Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900008 8 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal quanto ao cadastramento, à atualização, à supervisão e à qualificação das informações; b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfeiçoamento do processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos órgãos integrantes do Sipec e dos anistiados políticos civis e de seus pensionistas de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; e c) supervisionar as operações, verificar a exatidão dos parâmetros de cálculo e otimizar os processos e os procedimentos da folha de pagamento de pessoal; IX - autorizar a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a executar os repasses financeiros para os créditos aos órgãos do Sipec; e X - gerenciar as soluções tecnológicas e os procedimentos que forneçam suporte ao processo de consignação em folha de pagamento. Art. 34. À Diretoria de Governança e Inteligência de Dados compete: I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência; II - gerenciar os projetos e os processos de segurança dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; III - gerenciar a proteção, a confiabilidade e a segurança da informação dos dados relacionados aos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; IV - gerenciar a qualidade dos dados e das informações de gestão de pessoal da administração pública federal; V - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos quanto aos dados armazenados nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; VI - propor políticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados aos aspectos tecnológicos e à modernização das soluções referentes à análise de dados e às evidências de gestão de pessoal da administração pública federal; VII - elaborar indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão; VIII - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável; IX - projetar, desenvolver e gerenciar a infraestrutura e os processos relacionados à coleta, ao armazenamento, ao processamento e à análise de dados dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; e X - orientar e promover o uso de dados e evidências para implementação de políticas de gestão de pessoas nos órgãos do Sipec. Art. 35. À Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec; II - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores civis, dos militares, dos empregados, dos aposentados e dos beneficiários de pensão: a) dos ex-Territórios Federais: 1. do Acre; 2. do Amapá; 3. de Rondônia; e 4. de Roraima; e b) do antigo Distrito Federal; III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas: a) dos órgãos e das entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; b) dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021; e c) dos Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos Povos Indígenas, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021; IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários; V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão da Diretoria; VI - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído competência ao Ministério por ato normativo de extinção do órgão ou da entidade; VII - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a entrega aos órgãos responsáveis pela sua guarda, nos casos previstos no inciso VI; VIII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso VII; IX - analisar, aprovar e adotar medidas relativas às prestações de contas e às tomadas de contas especiais dos convênios e instrumentos congêneres firmados pelos extintos: a) Ministério do Bem-Estar Social, incluídos os instrumentos referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento; b) Ministério da Integração Regional; c) Fundação Legião Brasileira de Assistência; e d) Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999; X - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002; XI - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e na Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002; e XII - adotar as medidas necessárias ao cálculo e ao pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o art. 118, caput, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Parágrafo único. A Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar e de anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput. Art. 36. À Secretaria de Relações de Trabalho compete: I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a: a) relações de trabalho; b) definição e implementação de benefícios; c) criação e pagamento de vantagens não relacionadas à estrutura remuneratória de cargo, de plano de cargos ou de carreira do servidor; d) negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos; e) atenção e assistência à saúde e à segurança do trabalho; f) previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e g) consignação em folha de pagamento; II - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas, no âmbito de suas competências, relativas a servidores públicos e a militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; III - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec, nos assuntos de sua competência; IV - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito de suas competências; V - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão de pessoas e do conhecimento, nos assuntos de sua competência; VI - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria; VII - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos assuntos de sua competência; VIII - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil, nos assuntos de sua competência; e IX - realizar, em nome dos patrocinadores, as atividades de apoio à supervisão ministerial e de acompanhamento da Funpresp-Exe. Parágrafo único. A Secretaria de Relações de Trabalho exercerá a função de órgão central do Sipec, inclusive de seus subsistemas, exclusivamente nos assuntos relativos a: I - relações de trabalho; II - negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos; III - atenção, assistência e promoção da saúde; IV - segurança do trabalho; V - perícia oficial; VI - previdência dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VII - benefícios e auxílios; e VIII - vantagens não relacionadas à estrutura remuneratória de cargo, de plano de cargos ou de carreira do servidor. Art. 37. À Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à Saúde compete: I - propor políticas, diretrizes e normas para: a) benefícios e auxílios; b) atenção à saúde; c) perícia oficial em saúde; d) vigilância e promoção da saúde; e) segurança do trabalho; f) diárias; g) vantagens não relacionadas a estrutura de cargos, plano de cargos ou carreira do servidor; h) férias; e i) jornada de trabalho; II - normatizar o processo de consignação em folha de pagamento; III - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde do servidor no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; V - propor normas e diretrizes para: a) as políticas de previdência própria e complementar dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; b) a centralização dos benefícios de aposentadoria e pensão dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e c) a operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, para os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VI - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; VII - realizar a gestão e a distribuição das GSISTE no âmbito do Sipec; e VIII - apoiar a supervisão ministerial da Funpresp-Exe, em nome do patrocinador, inclusive por intermédio das instâncias de governança da própria Fundação. Art. 38. À Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público compete: I - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações de trabalho na administração pública federal; II - propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho na administração pública federal; III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de trabalho do serviço público federal; IV - assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades representativas dos servidores públicos; V - organizar e supervisionar os procedimentos referentes à Mesa Central e às Mesas Específicas e Temporárias; e VI - acompanhar as instalações das Mesas Setoriais, no âmbito da sistemática da Mesa Nacional de Negociação Permanente. Art. 39. À Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete: I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento; II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e solicitar, quando julgar convenientes e necessárias, as justificativas e as ações corretivas adotadas por parte dessas empresas; III - propor e estabelecer diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de gestão de pessoas, de governança e de orçamento; IV - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais; V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, a reestruturação, a fusão, a incorporação, a cisão e a liquidação de empresas estatais federais; VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais: a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas; b) operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; c) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; d) estatutos sociais e suas alterações; e) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; f) contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil; g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto: 1. à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos; 2. à instituição e alteração de planos de benefícios; 3. ao convênio de adesão;Fechar