Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900022 22 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §5º Os POPs deverão estar acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades competentes. §6º Os POPs deverão ser revisados sempre que houver qualquer modificação nos procedimentos operacionais, visando avaliar sua eficiência e também serem ajustados, se necessário. §7º As etapas descritas nos POPs deverão ser registradas e a verificação documentada, com o propósito de comprovar sua execução. CAPÍTULO IV DA PRODUÇÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN Seção I Dos Animais Destinados à Produção de Sêmen Subseção I Da Inscrição de Reprodutor Art. 22. Os reprodutores bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos destinados à produção de sêmen que ingressarem no CCPS deverão ser inscritos no Ministério da Agricultura e Pecuária, sendo requerida cópia dos seguintes documentos, conforme regulamentações específicas vigentes: I - Certificado de Registro Genealógico Definitivo (RGD), de Controle de Genealogia Definitivo (CGD) ou Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP); II - documentos para solicitação de avaliação zoogenética; III - identificação genética por método aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - exames sanitários realizados na pré-quarentena e quarentena; e V - guia de trânsito animal. Parágrafo único. Na inscrição de animais para teste de progênie deverá ser informada a quantidade de doses a serem utilizadas para essa finalidade. Subseção II Dos Procedimentos para Inscrição de Reprodutor Art. 23. Para inscrição de reprodutores bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos como doadores de sêmen, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o representante legal ou responsável técnico do estabelecimento deverá solicitar a inscrição do reprodutor e apresentar a documentação de que trata o art. 22 desta Portaria via sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e II - o Certificado de Inscrição do reprodutor como doador de sêmen ficará disponível para emissão on-line, via sistema disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, se não houver pendências e a solicitação de inscrição for deferida. Subseção III Da Baixa da Inscrição de Reprodutor Art. 24. A baixa da inscrição do reprodutor como doador de sêmen deverá ser realizada quando, por qualquer motivo, o animal se afastar do CCPS. §1º A comunicação de baixa da inscrição do reprodutor deverá ser realizada pelo representante legal ou responsável técnico do estabelecimento via sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. §2º O reprodutor que obtiver a baixa de sua inscrição deverá, por ocasião de seu retorno, ter nova inscrição solicitada nos termos desta Portaria. Art. 25. Os procedimentos para solicitação e alteração de inscrição, renovação de exames sanitários e baixa de reprodutor no sistema eletrônico serão disponibilizados em manual no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Seção II Da Identificação do Sêmen Art. 26. O sêmen processado de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos deverá ser envasado em embalagens identificadas, no mínimo, com: I - nome ou número de registro do CCPS no Ministério da Agricultura e Pecuária; II - nome ou número de registro do CCPS no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o sêmen for coletado em outro CCPS; III - nome e RGD, CGD ou CEIP do doador; IV - código da raça, padronizado internacionalmente; V - código HT, seguido de um código numérico para cada grupo de doadores do sêmen, quando se tratar de sêmen heterospérmico; VI - número da partida correspondente à data da coleta e, no caso de mais de um ejaculado do mesmo dia, seguido por traço e algarismo identificando o número do ejaculado; e VII - número da partida correspondente à data da coleta e indicação da validade, quando se tratar de sêmen refrigerado. §1º A identificação do sêmen coletado para teste de progênie deverá ser realizada em conformidade com o programa estabelecido para esse fim. §2º Os doadores de sêmen usados para a produção de sêmen heterospérmico deverão estar inscritos no Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 27. A coleta de sêmen para envio para processamento em outro CCPS ou LSSA deverá ser realizada somente em estabelecimento registrado e de reprodutores inscritos no Ministério da Agricultura e Pecuária, observado o disposto a seguir: I - A identificação da embalagem para remessa de sêmen ao CCPS ou LSSA para processamento deverá conter o nome e o número do registro no Ministério da Agricultura e Pecuária do CCPS que realizou a coleta, seguido do nome, número da inscrição do reprodutor no Ministério da Agricultura e Pecuária e RGD, CGD ou CEIP. II - O sêmen deverá ser transportado em recipiente que garanta sua qualidade e suas condições higiênicas e sanitárias e estar acompanhado de documento contendo, no mínimo: a) nome e número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária do CCPS que realizou a coleta; b) a identificação do reprodutor (nome; RGD, CGD ou CEIP; número de inscrição do reprodutor no Ministério da Agricultura e Pecuária; espécie e raça); e c) assinatura do responsável técnico pelo estabelecimento, com identificação do número do CRMV. Parágrafo único. O documento citado no inciso II deste artigo deverá ser arquivado no estabelecimento que irá processar o sêmen. Seção III Da Distribuição e Comercialização do Sêmen Art. 28. Somente estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária poderão distribuir ou comercializar material de multiplicação animal. Art. 29. Somente poderá ser objeto de distribuição ou comércio o sêmen coletado e processado em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária e de reprodutores inscritos no Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de comércio, ou importados conforme regulação do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 30. A distribuição das doses de sêmen para as fazendas colaboradoras do teste de progênie poderá ser realizada somente após a liberação da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade