;
b) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
c) recrutamento e seleção dos cargos efetivos e dos contratos temporários; e
d) gestão do desenvolvimento de pessoas e do desempenho profissional;
II - atuar como órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - Sipec e promover o atendimento e a integração de suas unidades, nos
assuntos de sua competência;
III - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal
civil, nos assuntos de sua competência;
IV - gerenciar, como órgão central do Sipec, as informações cadastrais de
pessoal e o processamento da folha de pagamento nos sistemas estruturantes de
gestão de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam
dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;
V - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força
de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal no âmbito de suas competências;
VI - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas, no âmbito de
suas competências, relativas a servidores públicos e a militares das Forças Armadas, da
área de segurança pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
VII - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União
para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec, nos
assuntos de sua competência;
VIII - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec
as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de
pessoas no âmbito de suas competências;
IX - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando
atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou da entidade;
X - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às entidades do
Sipec relacionadas com
a prestação de informações sobre o
funcionamento e a
operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria;
XI - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas,
projetos e ações estratégicas de inovação, modernização e aperfeiçoamento de gestão
de pessoas e do conhecimento, nos assuntos de sua competência;
XII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais
e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade nos assuntos de sua
competência;
XIII - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à
integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto
aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec; e
XIV - executar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados
e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec.
§ 1º Às Diretorias que compõem a estrutura da Secretaria, no âmbito de
suas respectivas esferas de competência, compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos
normativos, normas complementares e procedimentos;
II - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec; e
III - assessorar o Secretário na análise de propostas relativas a servidores civis e
militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 2º A competência normativa e orientadora de que trata o inciso III do caput
abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas
provenientes dos ex-Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima e do
antigo Distrito Federal, incluídos os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-
Territórios Federais, ressalvado o disposto no art. 31, § 2º, da Emenda Constitucional nº 19,
de 4 de junho de 1998, e no art. 89, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e as competências da Secretaria de Relações de Trabalho relativas à atuação da Comissão
Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima.
§ 3º Fica vedada a delegação da competência orientadora de que trata o §
2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios.
§ 4º A competência prevista no inciso III do caput poderá ser exercida em
conjunto com a Secretaria de Relações de Trabalho quando:
I - envolver diretamente temas de ambas as Secretarias; e
II - a normatização conjunta for tecnicamente adequada.
§ 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas prestará colaboração à Secretaria de
Relações de Trabalho na coordenação e na execução das atividades de gestão administrativa,
logística, de pessoal e de atendimento.
Art. 31. À Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal compete:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) provimento de cargos;
b) seleção de servidores públicos;
c) concurso público;
d) contratação por tempo determinado, inclusive quanto à remuneração;
e) movimentação de pessoal;
f) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
g) anistia, nos termos do disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994,
e no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018;
h) empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
i) redistribuição de cargos; e
j)
estagiários
da
administração pública
federal
direta,
autárquica
e
fundacional, incluída a definição de valores da bolsa-estágio;
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre a realização de concursos
públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;
III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre movimentação de pessoal
no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista;
IV - coordenar o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho
da administração pública federal;
V - analisar e emitir manifestação técnica referente aos empregados públicos
vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídos os
anistiados, observado o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;
VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre os assuntos relacionados
aos postos de trabalho em caráter temporário; e
VII - executar a implementação de inovações em processos de ingresso de
novos servidores.
Art. 32. À Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) a criação, a reestruturação, a organização, a classificação, a reclassificação
e 
a 
avaliação 
de 
cargos 
efetivos,
planos 
e 
carreiras 
e 
suas 
estruturas
remuneratórias;
b) o reconhecimento e a valorização de pessoas no serviço público;
c) o desenvolvimento de pessoas;
d) a gestão do desempenho individual; e
e) o Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito das competências da
Secretaria de Gestão de Pessoas, em articulação com a Secretaria de Gestão e
Inovação;
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação,
reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos,
planos e carreiras, desenvolvimento de pessoas e gestão do desempenho individual; e
III - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 33. À Diretoria de Soluções Digitais compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos
normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da
legislação referente aos temas de sua competência;
II - propor e coordenar o desenvolvimento e a implementação de soluções
tecnológicas inovadoras que deem suporte aos processos finalísticos da Secretaria;
III - gerenciar os projetos e os processos de desenvolvimento, manutenção
e monitoramento dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração
pública federal;
IV - promover a interlocução com o órgão central e setorial de tecnologia
da informação no
planejamento, na coordenação e no
controle das atividades
relacionadas ao Sisp, nos temas relativos às atividades finalísticas no âmbito do
Sipec;
V - gerenciar a integração dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal
da administração pública federal;
VI - propor políticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados aos aspectos
tecnológicos e à modernização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da
administração pública federal;
VII - monitorar a qualidade dos dados cadastrais e de folha de pagamento
de pessoal, identificar e empreender ações para melhorias dos sistemas de informação
e orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec no uso das soluções
digitais;
VIII -
atuar nos
sistemas estruturantes de
gestão de
pessoal da
administração pública federal como órgão central do Sipec para:

                            

Fechar