Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900009 9 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. ao contrato de confissão e assunção de dívidas; 5. à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores; 6. ao equacionamento de déficit e à destinação de superávit; e 7. à retirada de patrocínio; h) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais: 1. de alteração do quantitativo de pessoal próprio; 2. de acordo coletivo de trabalho; 3. de programa de desligamento voluntário de empregados; 4. de planos de cargos e salários; 5. de planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão, inclusive os de livre provimento; 6. de benefícios de empregados que impliquem aumento de despesas de pessoal; e 7. de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas; i) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas a benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício; j) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados, em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; k) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário; l) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais; m) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações; e n) propostas de empresas estatais de controle direto da União referentes ao estabelecimento de diretrizes de remuneração aplicáveis às suas subsidiárias, incluída a parcela variável, dos administradores, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados; VII - operacionalizar a indicação: a) de representantes do Ministério nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais; b) no que couber, de dirigentes das empresas estatais vinculadas ao Ministério; e c) de liquidantes; VIII - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União e exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão; IX - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, observado o princípio da autonomia administrativa, nos termos do disposto nos art. 89 e art. 90 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; X - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos membros dos demais órgãos estatutários das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e nas diretrizes da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; XI - subsidiar a atuação da Controladoria-Geral da União em sua competência de fiscalizar as empresas estatais; XII - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária; XIII - servir de ponto focal para os representantes do Ministério nos conselhos de administração em matéria de governança corporativa; XIV - coordenar, em articulação com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, o processo de orçamento e planejamento das empresas estatais federais não dependentes do Tesouro Nacional; XV - acompanhar a divulgação de informações relativas aos requisitos mínimos de transparência das empresas estatais de que trata o art. 8º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; e XVI - coordenar o Sistema de Informações das Empresas Estatais - Siest. Art. 40. À Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete: I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos pleitos de política de pessoal, previdência complementar e custeio de benefício de assistência à saúde; e II - acompanhamento de negociação de acordos coletivos de trabalho. Art. 41. À Diretoria de Orçamento e Qualidade dos Gastos de Estatais compete: I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais; II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais; III - acompanhar o Programa de Dispêndios Globais de estatais e o seu alinhamento aos objetivos de políticas públicas e às prioridades governamentais; e IV - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de estatais que impactem os resultados das políticas públicas. Art. 42. À Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais compete: I - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança corporativa; II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à remuneração dos membros estatutários e a atos societários das empresas estatais federais; III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de competência da Secretaria referentes a processos de liquidação; IV - analisar os requisitos e as vedações das indicações; e V - elaborar estudos de interesse da Secretaria para o aperfeiçoamento da governança das empresas estatais federais. Art. 43. À Diretoria de Inovação e Inteligência em Gestão de Estatais compete: I - planejar e fomentar iniciativas, programas e projetos com foco na inovação, relacionados com as atividades da Secretaria; II - desenvolver e executar atividades de inteligência de dados, incluída a gestão de ambiente centralizado de informações; III - produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades de coordenação e governança das empresas estatais; IV - desenvolver estudos e pesquisas, em parceria com as demais Diretorias da Secretaria, sobre temas relacionados às áreas de atuação da Secretaria; e V - gerir, na função de órgão correlato do Sisp, os recursos de tecnologia da informação que deem suporte às atividades da Secretaria e de suas Diretorias. Art. 44. À Secretaria do Patrimônio da União compete: I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação; II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União; III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes; IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público; V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União; VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação; VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável. Art. 45. À Diretoria de Gestão e Governança compete: I - planejar, executar e coordenar, no âmbito da Secretaria, os assuntos relativos à gestão administrativa, logística e de pessoal, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados; II - desenvolver ações destinadas à melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica; III - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos e a infraestrutura das unidades do órgão; IV - realizar e supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais; V - gerir e monitorar o