da Federação onde se localiza o CCPS que as produziu. Art. 31. O estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária que realizar distribuição ou comércio de sêmen deverá manter disponível aos compradores, no mínimo, as seguintes informações sobre o produto: I - volume da dose em mililitros (mL); II - motilidade progressiva em percentagem; III - número de espermatozoides por dose; IV - defeitos totais em percentagem; V - defeitos maiores ou primários em percentagem; VI - nome e RGD, CGD ou CEIP do reprodutor; e VII - número de inscrição do reprodutor no Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os estabelecimentos que processam sêmen deverão manter disponíveis ao destinatário do produto as informações especificadas nos incisos de I a VII deste artigo. §2º As informações relacionadas nos incisos de I a VII deste artigo poderão ser verificadas em análise de fiscalização e análise pericial. Art. 32. A nota fiscal ou fatura, que acompanhará a saída do sêmen do estabelecimento, deverá conter, no mínimo: I - nome e número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária; II - nome do doador, conforme informado na inscrição do animal no Ministério da Agricultura e Pecuária, raça, número de inscrição do reprodutor no Ministério da Agricultura e Pecuária ou identificação do grupo de reprodutores quando se tratar de sêmen heterospérmico e RGD, CGD ou CEIP; e III - quantidade de doses de sêmen. Seção IV Do Controle da Produção Art. 33. Os estabelecimentos que coletam e processam sêmen deverão manter à disposição da fiscalização arquivos contendo, no mínimo, informações referentes: I - à origem, data de ingresso e de saída dos reprodutores doadores de sêmen e animais alojados no CCPS; II - aos documentos de trânsito animal, incluindo os exames sanitários da pré-quarentena, conforme legislação específica; III - aos exames sanitários dos animais quarentenados, residentes e alojados no CCPS, requeridos para a coleta do sêmen; IV - à coleta e ao processamento do sêmen até a obtenção do produto, de acordo com os POPs, contemplando os seguintes itens: a) a identificação do reprodutor com especificação do nome; espécie; RGD, CGD ou CEIP; raça; data de nascimento e número de inscrição no Ministério da Agricultura e Pecuária; b) a identificação individual e do grupo de reprodutores, quando se tratar de sêmen heterospérmico; c) a data e ao local da coleta; d) o nome e número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária do estabelecimento que realizou a coleta, quando a coleta for realizada em outro CCPS; e) o nome e número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária do CCPS que processou o produto; f) os dados do espermograma e análises espermáticas; g) o número da partida; h) o número de doses produzidas; e i) a identificação do responsável pelas informações. V - ao prazo ou data de validade do produto, quando for o caso; VI - ao mapeamento de localização do produto na área de armazenamento e controle do estoque, com dados de entrada e saída; VII - à distribuição e à comercialização do produto com a identificação dos reprodutores, endereço de destino e quantidade do produto distribuído ou comercializado; e VIII - aos registros, monitoramento e verificações previstos nos POPs. Art. 34. Os estabelecimentos de coleta e processamento de sêmen deverão encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária os relatórios de coleta, produção, distribuição e comercialização, na forma e modelos especificados em manual disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, com assiduidade semestral (janeiro a junho e de julho a dezembro), até o décimo dia útil do mês subsequente ao semestre. Art. 35. Em caso de utilização de sistemas informatizados e arquivos digitalizados, deverá ocorrer a adoção permanente de medidas que garantam a observância dos requisitos de funcionalidade e segurança do sistema, como: I - atributos que garantam a autenticidade, a disponibilidade, a irrevogabilidade, a irretratabilidade, a integridade, a validade, a inviolabilidade e o sigilo que se fizer necessário dos dados, documentos e arquivos digitalizados de todo o sistema e do respectivo banco de dados, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes; II - mecanismos que permitam a auditoria de dados, programas e sistema; e III - realizar a manutenção e atualização do sistema e dos dados nele contidos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário no desempenho de suas funções, terá livre acesso aos estabelecimentos de coleta e de processamento de material de multiplicação animal, a qualquer momento, bem como aos documentos arquivados e às informações relacionadas à coleta, ao processamento, ao armazenamento, à distribuição e à comercialização. Art. 37. O não cumprimento ao disposto nesta Portaria acarretará as penalidades previstas na legislação. Art. 38. Os CCPS bovino, bubalino, caprino e ovino, já registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências estabelecidas nesta Portaria, a partir da data de sua publicação. Art. 39. Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa nº 53, de 27 de setembro de 2006, publicada no Diário Ofícial do dia 04 de outubro de 2006, Seção 1; e II - a Instrução Normativa nº 32, de 23 de agosto de 2007, publicada no Diário Ofícial do dia 27 de agosto de 2006, Seção 1. Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.142, DE 5 DE JULHO DE 2024 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de flores de corte de hortênsia produzidas no Peru. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.060967/2019-39, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de flores de corte (Categoria 3) de hortênsia (Hydrangea macrophylla), produzidas no Peru. Art. 2º As flores de corte devem estar acondicionadas em embalagens de primeiro uso e livres de materiais de solo, impurezas e resíduos vegetais. Art. 3º O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Colosius confusus, Eotetranychus lewisi e Neomyzus circumflexus.". Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de flores de corte de hortênsia até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGAFechar