DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900090
90
Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO
E REGULAÇÃO DE CONDUTA
PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 12, DE 3 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE
CONDUTA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência
subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de
2023; tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966; com base no artigo 44 da Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020,
no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e no que
consta do processo Susep nº 15414.613564/2024-06, resolve:
Art. 1º Homologar o ingresso no bloco de controle acionário indireto de NOW
SEGUROS S.A., CNPJ nº 46.973.571/0001-03, com sede na cidade de São Paulo - SP, do Sr.
Marco Aurelio de Queiroz Campos, CPF nº ***.717.524-**.
Art. 2º Ratificar que o controle acionário indireto e a ingerência efetiva nos
negócios de NOW SEGUROS S.A. são exercidos, de forma conjunta, pelas seguintes pessoas
naturais: os Srs. Manoel Araújo da Silva Neto, CPF nº ***.029.834-**, Marco Aurelio de Queiroz
Campos, CPF nº ***.717.524-**, e Rodrigo Leandro Bertuccelli, CPF nº ***.113.748-**.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOS
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 4.860, DE 8 DE JULHO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 27, II, do Decreto nº 9.739, de 28
de março de 2019, e conforme as informações do Processo nº 14022.044439/2024-86, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a nomeação de 120 (cento e vinte) pessoas candidatas aprovadas no concurso público para provimento de cargos no quadro de pessoal do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI), regido pelo Edital nº 1 - INPI, de 30 de outubro de 2023, publicado no DOU de 31 de outubro de 2023, conforme discriminado no Anexo desta
Portaria.
Art. 2º O provimento dos cargos de que trata o art. 1º está condicionado:
I - à existência de vagas na data da nomeação das pessoas candidatas; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira das novas despesas com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela verificação prévia das condições para a nomeação das pessoas candidatas aprovadas no concurso público referido no art. 1º será do INPI, ao qual
caberá editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos necessários, de acordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de
março de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
ANEXO
.
.Cargo
.Escolaridade
.Vagas
. .Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial
.Nível Superior
.40
. .Pesquisador em Propriedade Industrial
.Nível Superior
.40
. .Tecnologista em Propriedade Industrial
.Nível Superior
.40
. .Total
.-
.120
PORTARIA MGI Nº 4.861, DE 8 DE JULHO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 27, II, do Decreto nº 9.739, de 28
de março de 2019, e conforme as informações do Processo Administrativo nº 18001.001470/2024-21, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a nomeação de 100 (cem) pessoas candidatas aprovadas no concurso público para provimento de cargos no quadro de pessoal do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), regido pelo Edital FNDE nº 1, de 13 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2023, conforme discriminado
no Anexo desta Portaria.
Art. 2º O provimento dos cargos de que trata o art. 1º está condicionado:
I - à existência de vagas na data da nomeação das pessoas candidatas; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira das novas despesas com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela verificação prévia das condições para a nomeação das pessoas candidatas aprovadas no concurso público referido no art. 1º será do FNDE, ao
qual caberá editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos necessários, de acordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28
de março de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
ANEXO
.
.Cargo
.Escolaridade
.Vagas
.
.Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
.Nível Superior
.100
.
.Total
.-
.100
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEGES/MGI Nº 4.664, DE 8 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o afastamento
de servidoras e
servidores das carreiras de Especialista em Políticas
Públicas
e
Gestão
Governamental;
de
Desenvolvimento de Políticas Sociais; de Analista de
Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em
Infraestrutura Sênior para participar de programas
de pós-graduação, no país ou no exterior.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições previstas no art. 15, V, "a"
e "b" do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o
disposto nos artigos 95 e 96-A, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art.
