Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900017 17 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 7º À Diretoria de Infraestrutura Tecnológica compete: I - dirigir a operação da AC Raiz; II - orientar a elaboração de normas e procedimentos operacionais e da segurança da informação da AC Raiz; III - avaliar projetos relativos à operacionalização da AC Raiz a serem executados com recursos do ITI; IV - coordenar e executar a emissão de certificado para as AC de nível imediatamente subsequente ao da AC Raiz da ICP-Brasil; V - operar o centro de certificação digital da AC Raiz da ICP-Brasil, composto de área administrativa e de sala-cofre; VI - propor os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas eletrônicas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o disposto no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; VII - coordenar, em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal, a operação de soluções tecnológicas resultantes de apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas; e VIII - prover a infraestrutura tecnológica necessária à integração de dados biométricos e biográficos do Serviço de Identificação do Cidadão, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 8º À Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização compete: I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades de auditoria, fiscalização e normalização no âmbito da ICP-Brasil e da Carteira de Identidade Nacional e Sistema de Identificação Civil do Brasil, de acordo com as normas do Comitê Gestor da ICP-Brasil e da Cefic; II - planejar, coordenar, supervisionar e implementar os meios técnicos para a rastreabilidade e a identificação de objetos nos diversos escopos de serviços do ITI; III - atuar como credenciador de empresas de auditoria e de auditores independentes para a prestação de serviços ao Comitê Gestor da ICP-Brasil, à Cefic e a instâncias de governança das atividades do ITI; IV - propor à Cefic os regulamentos, a revisão e a atualização referentes aos processos de auditoria e fiscalização dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas no âmbito da expedição da Carteira de Identidade Nacional; e V - elaborar propostas de revisão das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil e pela Cefic. Art. 9º À Diretoria de Tecnologias de Identificação compete: I - propor à Cefic os regulamentos, sua revisão e atualização, e operacionalizar os processos referentes ao credenciamento e à homologação dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas no âmbito da expedição da Carteira de Identidade Nacional; II - monitorar e dar suporte técnico à implementação do disposto no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; III - apoiar tecnicamente a Diretoria de Infraestrutura Tecnológica na integração de dados biométricos e biográficos do Sistema de Identificação Civil do Brasil; IV - propor à Cefic estudos e procedimentos no âmbito das tecnologias de identificação; e V - operacionalizar outras demandas relacionadas à identificação civil apresentadas pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. CAPÍTULO IV DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 10. O ITI é dirigido por um Diretor-Presidente e por quatro Diretores. Parágrafo único. O Diretor-Presidente e os Diretores são indicados pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e nomeados pelo Presidente da República. Art. 11. A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão precedidas de apreciação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. Art. 12. A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Diretor-Presidente Art. 13. Ao Diretor-Presidente do ITI incumbe: I - requisitar servidores, militares ou empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta ou indireta, nos termos do disposto no art. 16, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; II - encaminhar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a prestação de contas anual do ITI, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União; III - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres e ordenar despesas; IV - proferir decisões, na qualidade de autoridade máxima da AC Raiz da ICP- Brasil, observadas as disposições constantes das normas e dos regulamentos aplicáveis à ICP- Brasil, e da Carteira de Identidade Nacional e Sistema de Identificação Civil do Brasil, observadas as atribuições do ITI previstas no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, quando demandado pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; V - firmar, em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital, os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VI - editar os atos normativos referentes às competências do ITI; e VII - exercer as atribuições de Secretário-Executivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil. Seção II Dos demais dirigentes Art. 14. Ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Procurador- Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O ITI, na execução de suas atividades, poderá atuar direta ou indiretamente, mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, no País e no exterior, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único. Art. 16. O Diretor-Presidente do ITI será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, por um dos Diretores por ele designado. Art. 17. Aos requisitados de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Diretoria de Infraestrutura Tecnológica na forma prevista no art. 16, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive a promoção funcional. § 1º O servidor, militar ou empregado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem. § 2º O período de requisição será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo, no posto, na graduação ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem. Art. 18. O desempenho de cargo em comissão ou de função de confiança no ITI constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o servidor, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI: . .U N I DA D E .CARGO/ FUNÇÃO Nº .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E . . .1 .Diretor-Presidente .CCE 1.17 . . .1 .Assessor .CCE 2.13 . . .1 .Assessor .FCE 2.13 . .GABINETE .1 .Chefe de Gabinete .FCE 1.13 . . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10 . . . . . . .COORDENAÇÃO-GERAL DE INOVAÇÃO, COOPERAÇÃO E P R OJ E T O S .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .1 .Coordenador .FCE 1.10 . . . . . . .ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO .1 .Chefe de Assessoria .CCE 1.10 . . . . . . .DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO .1 .Diretor .FCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . .Coordenação .1 .Coordenador .CCE 1.10 . .Coordenação .3 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão .1 .Chefe .CCE 1.07 . .Serviço .1 .Chefe .CCE 1.05 . .Serviço .2 .Chefe .FCE 1.05 . . .1 .Assistente Técnico .FCE 2.05 . . . . . . .PROCURADORIA FEDERAL ES P EC I A L I Z A DA .1 .Procurador-Chefe .FCE 1.13 . .Divisão .1 .Chefe .FCE 1.09 . . .1 .Assistente Técnico .FCE 2.05 . . . . . . .AUDITORIA INTERNA .1 .Auditor-Chefe .CCE 1.10 . . . . . . .OUVIDORIA .1 .Ouvidor .FCE 1.10 . . . . . . .DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA T EC N O LÓ G I C A .1 .Diretor .FCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .2 .Coordenador .CCE 1.10 . .Coordenação .2 .Coordenador .FCE 1.10 . .Serviço .1 .Chefe .FCE 1.06 . . .2 .Assistente Técnico .CCE 2.05 . . . . . . .DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .2 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . .Coordenação .3 .Coordenador .CCE 1.10 . .Coordenação .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão .1 .Chefe .FCE 1.08 . . .1 .Assistente Técnico .CCE 2.05 . . .6 .Assistente Técnico .FCE 2.05 . . .2 .Assistente Técnico .CCE 2.04 . . .1 .Assistente Técnico .CCE 2.03 . . . . . . .DIRETORIA DE TECNOLOGIAS DE I D E N T I F I C AÇ ÃO .1 .Diretor .FCE 1.15 . . .1 .Assessor .FCE 2.13 . .Coordenação-Geral .2 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .4 .Coordenador .FCE 1.10 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO ITI: . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO .SITUAÇÃO ATUAL .SITUAÇÃO NOVA . . . .Q T D. .VALOR TOTAL .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.17 .6,27 .1 .6,27 .1 .6,27 . .CCE 1.15 .5,04 .1 .5,04 .1 .5,04 . .CCE 1.13 .3,84 .5 .19,20 .4 .15,36 . .CCE 1.10 .2,12 .8 .16,96 .8 .16,96 . .CCE 1.08 .1,60 .1 .1,60 .- .- . .CCE 1.07 .1,39 .1 .1,39 .1 .1,39 . .CCE 1.05 .1,00 .2 .2,00 .1 .1,00 . .CCE 2.13 .3,84 .1 .3,84 .1 .3,84 . .CCE 2.05 .1,00 .3 .3,00 .3 .3,00 . .CCE 2.04 .0,44 .2 .0,88 .2 .0,88 . .CCE 2.03 .0,37 .1 .0,37 .1 .0,37 . .SUBTOTAL 1 .26 .60,55 .23 .54,11 . .FCE 1.15 .3,03 .1 .3,03 .3 .9,09 . .FCE 1.13 .2,30 .3 .6,90 .7 .16,10 . .FCE 1.10 .1,27 .4 .5,08 .12 .15,24 . .FCE 1.09 .1,00 .1 .1,00 .1 .1,00 . .FCE 1.08 .0,96 .- .- .1 .0,96 . .FCE 1.06 .0,70 .1 .0,70 .1 .0,70 . .FCE 1.05 .0,60 .1 .0,60 .2 .1,20 . .FCE 2.13 .2,30 .1 .2,30 .2 .4,60 . .FCE 2.10 .1,27 .- .- .1 .1,27 . .FCE 2.05 .0,60 .6 .3,60 .8 .4,80 . .SUBTOTAL 2 .18 .23,21 .38 .54,96 . .T OT A L .44 .83,76 .61 .109,07Fechar