Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900016 16 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 12.103, DE 8 DE JULHO DE 2024 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do ITI para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.13; b) um CCE 1.08; e c) um CCE 1.05; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o ITI: a) duas FCE 1.15; b) quatro FCE 1.13; c) oito FCE 1.10; d) uma FCE 1.08; e) uma FCE 1.05; f) uma FCE 2.13; g) uma FCE 2.10; e h) duas FCE 2.05. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do ITI. Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.206, de 26 de setembro de 2022. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 8 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autarquia federal criada pelo art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tem as seguintes competências: I - exercer o papel de Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; II - executar as políticas de certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; III - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; IV - gerenciar a emissão, a expedição, a distribuição e a revogação dos certificados das Autoridades Certificadoras - AC de nível imediatamente subsequente ao seu; V - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos; VI - executar as atividades de fiscalização e de auditoria das AC, das Autoridades de Registro - AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, em conformidade com as diretrizes e as normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; VII - credenciar as AC, as AR e os demais prestadores de serviço de suporte da ICP- Brasil, em conformidade com as normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP- Brasil; VIII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê Gestor da ICP- Brasil; IX - propor à Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic a regulamentação, ou a revisão e a atualização dos regulamentos editados, relativas aos processos de credenciamento, homologação, auditoria e fiscalização dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas, no âmbito da expedição da Carteira de Identidade Nacional; X - operacionalizar os processos regulamentados pela Cefic nos termos do disposto no inciso IX; XI - disponibilizar infraestrutura para a integração de dados biométricos e biográficos e monitorar e dar suporte técnico para a implementação do disposto no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; XII - propor à Cefic estudos e procedimentos no âmbito das tecnologias de identificação; e XIII - operacionalizar outras demandas relacionadas à identificação civil apresentadas pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Parágrafo único. Compete, ainda, ao ITI: I - aplicar sanções e penalidades, na forma prevista na legislação; II - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior; III - firmar e acompanhar a execução de convênios e de acordos internacionais de cooperação, nos temas correlatos a sua missão institucional; IV - estimular a participação de universidades, de instituições de ensino e da iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infraestrutura de chaves públicas; V - incentivar e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico destinados à ampliação da cidadania digital, por meio da utilização de certificação e assinatura digitais ou de outras tecnologias que garantam a privacidade, a autenticidade e a integridade de informações eletrônicas; VI - fomentar o uso de certificado digital por meio de dispositivos móveis para a administração pública federal; VII - estabelecer, em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e VIII - atuar junto a pessoas jurídicas de direito público interno, em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal, no apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O ITI tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente: a) Gabinete; b) Coordenação-Geral de Inovação, Cooperação e Projetos; e c) Assessoria de Comunicação; II - órgãos seccionais: a) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração; b) Procuradoria Federal Especializada; c) Auditoria Interna; e d) Ouvidoria; e III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Infraestrutura Tecnológica; b) Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização; e c) Diretoria de Tecnologias de Identificação. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos seccionais Art. 3º À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração compete: I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de: a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; b) Administração Financeira Federal; c) Contabilidade Federal; d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; g) Planejamento e de Orçamento Federal; e h) Serviços Gerais - Sisg; II - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à elaboração, à consolidação, à revisão, à avaliação e ao controle de planos, programas e ações orçamentárias do Plano Plurianual, do planejamento estratégico, dos indicadores de desempenho e das ações orçamentárias do ITI; III - coordenar as ações relacionadas à promoção de qualidade de vida no trabalho, a capacitação dos servidores e a assistência à saúde; IV - implementar políticas e ações destinadas ao desenvolvimento organizacional, à melhoria da gestão e ao aperfeiçoamento dos processos de trabalho e incentivar a avaliação periódica do desempenho institucional; V - planejar, desenvolver, implementar e gerir os sistemas de informação necessários ao funcionamento do ITI; VI - propor normas e implementar e monitorar as soluções referentes à segurança da informação e aos recursos computacionais no âmbito do ITI; e VII - propor a escolha e a implementação de metodologias, de sistemas, de plataformas e de bases tecnológicas a serem adotados pelo ITI. Art. 4º À Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o ITI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do ITI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do ITI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do ITI, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria- Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Art. 5º À Auditoria Interna compete: I - realizar auditoria de avaliação e de acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, de acordo com o plano anual de auditoria interna; II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação; III - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do ITI e sobre as tomadas de contas especiais; V - estabelecer planos e programas de auditoria e critérios de avaliação e métodos de trabalho para as atividades de controle interno; VI - acompanhar o atendimento e a implementação das recomendações ou das determinações dos órgãos de controle interno e externo; VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do ITI; e VIII - orientar as demais unidades do ITI quanto aos aspectos de conformidade, transparência e mitigação de riscos, no âmbito de suas atribuições. Art. 6º À Ouvidoria compete: I - receber, examinar e distribuir internamente denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes às atividades do ITI; II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do ITI; III - executar as atividades de ouvidoria previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e nos art. 10 e art. 12 do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023; IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na política de transparência do ITI; V - representar o ITI em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; VI - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do ITI relacionadas a: a) carta de serviços; b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e c) serviços de informação ao cidadão; VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar: a) recomendações e propostas de aprimoramento da transparência e da prestação de serviços públicos e de correção de falhas, no âmbito do ITI; e b) ações do Programa de Integridade do ITI.Fechar