DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§5º Os POPs deverão estar acessíveis aos responsáveis pela execução das
operações e às autoridades competentes.
§6º Os POPs deverão ser revisados sempre que houver qualquer modificação
nos procedimentos operacionais, visando avaliar sua eficiência e também serem
ajustados, se necessário.
§7º As etapas descritas nos POPs deverão ser registradas e a verificação
documentada, com o propósito de comprovar sua execução.
CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN
Seção I
Dos Animais Destinados à Produção de Sêmen
Subseção I
Da Inscrição de Reprodutor
Art. 22. Os reprodutores bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos destinados à
produção de sêmen que ingressarem no CCPS deverão ser inscritos no Ministério da
Agricultura e Pecuária, sendo requerida cópia dos seguintes documentos, conforme
regulamentações específicas vigentes:
I - Certificado de Registro Genealógico Definitivo (RGD), de Controle de
Genealogia Definitivo (CGD) ou Certificado Especial de Identificação e Produção
(CEIP);
II - documentos para solicitação de avaliação zoogenética;
III - identificação genética por
método aprovado pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária;
IV - exames sanitários realizados na pré-quarentena e quarentena; e
V - guia de trânsito animal.
Parágrafo único. Na inscrição de animais para teste de progênie deverá ser
informada a quantidade de doses a serem utilizadas para essa finalidade.
Subseção II
Dos Procedimentos para Inscrição de Reprodutor
Art. 23. Para inscrição de reprodutores bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos
como doadores de sêmen, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o representante legal ou responsável técnico do estabelecimento deverá
solicitar a inscrição do reprodutor e apresentar a documentação de que trata o art. 22
desta Portaria via sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária; e
II - o Certificado de Inscrição do reprodutor como doador de sêmen ficará
disponível para emissão on-line, via sistema disponibilizado no sítio eletrônico do
Ministério da Agricultura e Pecuária, se não houver pendências e a solicitação de
inscrição for deferida.
Subseção III
Da Baixa da Inscrição de Reprodutor
Art. 24. A baixa da inscrição do reprodutor como doador de sêmen deverá
ser realizada quando, por qualquer motivo, o animal se afastar do CCPS.
§1º A comunicação de baixa da inscrição do reprodutor deverá ser realizada
pelo representante legal ou responsável técnico do estabelecimento via sistema
eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§2º O reprodutor que obtiver a baixa de sua inscrição deverá, por ocasião
de seu retorno, ter nova inscrição solicitada nos termos desta Portaria.
Art. 25. Os procedimentos para
solicitação e alteração de inscrição,
renovação de exames sanitários e baixa de reprodutor no sistema eletrônico serão
disponibilizados
em manual
no sítio
eletrônico
do Ministério
da Agricultura e
Pecuária.
Seção II
Da Identificação do Sêmen
Art. 26. O sêmen processado de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos deverá
ser envasado em embalagens identificadas, no mínimo, com:
I - nome ou número de registro do CCPS no Ministério da Agricultura e
Pecuária;
II - nome ou número de registro do CCPS no Ministério da Agricultura e
Pecuária, quando o sêmen for coletado em outro CCPS;
III - nome e RGD, CGD ou CEIP do doador;
IV - código da raça, padronizado internacionalmente;
V - código HT, seguido de um código numérico para cada grupo de doadores
do sêmen, quando se tratar de sêmen heterospérmico;
VI - número da partida correspondente à data da coleta e, no caso de mais
de um ejaculado do mesmo dia, seguido por traço e algarismo identificando o número
do ejaculado; e
VII - número da partida correspondente à data da coleta e indicação da
validade, quando se tratar de sêmen refrigerado.
§1º A identificação do sêmen coletado para teste de progênie deverá ser
realizada em conformidade com o programa estabelecido para esse fim.
