DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal quanto ao cadastramento,
à atualização, à supervisão e à qualificação das informações;
b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfeiçoamento do
processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos órgãos integrantes
do Sipec e dos anistiados políticos civis e de seus pensionistas de que trata a Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002; e
c) supervisionar as operações, verificar a exatidão dos parâmetros de cálculo
e otimizar os processos e os procedimentos da folha de pagamento de pessoal;
IX - autorizar a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a
executar os repasses financeiros para os créditos aos órgãos do Sipec; e
X - gerenciar as soluções tecnológicas e os procedimentos que forneçam
suporte ao processo de consignação em folha de pagamento.
Art. 34. À Diretoria de Governança e Inteligência de Dados compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos
normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da
legislação referente aos temas de sua competência;
II - gerenciar os projetos e os processos de segurança dos sistemas estruturantes
de gestão de pessoal da administração pública federal;
III - gerenciar a proteção, a confiabilidade e a segurança da informação dos
dados relacionados aos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração
pública federal;
IV - gerenciar a qualidade dos dados e das informações de gestão de pessoal
da administração pública federal;
V - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos quanto aos dados
armazenados nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública
federal;
VI - propor políticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados aos aspectos
tecnológicos e à modernização das soluções referentes à análise de dados e às
evidências de gestão de pessoal da administração pública federal;
VII - elaborar indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o
processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de
decisão;
VIII - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de
pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional
responsável;
IX - projetar, desenvolver e gerenciar a infraestrutura e os processos relacionados
à coleta, ao armazenamento, ao processamento e à análise de dados dos sistemas
estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; e
X - orientar e promover o uso de dados e evidências para implementação
de políticas de gestão de pessoas nos órgãos do Sipec.
Art. 35. À Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos
Extintos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização
dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal
direta integrantes do Sipec;
II - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção
de benefícios dos servidores civis, dos militares, dos empregados, dos aposentados e dos
beneficiários de pensão:
a) dos ex-Territórios Federais:
1. do Acre;
2. do Amapá;
3. de Rondônia; e
4. de Roraima; e
b) do antigo Distrito Federal;
III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção
de benefícios de aposentados e de pensionistas:
a) dos órgãos e das entidades extintos da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
b) dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec
cujos serviços tenham sido centralizados, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620,
de 5 de fevereiro de 2021; e
c) dos Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da
Fazenda, do Planejamento e Orçamento, do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, dos Povos Indígenas, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, nos
termos do disposto no Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021;
IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de
reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus
beneficiários;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos
funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão da Diretoria;
VI - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas
aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional quando atribuído competência ao Ministério por ato
normativo de extinção do órgão ou da entidade;
VII - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental
de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
submetidos a processos de extinção, até a entrega aos órgãos responsáveis pela sua guarda, nos
casos previstos no inciso VI;
VIII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos
processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso VII;
IX - analisar, aprovar e adotar medidas relativas às prestações de contas e às tomadas
de contas especiais dos convênios e instrumentos congêneres firmados pelos extintos:
a) Ministério do Bem-Estar Social, incluídos os instrumentos referentes a projetos
habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de
Habitação Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento;
b) Ministério da Integração Regional;
c) Fundação Legião Brasileira de Assistência; e
d) Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999;
X - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de
complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei nº
8.186, de 21 de maio de 1991, e a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002;
XI - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre
os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de
aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei
nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e na Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002; e
XII - adotar as medidas necessárias ao cálculo e ao pagamento da parcela
sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se
refere o art. 118, caput, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Parágrafo único. A Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e
Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar e de anistiados
políticos nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.
