Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900021 21 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - sêmen heterospérmico: produto resultante da mistura do ejaculado ou de espermatozoides em diluente, de diferentes animais de uma mesma espécie; VII - unidade de quarentena: local isolado no estabelecimento de coleta e processamento de sêmen, onde os animais são mantidos sob observação por um período específico de tempo, sem contato direto com outros animais, até que se concluam os exames sanitários requeridos para ingressar no rebanho residente e iniciar a coleta do material de multiplicação animal destinado ao processamento; e VIII - laboratório de sexagem de sêmen animal (LSSA): estabelecimento que realiza o processamento de sêmen para sexagem de espermatozoides. Seção II Do Estabelecimento Art. 3º Para fins de registro e fiscalização, define-se como Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS) o estabelecimento onde os animais são reunidos para realização da coleta e processamento de sêmen de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos. CAPÍTULO II DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO Seção I Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento, dos Documentos Necessários, da Obtenção e do Cancelamento de Registro de Estabelecimento Subseção I Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento Art. 4º Todo CCPS deverá ser registrado junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. Fica dispensado de registro o estabelecimento que coleta e processa sêmen para uso exclusivo nos animais do seu plantel. Subseção II Dos Documentos Necessários para o Registro do Estabelecimento Art. 5º Para obtenção do registro, o estabelecimento deverá apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária cópia dos seguintes documentos: I - contrato social ou ata de constituição da sociedade, quando se tratar de entidade privada, ou declaração de funcionamento emitida pela autoridade maior da instituição, quando se tratar de entidade pública de ensino ou pesquisa, com cláusula que especifique finalidade compatível com o propósito do registro solicitado; II - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - comprovante de Inscrição Estadual ou Distrital; IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), para o médico veterinário responsável técnico (RT) pelo estabelecimento; V - memorial descritivo das instalações, dos equipamentos e dos processos de produção; VI - manual com os procedimentos operacionais padrão (POPs); VII - planta de localização do estabelecimento com as coordenadas geográficas e indicação das estradas, rodovias, cursos d'água e áreas limítrofes, em escala compatível com a visualização das instalações; e VIII - planta baixa com indicação das instalações e dependências do estabelecimento, em escala compatível com a visualização das estruturas, com setas indicativas do fluxo de pessoas, veículos, materiais e produtos. §1º O contrato social e a ata de constituição da sociedade do estabelecimento deverão estar registrados no órgão competente. §2º As alterações no contrato social, na ata de constituição da sociedade ou na declaração de funcionamento do estabelecimento, referentes aos representantes legais e ao objeto social, deverão ser comunicadas à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento. §3º Qualquer alteração de endereço, na planta de localização ou na planta baixa do estabelecimento registrado deverá ser submetida, por meio de sistema eletrônico, à prévia aprovação da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento. §4º A substituição do responsável técnico do estabelecimento deverá ser informada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento com a apresentação da ART do substituto. §5º As alterações relacionadas nos § 2º e 4º deverão ser posteriormente comunicadas, por meio de sistema eletrônico, em até 30 (trinta) dias, à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento. §6º Somente o profissional com formação em Medicina Veterinária poderá ser responsável técnico pelo CCPS. Subseção III Dos Procedimentos para a Obtenção do Registro do Estabelecimento Art. 6º Para obtenção do registro do estabelecimento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o proprietário ou o representante legal do estabelecimento deverá solicitar o registro e apresentar a documentação de que trata o art. 5.