DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. ao contrato de confissão e assunção de dívidas;
5. à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de
patrocinadores;
6. ao equacionamento de déficit e à destinação de superávit; e
7. à retirada de patrocínio;
h) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais:
1. de alteração do quantitativo de pessoal próprio;
2. de acordo coletivo de trabalho;
3. de programa de desligamento voluntário de empregados;
4. de planos de cargos e salários;
5. de planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e
cargos em comissão, inclusive os de livre provimento;
6. de benefícios de empregados que impliquem aumento de despesas de pessoal; e
7. de participação dos empregados
nos lucros ou resultados das
empresas;
i) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas a
benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício,
alteração
ou inclusão
de modalidade
de benefício
e alteração
do custeio
do
benefício;
j) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes,
dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados, em empresa estatal cuja
maioria do capital votante pertença diretamente à União;
k) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de
aquisição ou assunção de controle acionário majoritário;
l) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam,
de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;
m) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações; e
n) propostas de empresas estatais de controle direto da União referentes ao
estabelecimento de diretrizes de remuneração aplicáveis às suas subsidiárias, incluída a
parcela variável, dos administradores, dos Conselheiros e dos demais membros
estatutários remunerados;
VII - operacionalizar a indicação:
a) de representantes do Ministério nos conselhos de administração e nos
conselhos fiscais;
b) no que couber, de dirigentes das empresas estatais vinculadas ao Ministério; e
c) de liquidantes;
VIII - coordenar o Grupo
Executivo da Comissão Interministerial de
Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União e
exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão;
IX - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas
estatais, observado o princípio da autonomia administrativa, nos termos do disposto
nos art. 89 e art. 90 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
X - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração
dos administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos membros dos demais órgãos
estatutários das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios
e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 13.303, de 30 de junho
de 2016, e nas diretrizes da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de
Administração de Participações Societárias da União;
XI -
subsidiar a
atuação da
Controladoria-Geral da
União em
sua
competência de fiscalizar as empresas estatais;
XII - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de
empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária;
XIII - servir de ponto focal para os representantes do Ministério nos
conselhos de administração em matéria de governança corporativa;
XIV - coordenar, em articulação com o órgão central dos Sistemas de
Planejamento e de Orçamento Federal, o processo de orçamento e planejamento das
empresas estatais federais não dependentes do Tesouro Nacional;
XV - acompanhar a divulgação de informações relativas aos requisitos
mínimos de transparência das empresas estatais de que trata o art. 8º da Lei nº
13.303, de 30 de junho de 2016; e
XVI - coordenar o Sistema de Informações das Empresas Estatais - Siest.
Art. 40. À Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de
Estatais compete:
I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos pleitos
de política de pessoal, previdência complementar e custeio de benefício de assistência à
saúde; e
II - acompanhamento de negociação de acordos coletivos de trabalho.
Art. 41. À Diretoria de Orçamento e Qualidade dos Gastos de Estatais compete:
I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos
orçamentos das empresas estatais;
II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais;
III - acompanhar o Programa de Dispêndios Globais de estatais e o seu
alinhamento aos objetivos de políticas públicas e às prioridades governamentais; e
IV - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de estatais que impactem
os resultados das políticas públicas.
Art. 42. À Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais compete:
I - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas
de governança corporativa;
II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à
remuneração dos membros estatutários e a atos societários das empresas estatais federais;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de competência da Secretaria
referentes a processos de liquidação;
IV - analisar os requisitos e as vedações das indicações; e
V - elaborar estudos de interesse da Secretaria para o aperfeiçoamento da
governança das empresas estatais federais.
Art. 43. À Diretoria de Inovação e Inteligência em Gestão de Estatais compete:
I - planejar e fomentar iniciativas, programas e projetos com foco na
inovação, relacionados com as atividades da Secretaria;
II - desenvolver e executar atividades de inteligência de dados, incluída a
gestão de ambiente centralizado de informações;
III - produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades de coordenação
e governança das empresas estatais;
IV - desenvolver estudos e pesquisas, em parceria com as demais Diretorias
da Secretaria, sobre temas relacionados às áreas de atuação da Secretaria; e
V - gerir, na função de órgão correlato do Sisp, os recursos de tecnologia da
informação que deem suporte às atividades da Secretaria e de suas Diretorias.
Art. 44. À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição,
alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis
da
União e
providenciar
os registros
e as
averbações
junto aos
cartórios
competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da
União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao
patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do
Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e
das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as
políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável.
Art. 45. À Diretoria de Gestão e Governança compete:
I - planejar, executar e coordenar, no âmbito da Secretaria, os assuntos relativos
à gestão administrativa, logística e de pessoal, observadas as diretrizes da Secretaria de
Serviços Compartilhados;
II - desenvolver ações destinadas à melhoria contínua da governança corporativa
e da gestão estratégica;
III - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os
convênios, as licitações e os contratos e a infraestrutura das unidades do órgão;
IV - realizar e supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de
gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
V - gerir e monitorar o tratamento às demandas judiciais, de órgãos de
controle interno e externo, do Ministério Público e da Corregedoria;
VI - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de
governança e de gestão de riscos;
VII - supervisionar a atuação
e a representação descentralizada da
Secretaria;
VIII - facilitar a interlocução das superintendências com as demais Diretorias
da Secretaria, com
o objetivo de garantir
a padronização dos processos
e a
disseminação das melhores práticas de gestão e governança;
IX - coordenar, normatizar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas
com o atendimento ao público;
X - desenvolver estudos e modelos de análise vocacional dos imóveis da
União e de gestão dos imóveis desocupados;
XI - elaborar estudos, propor e coordenar atividades e projetos de caráter
transversal, com vistas à melhoria dos processos de trabalho da Secretaria;
XII - realizar o monitoramento dos contratos e atos de destinação de imóveis
e coordenar as atividades de gestão contratual;
XIII - coordenar e supervisionar a implementação de equipes virtuais desterritorializadas; e
XIV - propor a formulação de estratégias, normas e procedimentos relativos
à gestão de processos e às comunicações processuais, no âmbito da Secretaria.