Art. 36. À Secretaria de Relações de Trabalho compete:
I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de
pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:
a) relações de trabalho;
b) definição e implementação de benefícios;
c) criação e pagamento de vantagens não relacionadas à estrutura remuneratória
de cargo, de plano de cargos ou de carreira do servidor;
d) negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos;
e) atenção e assistência à saúde e à segurança do trabalho;
f) previdência dos servidores civis da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional; e
g) consignação em folha de pagamento;
II - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas, no âmbito de
suas competências, relativas a servidores públicos e a militares das Forças Armadas, da
área de segurança pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
III - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União
para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec, nos
assuntos de sua competência;
IV - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec
as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de
pessoas no âmbito de suas competências;
V - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas,
projetos e ações estratégicas de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão
de pessoas e do conhecimento, nos assuntos de sua competência;
VI - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e
estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência
da Secretaria;
VII - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas
à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas
junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos
assuntos de sua competência;
VIII - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal
civil, nos assuntos de sua competência; e
IX - realizar, em nome dos patrocinadores, as atividades de apoio à
supervisão ministerial e de acompanhamento da Funpresp-Exe.
Parágrafo único. A Secretaria de Relações de Trabalho exercerá a função de órgão
central do Sipec, inclusive de seus subsistemas, exclusivamente nos assuntos relativos a:
I - relações de trabalho;
II - negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos;
III - atenção, assistência e promoção da saúde;
IV - segurança do trabalho;
V - perícia oficial;
VI - previdência dos servidores da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional;
VII - benefícios e auxílios; e
VIII - vantagens não relacionadas à estrutura remuneratória de cargo, de
plano de cargos ou de carreira do servidor.
Art.
37. À
Diretoria de
Benefícios,
Previdência e
Atenção à
Saúde
compete:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) benefícios e auxílios;
b) atenção à saúde;
c) perícia oficial em saúde;
d) vigilância e promoção da saúde;
e) segurança do trabalho;
f) diárias;
g) vantagens não relacionadas a estrutura de cargos, plano de cargos ou
carreira do servidor;
h) férias; e
i) jornada de trabalho;
II - normatizar o processo de consignação em folha de pagamento;
III - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema
Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
IV - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde
do servidor no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - propor normas e diretrizes para:
a) as políticas de previdência própria e complementar dos servidores civis da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
b) a centralização dos benefícios de aposentadoria e pensão dos órgãos da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
c) a operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, para os órgãos da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento,
ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a
Advocacia-Geral da União, no âmbito dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da
administração pública federal;
VII - realizar a gestão e a distribuição das GSISTE no âmbito do Sipec; e
VIII - apoiar a supervisão ministerial da Funpresp-Exe, em nome do patrocinador,
inclusive por intermédio das instâncias de governança da própria Fundação.
Art. 38. À Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público compete:
I - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos
relativos às relações de trabalho na administração pública federal;
II - propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de
trabalho na administração pública federal;
III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de
trabalho do serviço público federal;
IV - assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades
representativas dos servidores públicos;
V - organizar e supervisionar os procedimentos referentes à Mesa Central e
às Mesas Específicas e Temporárias; e
VI
- acompanhar
as
instalações das
Mesas
Setoriais,
no âmbito
da
sistemática da Mesa Nacional de Negociação Permanente.
Art. 39. À Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
compete:
I
- coordenar
a elaboração
do
Programa de
Dispêndios Globais,
do
orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de
aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;
II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado
primário das empresas estatais e solicitar, quando julgar convenientes e necessárias, as
justificativas e as ações corretivas adotadas por parte dessas empresas;
III - propor e estabelecer diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas
de gestão de pessoas, de governança e de orçamento;
IV
- 
processar
e
disponibilizar 
informações
econômico-financeiras
encaminhadas pelas empresas estatais;
V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento
de operações que tenham como objetivo a desestatização, a reestruturação, a fusão, a
incorporação, a cisão e a liquidação de empresas estatais federais;
VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa
estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e
exercício de direito previsto em acordo de acionistas;
b) operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou
incorporação;
c) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital votante
pertença diretamente à União;
d) estatutos sociais e suas alterações;
e) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do
capital votante pertença diretamente à União;
f) contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de
arrendamento mercantil;
g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas ao patrocínio
de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar,
quanto:
1. à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos;
2. à instituição e alteração de planos de benefícios;
3. ao convênio de adesão;

                            

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