DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - orientar, acompanhar e avaliar a priorização de obras, reparos e
adaptações nas unidades descentralizadas;
VI 
- 
coordenar 
ações 
de
aprimoramento 
de 
serviços 
de 
suporte
administrativo, incluída a gestão do catálogo de serviços e do processo de aferição da
qualidade dos serviços prestados pela Secretaria;
VII - realizar licitações e contratações diretas no âmbito do Ministério e para
atendimento aos órgãos solicitantes do ColaboraGov;
VIII 
- 
propor 
a 
apuração
de 
responsabilidade 
por 
infrações 
nos
procedimentos licitatórios e de contratação direta;
IX - orientar e monitorar as contratações e as atividades de planejamento e
execução orçamentária das unidades descentralizadas;
X - planejar e coordenar as ações setoriais relacionadas ao Sisg, em seu
âmbito de atuação, e articular-se com o órgão central do Sistema;
XI - atuar na interlocução entre as unidades descentralizadas e as unidades,
os órgãos e as entidades atendidos por elas; e
XII - apoiar as unidades descentralizadas quanto à aplicação de políticas,
normas, procedimentos e padrões.
Art. 53. À Diretoria de Gestão Estratégica compete executar as seguintes
atividades e serviços correlatos:
I - apoiar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade
do órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, inclusive o
ciclo de gestão do plano plurianual;
II - apoiar a implementação e a execução de políticas, planos, programas,
projetos e ações relacionadas com a
consecução de diretrizes e objetivos de
planejamento governamental e planejamento estratégico institucional;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas
anuais e plurianuais, e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados;
IV - apoiar e acompanhar as ações dos programas e dos projetos de
cooperação e sua articulação com organismos internacionais;
V - desenvolver ações de planejamento governamental, da governança
pública e da gestão estratégica;
VI - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão
estratégica e apoiar a elaboração do plano de ação global;
VII -
coordenar o
processo de
planejamento estratégico
institucional
integrado e seus desdobramentos em temas transversais;
VIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e
fortalecimento institucional;
IX -
coordenar o
processo de
prestação de
contas integrado,
em
conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;
X - apoiar a Assessoria Especial de Controle Interno no processo de identificação
e gerenciamento dos riscos estratégicos no âmbito do Ministério;
XI - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades setoriais relacionadas
com o Siorg e com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
XII - orientar, examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da
estrutura regimental e dos regimentos internos, no âmbito do Ministério, e dos
estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de
economia mista;
XIII - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais
e de adequação ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do
Ministério; e
XIV - coordenar e orientar as unidades, inclusive as descentralizadas, no
âmbito de suas competências.
Art. 54. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete executar as seguintes
atividades e serviços correlatos:
I - planejar, coordenar, orientar
e executar as atividades setoriais
relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes da administração e do
pagamento de pessoal e da administração de vantagens, licenças, afastamentos,
benefícios e assistência à saúde;
II - praticar, por solicitação da autoridade competente, os atos de nomeação e posse
de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a
pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução,
readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;
III - administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento,
seleção e avaliação e desenvolvimento de cargos e carreiras;
IV - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública
federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão de que
trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
V - realizar a comunicação com o órgão central do Sipec;
VI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de
servidores e de suas entidades vinculadas, quando for o caso;
VII - elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de suas competências,
os programas de capacitação dos servidores;
VIII - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas para aprovação pela
autoridade
competente,
observadas
as 
diretrizes
da
Política
Nacional
de
Desenvolvimento de Pessoas;
IX - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;
X - informar e orientar os órgãos e as entidades vinculadas quanto ao
cumprimento 
das
normas 
administrativas
estabelecidas 
no
âmbito 
de
suas
competências;
XI - promover, em articulação com os demais órgãos, programas destinados
à melhoria da qualidade de vida dos servidores;
XII - coordenar e orientar as unidades e as unidades descentralizadas nos
Estados nas matérias de sua competência;
XIII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de
gestão de pessoas; e
XIV - decidir, nos processos que versem sobre matérias afetas à gestão de
pessoas, os recursos interpostos contra decisões das unidades descentralizadas.
Art. 55. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete
executar as seguintes atividades e serviços correlatos:
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de suas competências, a
execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, de
administração financeira e de contabilidade e custos;
II - coordenar e orientar as unidades e suas entidades vinculadas quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da sua competência;
III - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades e de
suas entidades vinculadas e monitorar sua execução;
IV - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das
unidades, na forma estabelecida pelo órgão central;
V - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação
financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários;
VI - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos,
dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com
as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais
responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte em dano ao erário, mediante registro contábil dos responsáveis
pelo débito apurado, verificação do cálculo do débito e realização da baixa contábil pelo seu
recebimento ou cancelamento;
VIII - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização
de créditos orçamentários e financeiros sob sua supervisão;
IX - participar da elaboração de planos, políticas e programas; e
X - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira.