§2º
Os
doadores de
sêmen
usados
para
a produção
de
sêmen
heterospérmico deverão estar inscritos no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 27. A coleta de sêmen para envio para processamento em outro CCPS
ou LSSA deverá ser realizada somente em estabelecimento registrado e de reprodutores
inscritos no Ministério da Agricultura e Pecuária, observado o disposto a seguir:
I - A identificação da embalagem para remessa de sêmen ao CCPS ou LSSA
para processamento deverá conter o nome e o número do registro no Ministério da
Agricultura e Pecuária do CCPS que realizou a coleta, seguido do nome, número da
inscrição do reprodutor no Ministério da Agricultura e Pecuária e RGD, CGD ou CEIP.
II - O sêmen deverá ser transportado em recipiente que garanta sua
qualidade e suas condições higiênicas e sanitárias e estar acompanhado de documento
contendo, no mínimo:
a) nome e número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária do
CCPS que realizou a coleta;
b) a identificação do reprodutor (nome; RGD, CGD ou CEIP; número de
inscrição do reprodutor no Ministério da Agricultura e Pecuária; espécie e raça); e
c) assinatura do responsável técnico pelo estabelecimento, com identificação
do número do CRMV.
Parágrafo único. O documento citado no inciso II deste artigo deverá ser
arquivado no estabelecimento que irá processar o sêmen.
Seção III
Da Distribuição e Comercialização do Sêmen
Art. 28. Somente estabelecimentos registrados junto ao Ministério da
Agricultura e Pecuária poderão distribuir ou comercializar material de multiplicação
animal.
Art. 29. Somente poderá ser objeto de distribuição ou comércio o sêmen
coletado e processado em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da
Agricultura e Pecuária e de reprodutores inscritos no Ministério da Agricultura e
Pecuária, com a finalidade de comércio, ou importados conforme regulação do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 30. A distribuição das doses de sêmen para as fazendas colaboradoras
do
teste 
de
progênie
poderá 
ser
realizada 
somente
após
a 
liberação
da
Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da
Unidade da Federação onde se localiza o CCPS que as produziu.
Art. 31. O estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária
que
realizar
distribuição
ou
comércio de
sêmen
deverá
manter
disponível
aos
compradores, no mínimo, as seguintes informações sobre o produto:
I - volume da dose em mililitros (mL);
II - motilidade progressiva em percentagem;
III - número de espermatozoides por dose;
IV - defeitos totais em percentagem;
V - defeitos maiores ou primários em percentagem;
VI - nome e RGD, CGD ou CEIP do reprodutor; e
VII - número de inscrição do reprodutor no Ministério da Agricultura e
Pecuária.
§ 1º Os estabelecimentos que processam sêmen deverão manter disponíveis ao
destinatário do produto as informações especificadas nos incisos de I a VII deste artigo.
§2º As informações relacionadas nos incisos de I a VII deste artigo poderão
ser verificadas em análise de fiscalização e análise pericial.
Art. 32. A nota fiscal ou fatura, que acompanhará a saída do sêmen do
estabelecimento, deverá conter, no mínimo:
I - nome e número de registro do estabelecimento no Ministério da
Agricultura e Pecuária;
II - nome do doador, conforme informado na inscrição do animal no
Ministério da Agricultura e Pecuária, raça, número de inscrição do reprodutor no
Ministério da Agricultura e Pecuária ou identificação do grupo de reprodutores quando
se tratar de sêmen heterospérmico e RGD, CGD ou CEIP; e
III - quantidade de doses de sêmen.