tratamento às demandas judiciais, de órgãos de controle interno e externo, do Ministério Público e da Corregedoria; VI - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos; VII - supervisionar a atuação e a representação descentralizada da Secretaria; VIII - facilitar a interlocução das superintendências com as demais Diretorias da Secretaria, com o objetivo de garantir a padronização dos processos e a disseminação das melhores práticas de gestão e governança; IX - coordenar, normatizar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas com o atendimento ao público; X - desenvolver estudos e modelos de análise vocacional dos imóveis da União e de gestão dos imóveis desocupados; XI - elaborar estudos, propor e coordenar atividades e projetos de caráter transversal, com vistas à melhoria dos processos de trabalho da Secretaria; XII - realizar o monitoramento dos contratos e atos de destinação de imóveis e coordenar as atividades de gestão contratual; XIII - coordenar e supervisionar a implementação de equipes virtuais desterritorializadas; e XIV - propor a formulação de estratégias, normas e procedimentos relativos à gestão de processos e às comunicações processuais, no âmbito da Secretaria. Art. 46. À Diretoria de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais. Art. 47. À Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis compete: I - planejar, coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento, a fiscalização e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição; II - coordenar e orientar as atividades de avaliação e contabilidade dos ativos patrimoniais da União; e III - planejar e coordenar as atividades de verificação in loco dos imóveis a serem incorporados, a preservação e regularização dominial desses imóveis e a articulação com entidades e instituições envolvidas. Art. 48. À Diretoria de Destinação de Imóveis compete: I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação e à regularização fundiária dos imóveis da União; II - coordenar e orientar as atividades destinadas à racionalização do uso e ocupação dos imóveis de uso especial; III - elaborar estudos, propor e coordenar atividades destinadas ao aproveitamento econômico dos ativos imobiliários; e IV - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da União, em suas diversas modalidades. Art. 49. À Diretoria de Modernização e Inovação compete: I - organizar as informações disponíveis nas plataformas da Secretaria, inclusive as referentes à geoinformação e ao controle de atos administrativos; II - coordenar e orientar as atividades de transformação dos serviços digitais; III - supervisionar as atividades relacionadas à governança e à gestão da tecnologia da informação e comunicação; IV - direcionar e coordenar ações relacionadas à inovação tecnológica e de processos, no âmbito da Secretaria; e V - coordenar ações de transformação de serviços corporativos. Art. 50. Às Superintendências do Patrimônio da União compete: I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, inclusive as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização em sua área de jurisdição, conforme as diretrizes da Unidade Central; II - zelar pelos bens imóveis que estejam sob sua guarda; e III - executar o levantamento e a verificação, no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas. Art. 51. À Secretaria de Serviços Compartilhados compete: I - executar as seguintes atividades e serviços correlatos, no âmbito do Ministério: a) exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, do Sipec, do Sisg, do Sisp, do Siorg e do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; b) coordenar a elaboração e promover a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais; c) supervisionar as atividades relacionadas com a governança e a gestão da tecnologia da informação e comunicação; d) coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os demais órgãos e observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Segurança da Informação; e) supervisionar as estratégias de otimização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos; f) supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e contratações; g) coordenar as atividades de organização de estruturas regimentais e regimentos internos das unidades administrativas, das estruturas regimentais das autarquias e dos estatutos das fundações públicas vinculadas; h) supervisionar a elaboração de relatórios de gestão e de atividades; i) supervisionar programas e projetos de cooperação e modernização das suas competências e das entidades vinculadas ao Ministério; j) supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência; k) coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos; e l) assistir as unidades administrativas na comunicação interna e administrar a intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Comunicação Integrada e da política de comunicação; II - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa no âmbito do Ministério; III - atuar como órgão setorial executor dos serviços de suporte administrativo, no âmbito do Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov, instituído por meio do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, do Sipec, do Sisg, do Sisp, do Siorg e do Siga; e IV - firmar contratos administrativos referentes a serviços de suporte administrativo compartilhados para atendimento aos órgãos solicitantes do ColaboraGov. Parágrafo único. A competência para atuar como órgão setorial executor de que trata o inciso III do caput não abrange as decisões discricionárias específicas de cada assunto, cuja competência permanece com os órgãos solicitantes do ColaboraGov. Art. 52. À Diretoria de Contratações e Unidades Descentralizadas compete: I - coordenar as ações de gestão e governança junto às unidades descentralizadas; II - suprir as unidades da Secretaria com dados e informações das unidades descentralizadas; III - atuar como interlocutora entre as unidades descentralizadas, as Diretorias e as unidades da Secretaria, respeitadas as competências dessas unidades; IV - atuar na modernização e na otimização da ocupação de espaços físicos sob gestão das unidades descentralizadas;Fechar