DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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19
Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.FC E - 1 2
.1,86
.-
.-
.4
.7,44
.4
.7,44
.
.FC E - 1 1
.1,48
.-
.-
.3
.4,44
.3
.4,44
.
.FC E - 1 0
.1,27
.-
.-
.15
.19,05
.15
.19,05
.
.FC E - 9
.1,00
.-
.-
.7
.7,00
.7
.7,00
.
.FC E - 8
.0,96
.-
.-
.30
.28,80
.30
.28,80
.
.FC E - 7
.0,83
.-
.-
.7
.5,81
.7
.5,81
.
.FC E - 6
.0,70
.-
.-
.9
.6,30
.9
.6,30
.
.FC E - 5
.0,60
.-
.-
.3
.1,80
.3
.1,80
.
.FC E - 4
.0,44
.-
.-
.22
.9,68
.22
.9,68
.
.FC E - 3
.0,37
.-
.-
.2
.0,74
.2
.0,74
.
.CD-I
.6,45
.1
.6,45
.-
.-
.-1
.-6,45
.
.CD-II
.6,13
.4
.24,52
.-
.-
.-4
.-24,52
.
.CG E - I
.5,81
.5
.29,05
.-
.-
.-5
.-29,05
.
.CG E - I I
.5,16
.5
.25,80
.-
.-
.-5
.-25,80
.
.CG E - I I I
.4,84
.20
.96,80
.-
.-
.-20
.-96,80
.
.CG E - I V
.3,23
.6
.19,38
.-
.-
.-6
.-19,38
.
.CA-II
.4,84
.8
.38,72
.-
.-
.-8
.-38,72
.
.CC T-V
.1,23
.1
.1,23
.-
.-
.-1
.-1,23
.
.CC T-IV
.0,90
.56
.50,40
.-
.-
.-56
.-50,40
.
.CC T-III
.0,45
.14
.6,30
.-
.-
.-14
.-6,30
.
.CC T-II
.0,40
.5
.2,00
.-
.-
.-5
.-2,00
.
.CC T-I
.0,36
.13
.4,68
.-
.-
.-13
.-4,68
.
.T OT A L
.138
.305,33
.163
.304,86
.25
.-0,47
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002)
"a) QUADRO DEMONSTRAT12IVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ:
.
.U N I DA D E
.CARGO/
FUNÇÃO Nº
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
. .DIRETORIA
.1
.Diretor-Geral
.CCE 1.18
. .
.4
.Diretor
.CCE 1.17
. .Ouvidoria
.1
.Ouvidor
.FCE 1.15
. .
.7
.
.FCE 1.16
. .
.6
.
.CCE 2.15
. .
.38
.
.FCE 1.15
. .
.2
.
.FCE 1.13
. .
.4
.
.FCE 1.12
. .
.2
.
.CCE 1.11
. .
.3
.
.FCE 1.11
. .
.15
.
.FCE 1.10
. .
.7
.
.FCE 1.09
. .
.30
.
.FCE 1.08
. .
.7
.
.FCE 1.07
. .
.9
.
.FCE 1.06
. .
.3
.
.FCE 1.05
. .
.22
.
.FCE 1.04
. .
.2
.
.FCE 2.03
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA ANTAQ:
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
.SITUAÇÃO ATUAL
.SITUAÇÃO NOVA
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.18
.6,41
. -
. -
.1
.6,41
.
.SUBTOTAL 1
. -
. -
.1
.6,41
.
.CCE 1.17
.6,27
. -
. -
.4
.25,08
.
.CCE 1.11
.2,47
. -
. -
.2
.4,94
.
.CCE 2.15
.5,04
. -
. -
.6
.30,24
.
.SUBTOTAL 2
. -
. -
.12
.60,26
.
.FCE 1.16
.3,48
. -
. -
.7
.24,36
.
.FCE 1.15
.3,03
. -
. -
.39
.118,17
.
.FCE 1.13
.2,30
. -
. -
.2
.4,60
.
.FCE 1.12
.1,86
. -
. -
.4
.7,44
.
.FCE 1.11
.1,48
. -
. -
.3
.4,44
.
.FCE 1.10
.1,27
. -
. -
.15
.19,05
.
.FCE 1.09
.1,00
. -
. -
.7
.7,00
.
.FCE 1.08
.0,96
. -
. -
.30
.28,80
.
.FCE 1.07
.0,83
. -
. -
.7
.5,81
.
