DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 1.010,
DE 5 DE JULHO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Usuário.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.247567/2024-06, DECLARA:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 14.158.418/0002-17
Nome Empresarial: SANTILLANA EDUCAÇÃO LTDA
Endereço: Rua Urbano Santos, 755 - Sítio dos Britos
CEP: 07182-320 - Guarulhos - SP
Registro: UP-08110/00343
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.012, DE 8 DE JULHO DE 2024
Concede habilitação ao Regime de Suspensão da
Contribuição
para o
PIS/PASEP
e da
COFINS
incidentes 
sobre
matérias-primas, 
produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos
por 
pessoa
jurídica 
preponderantemente
exportadora de que trata o artigo 40, da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 358 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.324469/2024-00, DEC L A R A :
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 109, de 12 de agosto de 2020,
publicado no DOU, Seção 1, página 17, de 31 de agosto de 2020:
Onde se lê: "Art. 3º No período de até 5 (cinco) anos contados da data de
publicação deste Ato Declaratório Executivo, respeitado o prazo previsto da execução da
obra, qual seja, 01/10/2019 a 30/06/2024, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá
adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°".
Leia-se: "Art. 3º No período de até 5 (cinco) anos contados da data de
publicação preliminar deste Ato Declaratório Executivo, qual seja, até 13.08.2025, a pessoa
jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação
ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2º".
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 50, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Transferência de veículo consular
O DELEGADO DA DECEX/SP, no exercício das atribuições do Artigo 364. inciso VI
do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de
27 de julho de 2020, atendendo à SAT nº 7038/23, 17 de outubro de 2023 e, ao que consta
do Processo n° 15771.720648/2024-28, em tramitação nesta Delegacia, declara, com
fundamento no artigo 146. combinado com o artigo 126, § 1º do Regulamento Aduaneiro
aprovado pelo Decreto 6.759. de 05/02/2009, que, após a publicação do presente Ato no
Diário Oficial da União, o veículo marca: Audi, modelo: Q3 Black 1.4 TFSI, ano-fabricação:
2020, ano-modelo: 2021, chassi:WAUBYAF39M1002965, cor Preta , placa EED 4G78 , e seus
respectivos equipamentos de série, pertencente a Bernardo de Magalhães Coutinho
Barreiros Cardoso, desembaraçado com privilégio diplomático em 09/10/2020, através da
declaração de importação n° 20/1576141-0, registrada na ALF/Porto de Paranaguá, estará
liberado para fins de transferência de propriedade para o Sr. Bernardo de Magalhães
Coutinho
Barreiros Cardoso,
enquanto pessoa
física,
sem privilégios
diplomáticos,
dispensado o pagamento de tributos por efeito da depreciação total do bem.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JÚNIOR
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação, de que trata o artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, a empresa
HAMILTON RIOS INDUSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ
13.956.651/0001-00, e a todos os seus estabelecimentos, na qualidade de pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, observado o disposto do $ 1º do art. 606 da IN RFB nº
2121/2022 e nos $$ 2º e 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
Art. 2º A fruição está condicionada ao compromisso de auferir receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, em percentual igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo
período, na forma do caput do $ 1º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
Art. 3º A aplicação do regime será extinta na ocorrência de alguma das
hipóteses elencadas no art. 617 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art.
4º
Nas
notas
fiscais 
relativas
à
venda
a
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá constar
a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, art. 40 da Lei 10.865/2004" e o número deste ADE.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 27, DE 4 DE JULHO DE 2024
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
A Delegada Adjunta, no uso das atribuições que, por meio do artigo 10, lhe conferem o artigo 290 e o inciso II do § 1º do artigo 299 combinados com o inciso III do artigo
360, todos esses do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo
51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e no artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e considerando os pedidos formulados nas folhas
7375/7508 do processo 11516.720668/2020-35 pela empresa COLUMBIA TRADING SA, CNPJ 46.548.574/0005-23, portadora do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº
09201/054, estabelecida na Rua Uruguai 223 Sala 1014, bairro Centro, Itajaí (SC), CEP 88302-201,DECLARA:
Art. 1º Autorizado o fornecimento de 425.820 (quatrocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte) selos de controle tipo e cor UÍSQUE AMARELO, para produto estrangeiro
a ser selado no exterior, relativo às Proformas Invoice, especificações e quantidades abaixo indicadas:
. .Invoice
.Unidades
.Caixas
.Marca Comercial
.Características do produto
. .7764322
.33.120
.1.380
.Jack Daniel´s Black LB Square
.Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 24 garrafas de 375 ml.
. .7764323
.11.220
.1.870
.Gentleman Jack SS
.Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 6 garrafas de 1000 ml.
. .7764324 a 7764332
.136.620
.11.385
.Jack Daniel´s
.Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml.
. .7764436 a 7764446
.153.780
.12.815
.Jack Daniel´s
.Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml.
. .7765167 a 7765172
.91.080
.7.590
.Jack Daniel´s
.Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDREA CRISTINA VALLE
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 5 DE JULHO DE 2024
Nº 22.305 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a MSM MULTI FAMILY
OFFICE LTDA, CNPJ nº 46.328.454, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.306 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a AGF CONSULTORIA DE
INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ nº 33.726.252, para prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.307 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza FABRICIO NORIO FUJIMURA, CPF n° ***.754.638-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.308, DE 8 DE JULHO DE 2024
O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a DANIEL MIGANI DE
MORAES CASTRO, CPF nº ***.031.978-**, para prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro
de 2021.
GLAUCILENE CHEREM DA CUNHA
Em exercício

                            

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