° desta Portaria via sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; II - será designado pela Superintendência da Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento, um Auditor Fiscal Federal Agropecuário para inspecionar o estabelecimento, caso não haja pendências na documentação; e III - o Certificado de Registro do estabelecimento será disponibilizado para emissão on-line após o deferimento do registro do estabelecimento. §1º Os procedimentos para solicitação e alteração de registro de estabelecimento no sistema eletrônico serão disponibilizados em manual específico no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. §2º Poderá ser requerida, em um mesmo número de registro, mais de uma classificação de estabelecimento para produção e comercialização de material de multiplicação animal, desde que sejam atendidas as exigências dispostas nas legislações específicas. Subseção IV Do Cancelamento do Registro do Estabelecimento Art. 7º O cancelamento do registro do estabelecimento poderá ocorrer por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento. §1º A solicitação de cancelamento do registro deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades. §2º O cancelamento do registro por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento será realizado via sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. §3º O cancelamento do registro por decisão da autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária por descumprimento da legislação vigente será formalizado por meio de processo administrativo. Art. 8º O estabelecimento que tiver o registro cancelado deverá informar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o quantitativo de sêmen em estoque, o destino dado ao produto e a identificação dos reprodutores doadores do sêmen. CAPÍTULO III DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO ES T A B E L EC I M E N T O Seção I Da Localização do Estabelecimento Art. 9º Os requisitos estruturais gerais para o estabelecimento que aloja animais são: I - cerca com distanciamento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros da cerca perimetral ou barreira natural com cerca perimetral ou barreira artificial, permitindo o isolamento de criatórios vizinhos e impedindo o contato com outros animais; II - estar localizado em área que não apresente condição adversa que possa interferir na saúde e no bem-estar animal e na qualidade do produto; e III - equipamentos para desinfecção de veículos, com entrada e saída controlada para veículos, pessoas e animais. Seção II Das Instalações do Estabelecimento Art. 10. O CCPS deverá dispor, no mínimo, das seguintes instalações: I - unidade de quarentena; II - unidade de alojamento do rebanho residente; III - unidade de coleta de sêmen; IV - unidade laboratorial dividida em: a) sala ou área de manipulação de sêmen para recepção do material coletado; b) sala ou área de processamento de sêmen; e c) sala ou área de lavagem e esterilização de material com áreas definidas para ambas as atividades. V - sala ou área de armazenamento da produção de sêmen; VI - unidade administrativa; e VII - vestiários e banheiros para funcionários que trabalham no CCPS. Art. 11. A unidade de quarentena do estabelecimento deverá ser composta por: I - instalações para alojamento e contenção de animais de modo a assegurar as condições de bem-estar animal e permitir a realização dos procedimentos requeridos para o período de quarentena; II - cerca limítrofe que permita isolamento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros das demais instalações do estabelecimento e de criatórios vizinhos e que impeça o contato com outros animais que não estejam na quarentena; e III - entrada independente para ingresso dos animais nessa unidade, de modo a impedir que transitem pelas unidades de coleta e de alojamento do rebanho residente. Art. 12. A unidade de coleta deverá dispor de instalações para coleta e área definida para a lavagem e preparo do material utilizado. Art. 13. A unidade de coleta e alojamento dos doadores de sêmen deverá dispor de instalações que assegurem o bem-estar animal e que impeçam o contato com outros animais que não sejam utilizados para a coleta. Art. 14. As salas ou áreas que compõem a unidade laboratorial deverão ser revestidas com material de fácil limpeza e higienização e protegidas contra entrada de insetos e outros animais. Parágrafo único. A área de esterilização de material é dispensável no estabelecimento que utiliza material esterilizado proveniente de outros estabelecimentos ou descartáveis. Art. 15. A sala ou área de armazenamento da produção de sêmen deverá ter estrutura que garanta a qualidade e a identidade do produto. Art. 16. A unidade administrativa deverá estar disposta de forma a não comprometer as condições higiênicas e sanitárias do processo de