.FCE 1.06
.0,70
. -
. -
.9
.6,30
.
.FCE 1.05
.0,60
. -
. -
.3
.1,80
.
.FCE 1.04
.0,44
. -
. -
.22
.9,68
.
.FCE 2.03
.0,37
. -
. -
.2
.0,74
.
.SUBTOTAL 3
. -
. -
.150
.238,19
.
.CD I
.6,45
.1
.6,45
. -
. -
.
.CD II
.6,13
.4
.24,52
. -
. -
.
.CGE I
.5,81
.5
.29,05
. -
. -
.
.CGE II
.5,16
.5
.25,80
. -
. -
.
.CGE III
.4,84
.20
.96,80
. -
. -
.
.CGE IV
.3,23
.6
.19,38
. -
. -
.
.CA II
.4,84
.8
.38,72
. -
. -
.
.CCT V
.1,23
.1
.1,23
. -
. -
.
.CCT IV
.0,90
.56
.50,40
. -
. -
.
.CCT III
.0,45
.14
.6,30
. -
. -
.
.CCT II
.0,40
.5
.2,00
. -
. -
.
.CCT I
.0,36
.13
.4,68
. -
. -
.
.SUBTOTAL 4
.138
.305,33
. -
. -
.
.T OT A L
.138
.305,33
.163
.304,86
" (NR)
Presidência da República
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 496, de 8 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.239, de 8 de julho de 2024.
Nº 497, de 8 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto
de lei que "Altera a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, que estima a receita e fixa a
despesa da União para o exercício financeiro de 2024.".
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 145, DE 5 DE JULHO DE 2024
Autoriza autoridades a manifestar-se por qualquer
meio de divulgação sobre assuntos pertinentes às
suas funções, e altera a Portaria Normativa AGU nº
95, de 6 de junho
de 2023, que delega e
subdelega
competências 
às
autoridades
que
menciona.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 28 da Lei Complementar nº 73,
de 1993, no inciso III do § 1º do art. 38 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 10951.106023/2023-
36, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados a manifestar-se por qualquer meio de divulgação sobre
assuntos pertinentes às suas funções:
I - o Advogado-Geral da União Substituto;
II - o Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
III - o Procurador-Geral Federal;
IV - Procurador-Geral da União;
V - o Consultor-Geral da União;
VI - o Secretário-Geral de Contencioso;
VII - o Secretário-Geral de Consultoria; e
VIII - o Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União.
Art. 2º A Portaria Normativa AGU nº 95, de 6 de junho de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO III-B
AUTORIZAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADOS PÚBLICOS
Art. 9º-B. Fica delegada competência às autoridades a seguir relacionadas para, no
âmbito de seus respectivos órgãos, autorizar a manifestação de advogados públicos, por
qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções:
I - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
II - Procurador-Geral Federal;
III - Secretário-Geral de Consultoria;
IV - Secretário-Geral de Contencioso;
V - Consultor-Geral da União;
VI - Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União; e
VII - Procurador-Geral da União.
Parágrafo único. Independem de autorização as manifestações de cunho acadêmico
e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas no
exercício do cargo". (NR)
Art. 3º
Esta Portaria Normativa entra
em vigor na data
de sua
publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 5 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO SUBSTITUTO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO
MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei
nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere
o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003
(Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de
infração, conforme anexo.
RODRIGO FORTES LOPES
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.941367/2019-44
Interessado: SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI. (CNPJ nº 06.065.614/0001-38).
Extrato da Decisão nº 136, de 18 de junho de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 514.827,85 (quinhentos e quatorze mil, oitocentos e vinte e sete reais, oitenta
e cinco centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao PMGV,
em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro
de 2003; art. 5º, II, "a", da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.906238/2024-77
Interessado: HDL LOGÍSTICA HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº 11.872.656/0001-10).
Extrato da Decisão nº 139, de 01 de julho de 2024: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 5.304,77 (cinco mil, trezentos e quatro reais e setenta e sete
centavos), ante a venda de medicamento por preço superior ao PF, em período de
Pandemia da Covid-19, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da
Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de
13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.801575/2024-79
Interessado: PONTAMED FARMACÊUTICA LTDA (CNPJ nº 02.816.696/0001-54).
Extrato da Decisão nº 141, de 03 de julho de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 3.486,66 (três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta
e seis centavos), em decorrência da venda de medicamento por preço superior ao
permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742,
de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.

                            

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