Seção IV
Do Controle da Produção
Art. 33. Os estabelecimentos que coletam e processam sêmen deverão
manter à disposição da fiscalização arquivos contendo, no mínimo, informações
referentes:
I - à origem, data de ingresso e de saída dos reprodutores doadores de
sêmen e animais alojados no CCPS;
II - aos documentos de trânsito animal, incluindo os exames sanitários da
pré-quarentena, conforme legislação específica;
III - aos exames sanitários dos animais quarentenados, residentes e alojados
no CCPS, requeridos para a coleta do sêmen;
IV - à coleta e ao processamento do sêmen até a obtenção do produto, de
acordo com os POPs, contemplando os seguintes itens:
a) a identificação do reprodutor com especificação do nome; espécie; RGD,
CGD ou CEIP; raça; data de nascimento e número de inscrição no Ministério da
Agricultura e Pecuária;
b) a identificação individual e do grupo de reprodutores, quando se tratar de
sêmen heterospérmico;
c) a data e ao local da coleta;
d) o nome e número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária do
estabelecimento que realizou a coleta, quando a coleta for realizada em outro CCPS;
e) o nome e número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária do
CCPS que processou o produto;
f) os dados do espermograma e análises espermáticas;
g) o número da partida;
h) o número de doses produzidas; e
i) a identificação do responsável pelas informações.
V - ao prazo ou data de validade do produto, quando for o caso;
VI - ao mapeamento de localização do produto na área de armazenamento
e controle do estoque, com dados de entrada e saída;
VII - à distribuição e à comercialização do produto com a identificação dos
reprodutores, endereço de destino e quantidade do produto distribuído ou comercializado; e
VIII - aos registros, monitoramento e verificações previstos nos POPs.
Art. 34. Os estabelecimentos de coleta e processamento de sêmen deverão
encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária os relatórios de coleta, produção,
distribuição e comercialização, na forma e modelos especificados em manual disponível
no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, com assiduidade semestral
(janeiro a junho e de julho a dezembro), até o décimo dia útil do mês subsequente ao
semestre.
Art. 35. Em caso de utilização de sistemas informatizados e arquivos
digitalizados, deverá ocorrer a adoção permanente de medidas que garantam a
observância dos requisitos de funcionalidade e segurança do sistema, como:
I 
- 
atributos 
que 
garantam
a 
autenticidade, 
a 
disponibilidade, 
a
irrevogabilidade, a irretratabilidade, a integridade, a validade, a inviolabilidade e o sigilo
que se fizer necessário dos dados, documentos e arquivos digitalizados de todo o
sistema
e do
respectivo
banco de
dados, observadas
as
disposições legais
e
regulamentares pertinentes;
II - mecanismos que permitam a auditoria de dados, programas e sistema; e
III - realizar a manutenção e atualização do sistema e dos dados nele
contidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário no desempenho de suas
funções, terá livre acesso aos estabelecimentos de coleta e de processamento de
material de multiplicação animal, a qualquer momento, bem como aos documentos
arquivados 
e 
às 
informações 
relacionadas 
à 
coleta, 
ao 
processamento, 
ao
armazenamento, à distribuição e à comercialização.
Art. 37. O não cumprimento ao disposto nesta Portaria acarretará as
penalidades previstas na legislação.
Art. 38. Os CCPS bovino, bubalino, caprino e ovino, já registrados no
Ministério da Agricultura e Pecuária, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
se adequarem às exigências estabelecidas nesta Portaria, a partir da data de sua
publicação.
Art. 39. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 53, de 27 de setembro de 2006, publicada no
Diário Ofícial do dia 04 de outubro de 2006, Seção 1; e
II - a Instrução Normativa nº 32, de 23 de agosto de 2007, publicada no
Diário Ofícial do dia 27 de agosto de 2006, Seção 1.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.142, DE 5 DE JULHO DE 2024
Estabelece 
os 
requisitos
fitossanitários 
para 
a
importação de flores de corte de hortênsia produzidas
no Peru.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo
I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto
nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que
consta do Processo nº 21000.060967/2019-39, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de flores
de corte (Categoria 3) de hortênsia (Hydrangea macrophylla), produzidas no Peru.
Art. 2º As flores de corte devem estar acondicionadas em embalagens de primeiro
uso e livres de materiais de solo, impurezas e resíduos vegetais.
Art. 3º O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido
pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru, com a seguinte
Declaração Adicional:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Colosius confusus,
Eotetranychus lewisi e Neomyzus circumflexus.".
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios
oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru será notificada, podendo a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de
flores de corte de hortênsia até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

                            

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