DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIA 25 de Julho de 2024, ÀS 13:30 HORAS
Relator(a): ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA
215 - Processo nº: 10909.001864/2009-15 - Recorrente: PORTONAVE S/A -
TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
216 - Processo nº: 11684.720578/2011-11
- Recorrente: LBH BRASIL
AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
217 - Processo nº: 11684.720649/2011-86
- Recorrente: LBH BRASIL
AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
218 - Processo nº: 11684.720834/2011-71
- Recorrente: LBH BRASIL
AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
219 - Processo nº: 11684.720835/2011-15
- Recorrente: LBH BRASIL
AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
220 - Processo nº: 12466.003348/2010-41 - Recorrente: DHL LOGISTICS
(BRAZIL) LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): BERNARDO COSTA PRATES SANTOS
221 - Processo nº: 10689.000040/2009-60 - Recorrente: S.A. (VIACAO AEREA
RIO-GRANDENSE) - FALIDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
222 - Processo nº: 12907.000163/2009-12 - Recorrente: S.A. (VIACAO AEREA
RIO-GRANDENSE) - FALIDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
223 - Processo nº: 17515.000763/2009-08 - Recorrente: S.A. (VIACAO AEREA
RIO-GRANDENSE) - FALIDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA
224 - Processo nº: 16561.720037/2013-65 - Recorrente: FOXCONN BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
225 - Processo nº: 10840.903554/2010-11 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA ANDRADE S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
226 - Processo nº: 10840.903555/2010-57 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA ANDRADE S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
227 - Processo nº: 10840.903556/2010-00 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA ANDRADE S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
228 - Processo nº: 15956.000334/2010-41 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA ANDRADE S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
229 - Processo nº: 10850.721856/2016-31 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JORGE LUIS CABRAL
230 - Processo nº: 10850.720634/2016-09 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
231 - Processo nº: 10850.720668/2016-95 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
232 - Processo nº: 10850.720734/2016-27 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
233 - Processo nº: 10850.720780/2016-26 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
234 - Processo nº: 10850.720781/2016-71 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
235 - Processo nº: 10850.720890/2016-98 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
236 - Processo nº: 10850.721346/2017-44 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
237 - Processo nº: 10850.721966/2016-01 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
238 - Processo nº: 10850.721994/2016-10 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
239 - Processo nº: 10850.722846/2017-01 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
240 - Processo nº: 10850.722849/2017-37 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
241 - Processo nº: 10850.722858/2017-28 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
242 - Processo nº: 10850.722882/2017-67 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
243 - Processo nº: 10850.722886/2017-45 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
244 - Processo nº: 10850.722902/2017-08 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
245 - Processo nº: 10850.722907/2017-22 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
246 - Processo nº: 10850.722914/2017-24 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
247 - Processo nº: 10850.722918/2017-11 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
248 - Processo nº: 10850.722937/2017-39 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
249 - Processo nº: 10850.722938/2017-83 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E
ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
250 -
Processo nº:
16692.721000/2017-92 -
Recorrente: MULTIGRAIN
COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
251 - Processo nº: 10880.958501/2018-18 - Recorrente: SUCDEN DO BRASIL
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
252 - Processo nº: 10880.958507/2018-87 - Recorrente: SUCDEN DO BRASIL
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
253 - Processo nº: 16692.720654/2016-18 - Recorrente: SUCDEN DO BRASIL
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JORGE LUIS CABRAL
254 - Processo nº: 16692.729923/2015-21 - Recorrente: SUCDEN DO BRASIL
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
255 - Processo nº: 16692.729925/2015-10 - Recorrente: SUCDEN DO BRASIL
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
256 - Processo nº: 16692.729926/2015-64 - Recorrente: SUCDEN DO BRASIL
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
257 - Processo nº: 16692.729927/2015-17 - Recorrente: SUCDEN DO BRASIL
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
258 - Processo nº: 16692.729928/2015-53 - Recorrente: SUCDEN DO BRASIL
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
259 - Processo nº: 16692.729929/2015-06 - Recorrente: SUCDEN DO BRASIL
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
JORGE LUIS CABRAL
Presidente da 2ª Turma Ordinária
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 30, DE 8 DE JULHO DE 2024
Publica Convênios ICMS aprovados na 193ª Reunião Ordinária do
CONFAZ, realizada no dia 5.07.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 193ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada
no dia 5 de julho de 2024, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 74, DE 5 DE JULHO DE 2024
Altera o Convênio ICMS n° 18, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a
isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de fevereiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 18,
de 4 de abril de 2003, publicado no Diário Oficial da União no dia 9 de abril de 2003,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 4º e 5º da cláusula primeira:
"§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às saídas em decorrência
das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a
utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome.
§ 5º Os Estados do Amazonas, Bahia, Maranhão Mato Grosso, Minas Gerais,
Paraíba e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção nas saídas internas em
decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa
de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado
com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.";
II - a cláusula primeira-A:
"Cláusula primeira-A A prestação de contas com dados da quantidade de
alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas
com as ações dos Programas
beneficiários da isenção prevista nesse convênio serão encaminhadas anualmente ao
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - pelo Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta
Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de
Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 75, DE 5 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia, prorroga e altera o Convênio
ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona
a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de
suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº
180/21.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União no
dia 8 de agosto de 2023.
Cláusula segunda As disposições contidas no Convênio ICMS nº 103/23 ficam
prorrogadas até 30 de abril de 2025.
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
103/23 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula primeira
a) o "caput":
"Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul,
Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento)
a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações
de Serviços
de Transporte Interestadual
e Intermunicipal
e de
Comunicação - ICMS - nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor
rural.";
b) o § 2º:
"§ 2º O benefício previsto no "caput" não se aplica às operações realizadas
entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia.".
II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de
2025.".
Cláusula quarta O § 3º fica incluído na cláusula primeira do Convênio ICMS nº
103/23 com a seguinte redação:
"§ 3º O benefício previsto no "caput" não se aplica às operações oriundas dos
Estados de Mato Grosso e Rondônia, destinadas ao Estado de Goiás.".
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta
Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de
Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

                            

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