Art. 46. À Diretoria de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e
orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos
patrimoniais.
Art. 47. À Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis compete:
I - planejar, coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com
a identificação, o cadastramento, a fiscalização e a incorporação imobiliária ao
patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição;
II - coordenar e orientar as atividades de avaliação e contabilidade dos
ativos patrimoniais da União; e
III - planejar e coordenar as atividades de verificação in loco dos imóveis a
serem incorporados, a preservação e regularização dominial desses imóveis  e a
articulação com entidades e instituições envolvidas.
Art. 48. À Diretoria de Destinação de Imóveis compete:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento
de ações e projetos voltados à destinação e à regularização fundiária dos imóveis da União;
II - coordenar e orientar as atividades destinadas à racionalização do uso e
ocupação dos imóveis de uso especial;
III - elaborar estudos, propor e coordenar atividades destinadas ao aproveitamento
econômico dos ativos imobiliários; e
IV - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da União,
em suas diversas modalidades.
Art. 49. À Diretoria de Modernização e Inovação compete:
I - organizar as informações disponíveis nas plataformas da Secretaria,
inclusive as referentes à geoinformação e ao controle de atos administrativos;
II - coordenar e orientar as atividades de transformação dos serviços
digitais;
III - supervisionar as atividades relacionadas à governança e à gestão da
tecnologia da informação e comunicação;
IV - direcionar e coordenar ações relacionadas à inovação tecnológica e de
processos, no âmbito da Secretaria; e
V - coordenar ações de transformação de serviços corporativos.
Art. 50. Às Superintendências do Patrimônio da União compete:
I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do
patrimônio, inclusive as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão
de receitas patrimoniais e fiscalização em sua área de jurisdição, conforme as diretrizes
da Unidade Central;
II - zelar pelos bens imóveis que estejam sob sua guarda; e
III - executar o levantamento e a verificação, no próprio local dos imóveis a serem
incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as
entidades e instituições envolvidas.
Art. 51. À Secretaria de Serviços Compartilhados compete:
I - executar as seguintes atividades e serviços correlatos, no âmbito do Ministério:
a) exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento
Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, do Sipec, do Sisg, do
Sisp, do Siorg e do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
b) coordenar a elaboração e promover a consolidação dos planos e dos programas
anuais e plurianuais;
c) supervisionar as atividades relacionadas com a governança e a gestão da
tecnologia da informação e comunicação;
d) coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da
informação e comunicações, em conjunto com os demais órgãos e observadas as
diretrizes do Comitê Estratégico de Segurança da Informação;
e) supervisionar as estratégias de
otimização das atividades setoriais de
administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações
e contratos;
f) supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados
a compras e contratações;
g) coordenar as atividades de organização de estruturas regimentais e regimentos
internos das unidades administrativas, das estruturas regimentais das autarquias e dos
estatutos das fundações públicas vinculadas;
h) supervisionar a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;
i) supervisionar programas e projetos de cooperação e modernização das
suas competências e das entidades vinculadas ao Ministério;
j) supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da
transparência;
k) coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança
e de gestão de riscos; e
l) assistir as unidades administrativas na comunicação interna e administrar a
intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, observadas as
diretrizes do Comitê Estratégico de Comunicação Integrada e da política de comunicação;
II - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa no
âmbito do Ministério;
III
- atuar
como órgão
setorial
executor dos
serviços de
suporte
administrativo, no âmbito do Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov,
instituído por meio do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, dos Sistemas
de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de
Contabilidade Federal, do Sipec, do Sisg, do Sisp, do Siorg e do Siga; e
IV - firmar contratos administrativos referentes a serviços de suporte administrativo
compartilhados para atendimento aos órgãos solicitantes do ColaboraGov.
Parágrafo único. A competência para atuar como órgão setorial executor de
que trata o inciso III do caput não abrange as decisões discricionárias específicas de
cada 
assunto, 
cuja 
competência 
permanece 
com 
os 
órgãos 
solicitantes 
do
ColaboraGov.
Art.
52.
À
Diretoria 
de
Contratações
e
Unidades
Descentralizadas
compete:
I - coordenar as ações de gestão e governança junto às unidades descentralizadas;
II - suprir as unidades da Secretaria com dados e informações das unidades
descentralizadas;
III - atuar como interlocutora
entre as unidades descentralizadas, as
Diretorias e as unidades da Secretaria, respeitadas as competências dessas unidades;
IV - atuar na modernização e na otimização da ocupação de espaços físicos
sob gestão das unidades descentralizadas;

                            

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