produção. Art. 17. Os vestiários e banheiros localizados na unidade laboratorial do estabelecimento deverão ser de uso exclusivo dos funcionários que trabalham no laboratório e localizados de maneira a não permitir o acesso direto a essa unidade. Art. 18. Não será permitida a realização de testes de diagnóstico de doenças transmissíveis nas instalações dispostas no inciso IV do art. 10 de animais que estejam alojados no estabelecimento. Parágrafo único. Não deverão ser realizados testes de diagnóstico de doenças transmissíveis nas instalações dispostas no art. 10 de animais que não estejam alojados no CCPS. Art. 19. O CCPS que mantiver espécies diferentes para coleta e processamento de sêmen deverá ter as unidades de quarentena, de coleta e de alojamento de animais separadas para cada espécie, com cerca que permita distanciamento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros ou barreira natural ou artificial que mantenha o isolamento entre as diferentes espécies. Art. 20. Nas unidades laboratoriais do CCPS somente poderá ser processado sêmen de reprodutores que tenham a mesma condição sanitária ou condição sanitária superior. Seção III Das Exigências para Funcionamento do Estabelecimento Art. 21. Para funcionamento, o estabelecimento de coleta e processamento de sêmen deverá: I - implementar POPs contemplando, no mínimo, os seguintes itens: a) manejo dos reprodutores doadores de sêmen e animais excitadores, desde a chegada no estabelecimento até a saída, com detalhamento dos procedimentos para os exames sanitários e reprodutivos; b) coleta e processamento do sêmen; c) armazenamento do sêmen, com detalhamento de identificação do produto; d) controle de entrada e saída de veículos, funcionários e visitantes, material permanente e de consumo; e) limpeza e higienização de instalações, equipamentos e utensílios e higiene de pessoal; f) controle integrado de pragas, contemplando as medidas preventivas e de controle; g) prevenção de contaminação, sendo identificados os possíveis locais e formas de ocorrência, inclusive de contaminação cruzada, medidas de controle e segurança que evitem os riscos; e h) programa de rastreabilidade e recolhimento do produto, estabelecendo como será procedida a rastreabilidade, desde a origem até a expedição, inclusive os procedimentos de recolhimento, a forma de segregação do material recolhido e sua destinação. II - manter instalações e equipamentos de forma a preservar as condições higiênicas e sanitárias do processo de produção e garantir a identidade e a qualidade do produto; III - estabelecer fluxo operacional, entre e dentro das instalações, com objetivo de preservar as condições higiênicas e sanitárias do processo de produção, a qualidade e a identidade do produto e o bem-estar animal; IV - implementar medidas higiênicas e sanitárias para os funcionários que realizam a coleta e o processamento do sêmen e para o ingresso de pessoas, veículos, material permanente e de consumo, de forma a garantir a qualidade do produto; V - realizar o controle sanitário do rebanho residente dos animais que ingressam no estabelecimento e do sêmen coletado, em conformidade com os atos normativos que estabelecem os requisitos sanitários para a produção de sêmen de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos. VI - dispor de programa de treinamento dos funcionários englobando o cronograma dos treinamentos, o conteúdo programático e um plano de avaliação de eficácia do treinamento; VII - utilizar insumos para a produção de meios e diluentes, devidamente identificados e armazenados sob condições adequadas de conservação, de forma a garantir a sua inocuidade e integridade; e VIII - dispor de sistema de armazenamento e controle de estoque de produto que garanta a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do sêmen que será distribuído e comercializado. §1º Cada alínea relacionada no inciso I deste artigo, a depender dos processos de produção e da estrutura do estabelecimento, poderá contemplar vários POPs. §2º Os POPs deverão ser aprovados, datados e assinados por um representante da empresa e por seu responsável técnico. §3º Os POPs deverão detalhar os processos tecnológicos, descrever os materiais e os equipamentos necessários para a realização das operações, a metodologia, a frequência, o monitoramento, a verificação, as ações corretivas e o registro, bem como informar os responsáveis pelas execuções. §4º As ações corretivas deverão contemplar o processo de produção, a fim de assegurar a sua condição higiênica e sanitária e a qualidade e a identidade do produto, além de contemplar as medidas preventivas.Fechar