DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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18
Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSINADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI PARA A SECRETARIA DE
GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DO ITI PARA A SEGES/MGI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.13
.3,84
.1
.3,84
.
.CCE 1.08
.1,60
.1
.1,60
.
.CCE 1.05
.1,00
.1
.1,00
.
.T OT A L
.3
.6,44
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O ITI:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA SEGES/MGI PARA O ITI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.FCE 1.15
.3,03
.2
.6,06
.
.FCE 1.13
.2,30
.4
.9,20
.
.FCE 1.10
.1,27
.8
.10,16
.
.FCE 1.08
.0,96
.1
.0,96
.
.FCE 1.05
.0,60
.1
.0,60
.
.FCE 2.13
.2,30
.1
.2,30
.
.FCE 2.10
.1,27
.1
.1,27
.
.FCE 2.05
.0,60
.2
.1,20
.
.T OT A L
.20
.31,75
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
.DIFERENÇA
.
.
.
.(c = b - a)
. .
.
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.
.CCE-5
.1,00
.1
.1,00
.-
.-
.-1
.-1,00
.
.FC E - 8
.0,96
.-
.-
.1
.0,96
.1
.0,96
.
.T OT A L
.1
.1,00
.1
.0,96
.-
.-0,04
DECRETO Nº 12.104, DE 8 DE JULHO DE 2024
Altera o Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002,
que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados
Técnicos 
da
Agência 
Nacional
de 
Transportes
Aquaviários - ANTAQ, e remaneja e transforma cargos
em comissão e funções de confiança.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados,
Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ para a Secretaria
de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) cinco CGE I;
d) cinco CGE II;
e) vinte CGE III;
f) seis CGE IV;
g) oito CA II;
h) um CCT V;
i) cinquenta e seis CCT IV;
j) quatorze CCT III;
k) cinco CCT II; e
l) treze CCT I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANTAQ:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) dois CCE 1.11;
d) seis CCE 2.15;
e) sete FCE 1.16;
f) trinta e nove FCE 1.15;
g) duas FCE 1.13;
h) quatro FCE 1.12;
i) três FCE 1.11;
j) quinze FCE 1.10;
k) sete FCE 1.09;
l) trinta FCE 1.08;
m) sete FCE 1.07;
n) nove FCE 1.06;
o) três FCE 1.05;
p) vinte e duas FCE 1.04; e
q) duas FCE 2.03.
Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto no art.
6º-A da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos
Comissionados Técnicos da ANTAQ, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, passa a
vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º A transformação de Cargos de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em
CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de
apostilamento.
Art. 5º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE
e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.
Art. 6º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANTAQ, deverão ser
observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do
Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de
CCE ou de FCE, deverá ser observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024, a ANTAQ deverá promover a divulgação
de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de
5 de outubro de 2021.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.284, de 13
de dezembro de 2022:
I - o art. 2º; e
II - o Anexo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS
EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ PARA A SECRETARIA DE
GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA ANTAQ PARA A SEGES/MGI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CD I
.6,45
.1
.6,45
.
.CD II
.6,13
.4
.24,52
.
.CGE I
.5,81
.5
.29,05
.
.CGE II
.5,16
.5
.25,80
.
.CGE III
.4,84
.20
.96,80
.
.CGE IV
.3,23
.6
.19,38
.
.CA II
.4,84
.8
.38,72
.
.CCT V
.1,23
.1
.1,23
.
.CCT IV
.0,90
.56
.50,40
.
.CCT III
.0,45
.14
.6,30
.
.CCT II
.0,40
.5
.2,00
.
.CCT I
.0,36
.13
.4,68
.
.T OT A L
.138
.305,33
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANTAQ:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA SEGES/MGI PARA A ANTAQ
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.18
.6,41
.1
.6,41
.
.CCE 1.17
.6,27
.4
.25,08
.
.CCE 1.11
.2,47
.2
.4,94
.
.CCE 2.15
.5,04
.6
.30,24
.
.SUBTOTAL 1
.13
.66,67
.
.FCE 1.16
.3,48
.7
.24,36
.
.FCE 1.15
.3,03
.39
.118,17
.
.FCE 1.13
.2,30
.2
.4,60
.
.FCE 1.12
.1,86
.4
.7,44
.
.FCE 1.11
.1,48
.3
.4,44
.
.FCE 1.10
.1,27
.15
.19,05
.
.FCE 1.09
.1,00
.7
.7,00
.
.FCE 1.08
.0,96
.30
.28,80
.
.FCE 1.07
.0,83
.7
.5,81
.
.FCE 1.06
.0,70
.9
.6,30
.
.FCE 1.05
.0,60
.3
.1,80
.
.FCE 1.04
.0,44
.22
.9,68
.
.FCE 2.03
.0,37
.2
.0,74
.
.SUBTOTAL 2
.150
.238,19
.
.T OT A L
.163
.304,86
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS
TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS TRANSFORMADOS
EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS
EXECUTIVAS - FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º-A DA LEI Nº 14.204, DE
16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
.DIFERENÇA
.
.
.
.(c = b - a)
. .
.
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.
.CCE-18
.6,41
.-
.-
.1
.6,41
.1
.6,41
.
.CCE-17
.6,27
.-
.-
.4
.25,08
.4
.25,08
.
.CCE-15
.5,04
.-
.-
.6
.30,24
.6
.30,24
.
.CCE-11
.2,47
.-
.-
.2
.4,94
.2
.4,94
.
.FC E - 1 6
.3,48
.-
.-
.7
.24,36
.7
.24,36
.
.FC E - 1 5
.3,03
.-
.-
.39
.118,17
.39
.118,17
.
.FC E - 1 3
.2,30
.-
.-
.2
.4,60
.2
.4,60

                            

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