DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
UNIDADE REGIONAL DE MANAUS
DELIBERAÇÃO Nº 42, DE 16 DE MARÇO DE 2024
Processo nº 50300.019274/2022-80. Fiscalizado: W. DIAZ GUTIERREZ. CNPJ:
04.307.181/0001-54. O Gerente Regional de Manaus, da Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,
após análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório 30 (SEI nº 2083182) e dos
demais
documentos
constantes
do
Processo
Administrativo
Sancionador
nº
50300.019274/2022-80, conforme Deliberação PAS 42 (SEI nº 2188507) verifica-se que estão
confirmadas materialidade e autoria da infraçãoprevista no Art. 24, inciso IV, da Resolução nº
1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, que consiste em "deixar de prestar informações de
natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à
autorização, nos prazos que lhe forem assinalados", e por essas razões decide pela subsistência
do Auto de Infração nº 006076-3 (1963097) e pela aplicação de penalidade de multa à empresa
W. DIAZ GUTIERREZ, CNPJ 04.307.181/0001-54, no valor total de R$ 1375,00 (mil trezentos e
setenta e cinco reais), conforme Planilha de Dosimetria (SEI 2083170). A GRU para pagamento
integral do débito será obtida mediante acesso ao Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em
destaque do gov.br", no canto superior esquerdo, no campo "Sistema de GRU". Para entrar no
sistema basta informar o login (CNPJ da empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso
será necessário alterar a senha. Em seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar
no campo "Gerar GRU". Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da
Resolução nº 54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ, no
botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças pelo
endereço eletrônico gof@antaq.gov.br ou pelos telefones (61) 2029-6905 / 2029-6910, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias. Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de
parcelamento do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da
empresa no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de
75 dias, conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a
Procuradoria Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
JOAO MARIA FERREIRA FILHO
Gerente Regional de Manaus - Norte 1
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 156, DE 8 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.012365/2024-56, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa
CAIRUCU NAVEGACAO E ANCORAGEM LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 37.608.956/0001-
80, constante no Termo de Autorização nº 2.006-ANTAQ, de 11 de novembro de
2022.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA
Substituto
DELIBERAÇÃO Nº 158, DE 8 DE JULHO DE 2024
O
SUPERINTENDENTE
DE
OUTORGAS
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por
meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º,
inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.012549/2024-16,
resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa
POSTO RI LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 63.604.631/0001-30, constante no Termo de
Autorização 988-ANTAQ, de 19 de setembro de 2013.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA
Substituto
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