4º, VI, da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989,
no art. 13 do Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004, no art. 1º, § 3º, da Lei nº
11.539, de 8 de novembro de 2007, no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.094, de 19 de
novembro de 2009, e no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e demais
informações que constam do Processo nº 19973.012362/2024-50, resolve:
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras do Programa de Capacitação de
Longa Duração (PCLD)
da Secretaria de Gestão
e Inovação, o qual
permite o
afastamento, com a respectiva remuneração, de servidoras e servidores das carreiras de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG), de Desenvolvimento
de Políticas Sociais, de Analista de Infraestrutura (AIE) e do cargo isolado de Especialista
em Infraestrutura Sênior (EIS) para participar de programas de pós-graduação stricto
sensu no país (mestrado ou doutorado), pós-doutorado, ou equivalentes no exterior,
com duração superior a três meses e inferior ou igual a quarenta e oito meses, que
atendam aos interesses da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os afastamentos para participar de programas de pós-graduação
previstos no art. 1º serão precedidos de aprovação em processo seletivo, conduzido e
regulado pela Secretaria de Gestão e Inovação, órgão supervisor das carreiras e cargo de
que trata esta Portaria.
§ 1º O programa de pós-graduação poderá conter atividades acadêmicas
como cursos, disciplinas, pesquisas (coleta e análise de dados), intercâmbios, estágio de
estudo e pesquisa, redação e defesa de trabalho de conclusão de curso (dissertação,
tese ou equivalente), que sejam alinhadas a temas de interesse da administração e ao
desenvolvimento das competências relativas:
I - ao órgão de exercício ou de lotação da servidora ou do servidor;
II - à carreira ou cargo efetivo a que pertence; ou
III - ao cargo em comissão ou à função de confiança ocupada antes do início
do afastamento.
§ 2º As atividades acadêmicas relacionadas no § 1º deverão estar previstas
no projeto pedagógico do programa como requisito para obtenção da respectiva
certificação ou titulação.
§ 3º O período total previsto para o afastamento não pode exceder aquele
necessário para conclusão das atividades acadêmicas relacionadas no parágrafo 1º.
Art. 3º O afastamento somente será concedido:
I - para a participação em programas de pós-graduação no exterior cuja
qualidade da instituição de ensino seja atestada por meio de classificações internacionais
ou acreditações;
II - para participação em programas de pós-graduação no País que tenham
obtido, na última avaliação, pelo menos o conceito quatro na escala da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, observado o parágrafo 2º; ou
III - para pós-doutorado, desde que esteja vinculado à instituição de ensino
ou programa cuja qualidade atenda aos critérios dispostos neste artigo.
§ 1º Para o ateste de qualidade disposto no inciso I do caput, somente serão
aceitas as classificações internacionais definidas na Portaria a que se refere o art. 9º ou,
no caso do ateste por meio de acreditação, a acreditação por organização nacional
oficial ou por organização internacional com atuação comprovada em, no mínimo, três
países.
§ 2º Para os casos de programas de pós-graduação profissionais ou de
escolas de governo permite-se o afastamento para participação em programas que
tenham obtido, na última avaliação, pelo menos o conceito três na escala da CA P ES .
Art. 4º O afastamento dar-se-á
pelos seguintes prazos, vedada a
prorrogação:
I - até vinte e quatro meses, no caso de programa de mestrado ou
equivalente;
II - até quarenta e oito meses, no caso de programa de doutorado ou
equivalente; e
III - até doze meses, no caso de pós-doutorado ou equivalente.
§ 1º Poderá ser autorizada a prorrogação do afastamento cujo prazo
concedido seja inferior aos estabelecidos neste artigo.
§ 2º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deve ser solicitada à
Secretaria de Gestão e Inovação, no prazo de até quarenta dias antes do término do
prazo inicial de afastamento concedido, devendo conter justificativa para a sua
prorrogação e documento fornecido pela instituição de ensino onde se realizam as
atividades acadêmicas do programa, comprovando a necessidade do pleito.
Art. 5º Poderá pleitear afastamento para participar de programas de pós-
graduação a servidora ou servidor que:
I - no caso de afastamento para mestrado ou doutorado ou equivalentes,
tenha cumprido o período mínimo de efetivo exercício na carreira, de três anos para
mestrado e quatro anos para doutorado, incluindo-se o período de estágio probatório,
Fechar