Art. 56. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete executar as
seguintes atividades e serviços correlatos:
I - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos
estabelecidos nos planejamentos estratégicos das ações sob a sua supervisão e do
Poder Executivo federal;
II - dirigir, planejar e coordenar as atividades relacionadas com tecnologia da
informação e comunicação, no âmbito de suas competências, diretamente ou por meio
da contratação de serviços de terceiros;
III - dirigir, planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a
manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas
com tecnologia da informação e comunicação;
IV - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à
manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
V - prestar apoio técnico aos órgãos e às entidades vinculadas, no que couber, na
definição e implementação de ações relativas à tecnologia da informação e comunicações;
VI - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação
e comunicação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de suas competências;
VII - apoiar os órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação e comunicação;
VIII - realizar os processos de aquisição ou de contratação de tecnologia da
informação e comunicação;
IX - apoiar a implementação da política de segurança da informação e
comunicação no âmbito de suas competências;
X - articular-se com o órgão central do Sisp;
XI - acompanhar a implementação das recomendações e das determinações
emitidas pelos órgãos de controle e pelo órgão central do Sisp;
XII - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as
atividades finalísticas no âmbito de suas competências;
XIII - zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade
dos produtos, dos serviços e das soluções tecnológicas;
XIV - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da
informação e comunicação e suas revisões;
XV - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano
Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos
estratégicos;
XVI - planejar as ações de governança de tecnologia da informação e comunicação
que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, as
políticas, os padrões, as normas, os regulamentos e as obrigações contratuais;
XVII - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação
e comunicação;
XVIII - participar da gestão dos contratos e dos convênios de prestação de
serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de suas
competências;
XIX - atualizar e disponibilizar as informações sobre orçamento, contratos e
aquisições, no âmbito de suas competências;
XX - elaborar o planejamento de contratos e aquisições de tecnologia da
informação e comunicação, no âmbito de suas competências;
XXI - planejar, coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição
e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação
e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
XXII - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação
e comunicação;
XXIII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de
segurança da informação e comunicações, em conjunto com os outros no âmbito de
suas competências; e
XXIV - coordenar e orientar as unidades, inclusive as descentralizadas,
quanto à tecnologia da informação e comunicação.
Art. 57. À Diretoria de Administração e Logística compete:
I - executar as seguintes atividades e serviços correlatos:
a) firmar
contratos, acordos
e instrumentos
congêneres, planejar
e
coordenar as ações setoriais relacionadas com o Sisg, no âmbito de suas competências,
e articular-se com o órgão central do Sistema;
b) estabelecer, no âmbito de suas competências, diretrizes para o funcionamento
dos arquivos, inclusive nas hipóteses de sigilo da informação;
c) planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das
contratações no âmbito do Ministério;
d) planejar e coordenar as ações setoriais relacionadas com o Siga e
articular-se com o órgão central do Sistema;
e) planejar e coordenar as atividades relacionadas com administração de
imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, telefonia
e serviços terceirizados;
f) propor e coordenar estratégias destinadas à otimização e à modernização
das atividades setoriais
de administração de imóveis,
patrimônio, almoxarifado,
transporte, serviços terceirizados, licitações e contratações, em articulação com a
Diretoria de Contratações e Unidades Descentralizadas;
g) propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação
e à manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação e aos
sistemas corporativos relacionados com a sua área de competência, em articulação com
as demais Diretorias envolvidas no tema;
h) propor a apuração de
responsabilidades e aplicar penalidade em
eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de contratação; e
i) planejar e coordenar as
demandas de contratação destinadas ao
atendimento das necessidades que comporão o plano de contratações anual;
II - orientar e promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação
de normas, estudos, projetos e serviços de logística, inclusive de engenharia, e planejar
ações com vistas à sua promoção, no âmbito do Ministério;
III - orientar,
acompanhar e propor a priorização
de recursos para
contratações, obras, reparos e adaptações, no âmbito de suas competências, de modo
a promover a consequente programação orçamentária;
IV - propor atos normativos complementares e procedimentos padronizados
no âmbito de suas competências; e
V - propor diretrizes de consumo consciente dos recursos materiais e patrimoniais
no âmbito do Ministério.
Art. 58. Ao Arquivo Nacional, órgão central do Siga, compete:
I - implementar e acompanhar, no âmbito da administração pública federal,
a política nacional de arquivos públicos e privados, definida pelo Conselho Nacional de
Arquivos - Conarq, nos termos do disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de
1991;
II - preservar os documentos sob sua guarda, e garantir e promover o acesso
pleno à informação para os diferentes perfis de usuários, de modo a assegurar os
subsídios necessários às decisões governamentais de caráter político-administrativo e a
defesa de seus direitos pelos cidadãos;
III - coordenar a implementação de políticas, projetos, programas e ações de
gestão de documentos e arquivos na administração pública federal, considerada a variedade
dos suportes ou da natureza dos documentos, das informações e dos dados neles contidos;
IV - coordenar, supervisionar e normatizar os procedimentos e as operações
técnicas referentes à gestão de documentos e arquivos a serem implementadas nos
órgãos e nas entidades da administração pública federal;
V - coordenar, supervisionar e
normatizar, na função de autoridade
arquivística do Poder Executivo federal, o recolhimento, o processamento técnico, a
preservação, a custódia e o acesso ao patrimônio documental da administração pública
federal; e
VI - firmar acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação com
órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em matéria de
interesse mútuo, para promover a difusão de informações, estudos, pesquisas e
capacitações, em sua área de competência.
Art. 59. À Diretoria de Gestão Interna compete:
I - coordenar e executar as atividades, no âmbito do Arquivo Nacional, relacionadas
com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, o Siorg, o Sistema de Contabilidade
Federal, o Sistema de Administração Financeira Federal, o Sipec, o Sisp, o Sisg e o Siga,
observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados;
II - elaborar e consolidar os planos e os programas de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior, e acompanhar e promover a avaliação
das respectivas atividades e resultados;

                            

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